PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIDROCEFALIA, EPILEPSIA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora está acometida de "hidrocefalia, epilepsia, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, mielomeningocele e em investigação de autismo". O perito conclui pela incapacidade total e permanente da parteautora.3. Estudo Social indica que a parte autora reside com seus pais, seu irmão e sua avó materna. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do salário de sua mãe (R$ 1.700,00) e do seu pai (R$ 2.000,00). A perita indicou que o núcleo familiar possuicomo despesas o montante de R$ 3.000,00. Por fim, concluiu pela concessão do benefício assistencial.4. Caso em que, apesar da conclusão da perícia social, a parcela de casa própria no valor de R$ 2.000,00/mês indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, a renda auferida supera a despesa mensal declarada no estudo social. Por fim,CNIS do pai do autor indica rendimento superior a R$ 5.000,00 quando do requerimento administrativo, corroborando a ausência do requisito socioeconômico.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS DO SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DO JULGADO.
I - Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para aferição dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, a fim de aferir a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II - Laudo pericial elaborado no curso da instrução processual atestou a incapacidade absoluta do demandante para o exercício de atividade laborativa, em face da demência e transtorno neurológico decorrentes da neurocisticercose e hidrocefalia de que é portador.
III - Procedência de rigor. Reforma do julgado.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação em homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais estabelecidos conforme posicionamento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO APENAS NO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2023) e ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial (2022).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Conforme consignado na sentença, o benefício foi cessado exclusivamente pela suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica do autor, tornando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia médica para aferição do impedimento de longoprazodo requerente. Ademais, o INSS não impugna a conclusão do laudo social (fls. 151/156, ID 418947222), o que conduz, inexoravelmente, ao restabelecimento do benefício assistencial em favor do autor. Portanto, presente os critérios previstos no art. 20daLOAS, deve o benefício ser restabelecido.4. A suspensão do benefício assistencial do autor ocorreu em decorrência da aferição de renda auferida pelo irmão. Conforme registrado no CNIS, a partir de 01/04/2020, o irmão do autor iniciou atividade laborativa, percebendo vencimentos médios queexcedem R$ 7.000,00 (fls. 37/38, ID 418947222). Destaca-se que o INSS apresentou o Cadastro Único (fls. 23/31, ID 418947222), evidenciando a inclusão do irmão no núcleo familiar do requerente.5. Não há nos autos qualquer evidência de que, antes da realização do laudo social, o irmão tenha deixado de fazer parte do núcleo familiar do autor. O instrumento particular de locação de imóvel residencial urbano (fls. 141/143, ID 418947222) carecedas formalidades, como o registro em cartório, não se configurando como prova válida perante terceiros que não os signatários do acordo. Ademais, não há qualquer comprovante de endereço em nome do irmão no local especificado no contrato, como conta decelular, internet, cartão de crédito, entre outros documentos.6. De igual modo, o simples deslocamento para exercer atividade profissional no município de Água Boa, distante cerca de 250 km (3 horas) de Campinápolis, não constitui prova conclusiva de residência distinta daquela informada no Cadastro Único. Afaltade detalhes sobre o regime de trabalho do irmão do requerente impede qualquer inferência de residência permanente em outro endereço. Considerando especialmente a prática usual entre profissionais da área de saúde de trabalhar em regime de plantão, eratotalmente plausível que ele retornasse a Campinápolis ao final de cada jornada de trabalho.7. Portanto, de forma inequívoca, somente com a realização do estudo social foi evidenciada a situação socioeconômica da parte autora, razão pela qual o restabelecimento do benefício deve ocorrer nesta data (23/07/2023).8. Apelação do INSS parcialmente provida para restabelecer o benefício assistencial a partir da data do laudo social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO COMPROVADOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE COMPROVADA.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita não exclui a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A prova produzida demonstrou que a renda familiar per capita do núcleo familiar da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo, de modo que foi atendido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício.
