E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, conquanto portadora de alguns males.
- Demais requisitos também estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo em 12% (doze por cento) sobre a condenação, já considerada a majoração recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante o início de prova material (certidão de casamento, realizado em 09/06/2004, constando o autor como trabalhador rural; certidão de nascimento dofilho, nascido em 25/02/2005, onde constam os genitores como trabalhadores rurais), corroborada pela prova testemunhal, juntada aos autos às pp. 143-144.5. A perícia médica judicial (pp. 108-110) concluiu que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar (CID: M51.2), o que o torna incapacitado para o exercício de atividades profissionais de forma multiprofissional epermanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo. 6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborais e os outros elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos necessários à concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS).
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEATESTADA EM LAUDOPERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, não havendo qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborais, desde 2015, e os outros elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados pela autarquia. Benefício devido.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDOPERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e, ainda, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data em que constatada nos autos a sua existência, momento em que presentes a qualidade de segurado e a carência.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. Todavia, a referida isenção não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
4. Honorários advocatícios adequadamente fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DII. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a ocorrência da coisa julgada e subsidiariamente a alteração da DIB.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, insurgindo-se a Autarquia apenas no tocante à ocorrência da coisa julgada e a alteração na DIB. O requerente recebeu auxílio-doença no período de 06/10/2016 a01/09/2019.4. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,nahipótese de novas circunstâncias e provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.5. No caso, não prospera a alegação do INSS alegando a ocorrência da coisa julgada referente ao processo 4036189820168090130, considerando que a ação anterior trata de pedido de auxílio-doença, e a presente ação requer a concessão da aposentadoria porinvalidez.6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "periciando é portador de insuficiência cardíaca grau IV, conseqüência de insuficiência coroniana grave ocorrida em 2016, existência de vária artérias ocluídas sendonecessário angioplastia e implante de 5 stents, portador de doença de chagas. Incapacidade total e permanente.".7. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo. Desta forma, o termo inicial do benefício para recebimento daaposentadoria por invalidez deve contar a partir daquela data (cessação do auxílio-doença).8. Considerando a idade da parte autora (62 anos), a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício doauxílio-doença anteriormente concedido.9 Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB a partir da data da cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da União ou de suas autarquiasou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta-se de regra a aplicação da Súmula-STJ/490. Pois, no usual, não háteórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não odeste feito). Precedente desta Corte. Remessa oficial não conhecida.2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante o início de prova material (carteira de pescadora artesanal, expedida em 08/10/2008 (p. 113); certidão de nascimento da filha, nascida em02/10/1982,onde consta o genitor como lavrador (p. 112); certidão de casamento, realizado em 21/10/1988, onde consta a profissão do cônjuge como trabalhador rural (p. 7); devidamente corroborada pela prova testemunhal, juntada aos autos à p. 130.6. A perícia médica judicial (pp. 98-100) concluiu que a parte autora é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), cervicalgia (M54.2) e degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3), o que a torna incapacitada para o exercício deatividades profissionais de forma total e permanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.7. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conheci
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. AFASTADA PREEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência da doença, considerada a DII apontada na perícia judicial, posterior ao reingresso da autora no Sistema Previdenciário e, ainda, o fato de que a própria autarquia, reconhecendo o cumprimento dos requisitos, concedeu administrativamente benefício pela mesma doença.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PECULIARIDADES DA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. De acordo com as conclusões do laudo judicial, não haveria incapacidade para a atividade habitual de padeiro, pois houve remissão do câncer. Contudo, é evidente que a frequente necessidade de manipulação da bolsa de colostomia, de uso permanente, não é compatível com a atividade de padeiro, pois o risco de contaminação dos alimentos é muito alta.
3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou.
4. Em razão das condições pessoais desfavoráveis do autor, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. O demandante tem idade relativamente avançada - 57 anos de idade - baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas como padeiro/confeiteiro.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso da autarquia previdenciária.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de doenças ortopédicas.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida aposentadoria por invalidez.
