PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão dos males apontados, e os outros elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
- O termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE. n. 870.947, em 20/9/2017).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – SÚMULA 47 TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
- Os outros requisitos necessários à concessão do benefício - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. ARTIGO 479 DO CPC. NEFROPATIA GRAVE. HEMODIÁLISE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões.
2. A parte autora apresenta insuficiência renal crônica, estágio 4, que exige a realização de diversas sessões semanais de hemodiálise até que seja realizado o transplante de rim.
3. Assim, em que pese o perito tenha atestado a existência de incapacidade apenas parcial para o trabalho, tem-se, no caso, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa.
4. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data em que teve início a hemodiálise.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para as atividades em geral tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a incapacidade em data definida no laudo pericial, será fixado o termo inicial desde então.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTEATESTADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- A renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente ora mantido será calculada nos termos do artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. LAUDO PERICIAL COMPLR CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária e mudança da DIB para a data fixada pela perícia médica como data do agravamento da saúdedoautor em 10/2021.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou, em laudo complementar, a capacidade laboral da parte autora (ID 404551657) e concluiu o laudo no sentido de haver incapacidade total e temporáriapara o labor com início em outubro de 2021 e que deveria ser mantido o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 3 anos.4. No entanto, o que a Autarquia não se atentou no momento da apelação é que houve uma revisão do laudo pericial (ID 404551662 - fls. 5 e 6), que, reanalisando os benefícios anteriormente concedidos pelo INSS, com base na mesma doença e no acervoprobatório colacionado aos autos, concluiu que a incapacidade remonta à cessação indevida do último benefício concedido, em abril de 2019, e que essa incapacidade é total e permanente, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidadepermanente.5. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos,inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Os elementos de prova dos autos demonstram a persistência da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, aplicando-se, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTEATESTADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- A aplicação da multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial não encontra óbice no ordenamento jurídico. Contudo, tanto a quantia como o prazo fixados devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade ampla, sob pena de
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCEDER APENAS A PARTIR DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/1/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 155572563, fls. 43-46, 49-50 e 51-52): Hérnia de Disco Lombar CID:M51.1. Escoliose Lombar M41. (...) Início:09/2018 (...) Sem data de recuperação. (...) Paciente com incapacidade permanente total. (...) Prognóstico ruim.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, contudo, apenas desde 30/01/2020 (data de realização da perícia médica oficial, momento em constatada a incapacidade total e permanente), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101daLei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 30/1/2020.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive quanto ao termo inicial, uma vez que restou demonstrado em juízo a incapacidade laboral total e permanente da parte autora.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB.DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A aposentadoria por incapacidade permanente, como se sabe, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade quelhegaranta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao requerente benefício de auxílio-doença previdenciário.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado é surdo-mudo desde o nascimento e sofre de espondilólise lombar e espondilolistese lombar, razão pela qual concluiu a junta médica que o autor é total e permanentemente incapaz para otrabalho, desde 23/10/2008.5. Ademais, no caso concreto, não obstante a tenra idade do apelante, denota-se que é lavrador e não alfabetizado. Ao serem questionados se o tratamento adequado poderia gerar a cessação da incapacidade do autor, respondeu a junta médica que não.6. Portanto, o segurado especial faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.7. Quanto à data de início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.8. Portanto, existente requerimento administrativo contemporâneo à data da incapacidade, o benefício será devido desde a DER, isto é, 08/02/2011.9. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo realizado no dia 08/02/2011.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. LAUDOPERICIAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. Referido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado. 2. As doenças que acometem o autora estão presentes há longos anos - desde a infância - e a incapacitaram para o seu labor, tanto que percebe benefício por incapacidade total e permanente.
3. No entanto, na dicção do perito, a autora apresenta autonomia e não necessita de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, sendo indevido o adicional pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTEATESTADA POR LAUDOPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDOPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida aposentadoria por invalidez.- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.- Apelações não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 19/11/2015, em razão dos males apontados e os outros elementos probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS), não merecendo prosperar a alegação de perda da qualidade de segurado.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.