4. A condição de pessoa com deficiência foi igualmente atendida, uma vez que no laudo pericial juntado na condição de prova emprestada foi demosntrado que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico. A parte autora busca a reforma da sentença, alegando que a avaliação do critério socioeconômico foi equivocada e que a renda familiar é insuficiente para custear suas necessidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial concluiu que a parte autora é incapaz total e definitivamente, portadora de retardo mental moderado (CID F71.1), transtorno hipercinético (CID F90) e outros transtornos ansiosos (CID F41), com impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, enquadrando-a no conceito de deficiência do art. 20 da LOAS.4. O laudosocioeconômico apurou que os genitores possuem rendimentos que supera o patamar estabelecido para a concessão do benefício assistencial. Considerando o número de membros da família, a renda per capita supera 1/4 do salário mínimo, critério objetivo para a caracterização da miserabilidade, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Embora a parte autora alegue que os gastos com a produção de leite comprometem a renda líquida, o laudo social não demonstrou dificuldades financeiras que a impeçam de prover as necessidades da autora.5. Embora a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.112.557/MG - Tema 185) e do STF (RE n. 567.985 e Rcl n. 4374) flexibilize o critério objetivo de renda per capita para aferir a miserabilidade, permitindo a análise de outros elementos probatórios, no presente caso, o laudo socioeconômico não indicou que a família enfrenta dificuldades financeiras que a impeçam de prover as necessidades da autora, mesmo com os gastos adicionais decorrentes da deficiência.6. O laudo socioeconômico concluiu que, apesar de não gozar de grandes recursos financeiros, a família tem conseguido prover moradia, alimentação, afeto, medicamentos e tratamentos para a parte autora, não configurando, assim, a situação de vulnerabilidade social alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Ainda que comprovada a deficiência e flexibilizado o critério objetivo de renda per capita, a não comprovação da situação de miserabilidade por outros meios de prova, conforme laudo socioeconômico, impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º, 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl n. 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO POR FALTA DE PROVA ANTE A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA FEITA PELO INSS, PARA QUE A AUTORA PREENCHESSE O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E APRESENTASSE CÓPIA DO CPF DO FILHO, FOI POR ELA CUMPRIDA NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA INTEMPESTIVAMENTE. TRATA-SE DE INFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDOSOCIOECONÔMICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Hipossuficiência aventada não comprovada. Laudosocioeconômico incompleto.
III - Perícia médica. Laudo pericial não conclusivo, porquanto não indicou qual das patologias alegadas na petição inicial causa incapacidade para o labor, e, ainda, alicerçado em doença não alegada inicialmente. Não observância do princípio da estabilização da lide.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Recurso de apelação autárquica prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. No que tange ao requisito socioeconômico, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Caso em que a situação de vulnerabilidade social da parte autora restou comprovada nos autos.
4. Determinada a implantação do benefício.
5. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. No caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, notadamente a elaboração de laudosocioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade socioeconômica restará prejudicada.
2. Assim, inviável, por ora e em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual merece provimento o recurso do INSS para suspender o cumprimento da decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA E SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Existindo nos autos atestados médicos e laudos produzidos na esfera administrativa que apontam estar o autor acometido também de doença psiquiátrica, imprescindível a realização da perícia com médico especialista em psiquiatria. 2. Se mostra imperiosa também a avaliação das condições socioeconômicas do autor, as quais devem ser analisadas conjuntamente com as doenças incapacitantes para fins de concessão ou não do benefício assistencial. 3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONSTATADA. VISÃO MONOCULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Independente de maiores ilações acerca da capacidade laborativa, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Sentença anulada com reabertura da instrução para realização da perícia socioeconômica.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentescerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.5. Inexistindo nos autos a realização do laudo social, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização do estudo socioeconômico.7. Revogo a tutela antecipada concedida.8. Em razão do provimento, inverto os ônus de sucumbência. Todavia, suspendo a cobrança, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais necessárias à concessão do benefício há de ser verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, porque são procedimentos indispensáveis para odeslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico da situação existencial da parte autora, impedindo a comprovação, ou não, do atendimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessãoouindeferimento do beneficio..4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido o estudo socioeconômico e apresentado o laudo social pertinente à situação existencial da parte autora. Prejudicado o exame dasapelações do INSS e da parte autora.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA.1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial.2. Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos. 3. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência. Parte autora padece de enfermidade que o impossibilita de promover o próprio sustento e necessita de aporte financeiro para tratamento adequado. Concessão do benefício assistencial mantida.4. Apelação da parte autora e do INSS não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA.