- Em relação ao termo inicial, fica mantida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença. Precedentes do STJ.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de transtorno psiquiátrico, com alienação mental.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Foi realizada a perícia médica oficial, em 5/6/217, e constatada a existência de incapacidade da parte autora, tendo o senhor perito afirmado que (doc. 43880034, fls. 16-20): SIM. DICOPATIA LOMBAR COMPRESSIVA. CID M51.2 (...) DEDE 2015. (...) COM APIORA DOS SINTOMAS, MESMO APÓS TRATAMENTO, O AUTOR NÃO APRESENTOU MAIS CAPACIDADE LABORAL. (...) A DOENÇA É DE CARÁTER CRÔNICO E PROGRESSIVO, SEM PERSPECTIVA DE RECUPERAÃO FUNCIONAL. (...) NÃO É POSSÍVEL A REABILITAÇÃO, CONSIDERANDO A IDADE, GRAU DEINSTRUÇÃO, CONDIÇÃO SÓCIO ECONÔMICA E AS LIMITAÇÕES DA PATALOGIA. (...) INVALIDEZ PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 4/7/2016, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após, a EC113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.8. Recurso adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 4/7/2016 (data do requerimento administrativo), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei8.213/1991 e a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDOPERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior ao da cessaçãoindevidado benefício de auxílio-doença, em 04/05/2018, considerando as condições pessoais desfavoráveis da requerente e o contexto social na qual se encontra inserida, resta inviável sua submissão a procedimento de readaptação funcional ou qualificaçãoprofissional para o mercado de trabalho, deve ser considerado totalmente incapaz de trabalhar, justificando-se a concessão de aposentadoria por invalidez.2. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a reforma da sentença, eis que o laudo oficial comprovou incapacidade constatada teve início no ano de 2012, mas o autor havia perdido a qualidade de segurado em dezembro de 2009, voltando a vertercontribuições apenas em 04/2011. Aduz que o autor continuou exercendo atividades profissionais no mesmo período em que o laudo oficial atesta como de incapacidade total, e até o ano de 2016, o que fragiliza o laudo e deve ser afastada suas conclusões.3. Sem razão ao INSS, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, e d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.6. A parte autora, nascida em 31/12/1951, requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) junto ao INSS em 26/03/2013.7. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/06/2014, foi conclusivo no seguinte sentido: 1. O periciando se encontra acometido de alguma doença que o incapacite para trabalho? Em caso positivo que a sua natureza? R: Sim.Espondilose cervical, torácica. Poli neuropatia periférica (M47.8 M53.1 M54.6 G52.1). 2. Desde quando o periciando e portador da doença e há quanto tempo estaria incapacitado? E sendo possível informar a data provável da consolidação da lesão? R: Hápelo menos 02 anos impossibilitado de trabalhar como motorista. 3. Desde quando se manifestaram as sequelas da doença? R: Há 02 anos. 4. É possível afirmar que o periciando se encontra incapacitado para o trabalho ou suas atividades habituais quando asolicitação do referido benefício junto ao INSS? Em caso resposta positiva por quanto tempo? R: Sim. Há pelo menos 02 anos. 5. Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas? Especifique. R: Sim. A doença édegenerativa, incapacitante e progressiva. 6. As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? R: Não. 7. Tal doença incapacita-o temporariamente permitindo recuperação ou é permanente? R: Permanente. 8. Há chance de reabilitaçãoprofissional? R: Não. 9. A incapacitante e restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral? R: É plena. 10. Há outras informações inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial que podem ser uteis asolução da lide? R: Não. 11. Esta o periciando incapacitado para a vida independente? R: Não. 12. Houve progressão agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo tempo? R: Sim. 13. Em razão de suas enfermidades o periciando necessita depermanente cuidados médicos de enfermagem ou de terceiros? Especificar. R: Não..8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora, apresenta diminuição plena da capacidade laboral, estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho habitual.9. Impõe a manutenção da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária.10. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. LAUDOPERICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. TEMA 810. RESP1.495.146/MG, TEMA 905. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é incapacidade laboral da parte autora, como requisito, para a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A perícia médica judicial concluiu que a autora possui as seguintes enfermidades: Tendinopatia do Ombro Direito (CID M 75), Abaulamentos Discais Lombares e Cervicais (CID M 51), Artrose Lombar Dorsal e Cervical (CID M 19) e Espondilose Lombar Dorsale Cervical (CID M 47), e que essas doenças ensejaram a incapacidade permanente e parcial da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.4. No caso, como bem decidiu o juízo de origem, "a autora é trabalhadora braçal, tem cerca de 45 anos e escolaridade baixa. É altamente improvável sua reinserção laboral em uma atividade que não lhe exija esforços físicos de moderados a intensos. Tenhoque, pela doença relatada, idade do polo autor, escolaridade e tipo de serviço desempenhado, a reabilitação profissional é remota".5. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o reconhecimento de incapacidade total e permanente, sendo devida a aposentadoria por invalidez.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para alterar os juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDOPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, omisso ou lacônico, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.