E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência do autor, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 09/09/2015, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão do autor. 5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).7 - Apelação do autor provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOEÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentaria por invalidez ou auxílio doença, ou ainda benefício assistencial .
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Não comprovada a existência de vínculos de trabalho. Prova testemunhal desnecessária ante a falta de início de prova material. Auxílio doença ou aposentadoria por invalidez indevidos.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, que, considerando as condições socioeconômicas da parte autora, constitui impedimento de longo prazo, que obsta sua participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas.
4. Laudo social indica que as necessidades básicas da parte autora estão supridas pela família. Ausência de miserabilidade. Benefício assistencial indevido.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (idade e miserabilidade), é devido o benefício.
- Constatada, no curso do processo, alteração na situação socioeconômica do grupo familiar, a descaracterizar a situação de miserabilidade, impõe-se a fixação de termo final para o benefício.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. indeferimento do pedido de produção de laudosocioeconomico. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ausente a qualidade de segurado, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Hipótese em que ausente a produção de prova de carência financeira. Anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de prova pericial de laudo socioeconômico. Precedentes.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Não comprovada a miserabilidade familiar, deve ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVA RURAL- PROVA EMPRESTADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação da parte autora provida.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA.1.Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2.No caso dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, cumulado com anulação de débito previdenciário, apenas determinando que o INSS se abstivesse de realizar cobrança dosvalores recebidos a título de LOAS. Em suas razões, o autor pleiteia a reforma da sentença, alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com deficiência e está em situação de miserabilidade social, bem como pugna pelaconcessão da tutela de urgência.3.Não obstante o juízo a quo tenha indeferido o restabelecimento do benefício pleiteado observa-se que não foi realizada a perícia socioeconômica, prova indispensável para a comprovação do requisito da miserabilidade social.4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.5. Prejudicada a apelação da parte autora.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. In casu, a família vive em uma casa confortável, com boas condições de habitabilidade; dispõe de um automóvel popular e de elevada renda familiar, proveniente da aposentadoria de ambos os pais da requerente. Logo, não houve comprovação de hipossuficiência familiar, razão pela qual deve ser cancelado o benefício assistencial concedido em antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDOSOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante do resultado do laudo pericial comprovando o impedimento a longo prazo (cegueira legal em ambos os olhos), com fundamento na fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, deve-se perquirir acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Precedentes deste Tribunal.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, com prejuízo do julgamento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico (fls. 122/127, ID 420228861), realizado em janeiro de 2024, constata que a requerente vive com seu companheiro e que, no momento da entrevista socioeconômica, ambos estavam desempregados, auferindo uma renda mensal média de R$80,00. Por fim, a perita concluiu pela hipossuficiência da autora.3. Caso em que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Em relação à renda familiar, no momento em que ajuizou a ação, a autora contribuía para a previdência social com o valor de R$ 145,20 (IREC-LC 13). Este fato descaracteriza ahipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que pressupõe uma condição de miserabilidade. O pagamento de aproximadamente 11% para a previdência social evidencia que a autora não se encontra emestado de extrema necessidade, contrariando assim os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício assistencial reivindicado (fl. 133, ID 420228861).4. Ao ajuizar a ação, ficou demonstrado pelo CNIS que o companheiro da autora auferia uma renda superior a R$ 3.500,00, corroborando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 133, ID 420228861). Quanto ao alegado desemprego, é importantedestacar que a perícia social foi realizada em janeiro de 2024, e até novembro de 2023, o companheiro recebia uma renda superior a R$ 2.800,00. Embora tenha perdido o emprego em dezembro, o fato de ele ter contribuído para a previdência social desetembro de 2022 até dezembro de 2023 lhe confere, em tese, o direito ao saque do seguro-desemprego por quatro meses.5. No momento da perícia social, o companheiro ainda tinha direito a esse seguro-desemprego, uma renda que não foi indicada pela perita. Essa omissão é significativa, pois desqualifica a alegada hipossuficiência do núcleo familiar, demonstrando que acondição socioeconômica do grupo familiar não atendia aos critérios de miserabilidade exigidos para a concessão do benefício assistencial.6. Portanto, a situação econômica apresentada pela autora e seu núcleo familiar não demonstra a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício assistencial. Consequentemente, não é possível conceder o benefício assistencial pleiteado.7. Apelação não provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:“[...] No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito da deficiência, uma vez que na perícia médica judicial o jurisperito constatou que apresenta quadro de retardo mental grave, com comprometimento das funções mentais globais na área de funções intelectuais e comprometimento das funções mentais específicas, tais como funções da atenção, funções emocionais, funções do pensamento e funções cognitivas de nível superior, se enquadrando no conceito de deficiente (arquivo 19).Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente.Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, em 30/04/2021, constatando-se que:“Com base nos dados obtidos e presenciados, o autor tem estabilidade habitacional, adequado com mobiliários mínimos necessários em bom estado de conservação.Diante do orçamento familiar apresentado existe compatibilidade entre receitas e despesas. Não estamos afirmando que a família é abastada, sabemos das dificuldades e não são poucas, contudo não se observou que o autor conviva com a hipossuficiência objetiva exigida.Tecnicamente, concluímos que o autor Anderson Martins da Silva não possui recursos próprios e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-o de uma situação socioeconômica de miserabilidade.” (arquivo 27)Conforme informações prestadas pelos entrevistados, o autor reside com sua mãe em imóvel próprio. A genitora é aposentada e recebe R$ 1.100,00. Existe uma casa no quintal, que é alugada por R$ 550,00.As despesas são no importe de R$ 1.089,00, havendo compatibilidade com a receita declarada. A renda “per capita” é no valor de R$ 825,00.Os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas.Não se observa, assim, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas.Pelo laudo social apresentado e pelas fotos anexadas ao laudo social, constata-se que não está sujeito à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate de condição miserável.Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Corroborando o exposto, confira-se a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:(...)Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento [...]”. 6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Ainda que considerando a exclusão do benefício previdenciário recebido pela genitora do autor, nos termos da Súmula nº 22 da TRU da 3ª Região, o que faz com que a renda per capita se enquadre nos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, os dados constantes do laudosocioeconômico afastam a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda. Com efeito, observa-se da prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205528963). Confira-se os principais trechos do laudo socioeconômico:7. Ante o exposto, não obstante a relevância das razões arguidas pela recorrente, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. In casu, não foram preenchidos os requisitos incapacidade e hipossuficiência familiar, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. Presentes os requisitos da condição socioeconômica e da pessoa idosa, é de antecipar-se os efeitos da tutela para conceder amparo assistencial ao idoso.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a miserabilidade familiar, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO COMPROVADOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADECOMPROVADA.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita não exclui a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A prova produzida demonstrou que a renda familiar per capita do núcleo familiar da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo, de modo que foi atendido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício.
4. A condição de pessoa com deficiência foi igualmente atendida, uma vez que no laudo pericial juntado na condição de prova emprestada foi demosntrado que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Ainda que reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que não foi possível auferir estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo tampouco confirmada pela perícia médica as alegadas gravidade e insolubilidade das seqüelas da fratura sofrida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. No caso em tela, não houve comprovação da hipossuficiência familiar, razão pela qual foi mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. LAUDO PERICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUSENCIA DE DIALETICIADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo. Precedentes.6. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presentenoshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)7. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente daExposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG).8. Em razões de recurso, alega o INSS, em linhas gerais, que: a) não se considera especial a atividade anterior a 04/09/1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60; b) atividade de frentista não pertence a grupo profissional enquadrado nalegislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial por mero enquadramento; c) Nos PPPs e laudo juntados não há nenhuma informação sobre o nível de agente químico nocivo a que o autor esteve exposto, sendo impossível,portanto, aferir se esteve exposto a níveis superiores ao de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento do período como especial.9. Como se vê, as razões recursais do INSS estão completamente dissociadas do que se discutiu na sentença recorrida. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejoanalítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.10. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.11. Os PPPs constantes às fls. 45/56 dos docs. de id 121266918 e id 121266923 já declaravam a exposição do autor aos agentes nocivos (Benzeno, Xileno, Tolueno, Etilbenzeno, Álcool etílico e hidrocarbonetos) no período reclamado. O LTCAT de fl. 57/5812. O laudo pericial (fls. 235/259 doc. de id 121266969) produzido no presente feito, concluiu, no que interessa à presente análise, em resposta aos quesitos formulados, que o autor esteve exposto, durante todo período reclamado, de forma habitual epermanente aos agentes nocivos verificados, sem verificação de eficácia de EPI.13. Intimado sobre o laudo, o INSS, em manifestação com 1(um) parágrafo ( fl. 261, doc. de id. 121266973) apenas reiterou a contestação, sem impugnar uma linha do referido laudo pericial.14. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.15. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.16. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PRETÉRITA E NÃO ATUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS BENEFICIOS NO INTERREGNO ENTRE A INDEVIDA CESSAÇÃO E O RETORNO AO TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se o que, no laudo pericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o "impediam" doexercício da sua atividade laboral.3. Todavia, cotejando a resposta do perito judicial que remete a fato pretérito com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidadeentre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), a conclusão é sobre a existência da incapacidade pretérita referente ao período anterior ao retorno do segurado ao trabalho.4. O autor, portanto, faz jus às parcelas do benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021).5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas.7. Apelação provida.