1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial.
2. Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos.
3. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência. Parte autora padece de enfermidade que o impossibilita de promover o próprio sustento e necessita de aporte financeiro para tratamento adequado. Concessão do benefício assistencial mantida.
4. Apelação da parte autora e do INSS não providas.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, o laudo pericial apontou inexistência de incapacidade, razão pela qual é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OU DEFICIENCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial informa a ausência de incapacidade laboral ou deficiência. Ausência de quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade. Estudo socioeconômicofavorável ao indeferimento do benefício.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO COGNITIVO E RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo da perícia médica atesta que a parte autora possui diagnóstico de transtorno cognitivo e retardo mental moderado (CID F71.1, CID F06.7 e CID F71.8). O perito conclui que, em virtude dessas condições de saúde, a parte autora está totalmente epermanentemente incapacitada, carecendo de condições para exercer suas atividades laborativas. Portanto, resta devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.3. O estudo socioeconômico evidencia que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos menores de idade. A profissional acrescenta que a renda familiar provém do programa "Bolsa Família", totalizando R$ 600,00. Diante desse contexto, constata-seapresença da hipossuficiência socioeconômica.4. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.4. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial atesta que o requerente foi diagnosticado com retardo mental grave desde o nascimento. Acrescenta que tal enfermidade tem como consequência a incapacidade total e permanente do autor (item 6), não possuindo sequer condiçõesde administrar seu próprio dinheiro e realizar tarefas básicas do dia a dia. Portanto, fica comprovado o impedimento de longo prazo.3. Foi realizado laudosocioeconômico em 2021. A perita concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do requerente. Entretanto, ao analisar o documento pericial supramencionado e demais elementos do processo, observa-se que o autor reside com seugenitor e que a renda comprovada, ao contrário do indicado no laudo social, é composta por: a) uma pensão por morte (NB 1899927546) com DIB em 08/08/2008;b) uma aposentadoria por idade (NB 1642994712) com DIB em 09/09/2014.4. Caso em que, ainda que se considere a exclusão de um dos benefícios a partir de 03/03/2019 (§ 14 ao Art. 20 da Lei 8.742/93), quando o genitor completou 65 anos, a renda mensal auferida é suficiente para descaracterizar a condição de hipossuficientesocioeconômico.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. FATOS NOVOS NÃO DOCUMENTADOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS PARTES. CONHECIMENTO PRÓPRIO DO MAGISTRADO. LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTESSOBRE A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. No caso em apreço, a sentença proferida pelo Magistrado fundamentou-se em fatos novos, os quais não foram devidamente documentados nos autos nem foram objeto de contraditório específico. Confira-se o seguinte trecho: (...)Em consulta aos processosjudiciais distribuídos perante esta Comarca, verificou-se constar a informação de que a filha do requerente, Alessandra Cardoso Arinana, é professora, conforme qualificação dos autos 355-39.2019. Desta feita, fica evidente que houve omissão da rendapercebida por estes dois membros familiares no intuito de demonstrar a satisfação dos requisitos impostos pelo artigo 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário (...).2. Tais fatos, caso sejam comprovados, mostram-se relevantes para o julgamento do mérito da causa, mas não podem ser afirmados na sentença apenas com base em conhecimento próprio do magistrado e sem prévia oitiva das partes a seu respeito (art. 10 doCPC).3. Considerando o caráter lacônico do laudo, deve o processo ser anulado para que uma nova perícia socioeconômica seja realizada. Tal medida possibilitará uma análise mais abrangente das reais condições socioeconômicas da parte autora.4. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação prejudicada.