E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Ausente complexidade anormal da perícia médica, a quantia fixada a título de honorários do perito não deve ultrapassar o limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é indevido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA-PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS ELABORADOS POR TRÊS PERITOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, deixo de analisar o agravo retido interposto e reiterado no apelo, eis que já objeto de apreciação por decisão de fls. 170, que acolheu em parte as alegações da autora, determinando a realização de novas perícias por outros médicos.
2 - Sustenta a autora, ainda em sede de preliminar, a ocorrência de sentença extra-petita, que no seu entender discorreu acerca de benefício acidentário, em que pese tenha pleiteado a concessão de benefício previdenciário por incapacidade comum. Não prosperam suas alegações, pois se trata de mero erro material do MM. Juiz a quo, possivelmente de digitação, na medida em que, pelo conteúdo do voto propriamente dito e não do relatório, verifica-se a discussão dos benefícios por incapacidade de maneira geral, abrangendo todas as suas espécies. De fato, na fundamentação do decisum, é analisado de forma pormenorizada o requisito do impedimento para o labor, que é comum tanto ao auxílio-doença previdenciário quanto ao auxílio-doença acidentário, bem como à aposentadoria por invalidez.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo, com base em exame médico de fls. 77/79, diagnosticou a parte autora como portadora de "poliartralgias evolvendo colunas e membros, Hipertensão Arterial controlada, sem complicações e de transtornos depressivos recorrentes, leves a moderados, sem psicose". Acrescenta que "nos diversos atestados psiquiátricos apresentados, não há constatação de doença psicótica orgânica e as doses de medicamentos são moderadas, sem prejuízo de seu discernimento e sem repercussões motoras. As alterações radiológicas são de grau leve e esperadas para sua faixa etária, não trazendo alterações para sua mobilidade articular". Conclui que "sua atividade de Diarista permite seu próprio ritmo de trabalho, alternar tarefas, sem risco ocupacional. Não existe, pois a alegada incapacidade laboral".
12 - A perícia realizada em 08/04/2014 (fls. 203/212), por médica psiquiatra, atestou que a requerente se apresentou "lúcida, orientada globalmente, prolixa, memória com lapsos. Relata vida muito difícil. Muitas doenças na família e marido com câncer, de todos ela cuidou (...), humor depressivo leve, Juízo de realidade preservado". Em suma, também concluiu pela ausência de doença ou lesão que incapacite a autora para o exercício de atividade habitual ou laborativa.
13 - Médico-ortopedista também avaliou as condições físicas da autora, em 22/08/2014 (fls. 236/244), relatando que "a perícia médica ficou bastante prejudicada pela falta de colaboração da periciada. Exames apresentados e atividades da periciada não justificavam estar de cadeira de rodas". No entanto, ainda assim, atestou a ausência de impedimento laboral por parte da demandante, observando que a resposta de muitos quesitos foram prejudicados por ter a periciada "se apresentado de cadeira de rodas com movimentos inferiores, inclusive tendo se levantado e deambulado sozinha".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CASO EXISTISSE A INCAPACIDADE, ESTA SERIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO DOS ARTIGOS 42, §2º, E 59, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 75/80, diagnosticou a parte autora como portador de "quadro de pés tortos congênitos bilateral". Assim sintetizou o expert: "Através do exame físico e exames complementares, apresentados pelo autor durante entrevista, constatamos que o periciando apresentou um quadro de pés tortos congênitos bilateral. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo feita a correção cirúrgica da deformidade e artrose, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia. Do visto e exposto acima, concluímos que o periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas normais".
10 - Diante da ausência de respostas aos quesitos por parte do perito integrante do IMESC, foi determinada nova perícia a médico estabelecido na Comarca e habilitado junto ao Juízo a quo. Realizada nova prova técnica, de fls. 178/180, a parte autora se apresentou em "bom estado geral, marcha com leve claudicação, força mantida, pés planos, arco de movimentos subnormal para ambos os pés, leve hipotrofia". Afirmou que "trata-se de pessoa com 56 anos de idade, portador de sequela por deformidade congênita nos pés, recebeu tratamento cirúrgico na infância e que refere dor nos pés para caminhar ao executar tarefas laborativas de vendedor autônomo, também informa estar trabalhando. O exame médico pericial constatou sequela de defeito congênito denominado pés planos e obesidade, quadro que permite laborar pois o Autor o faz há muitos anos, vale informar que se a obesidade for tratada seguramente haverá alivio da sobrecarga para os pés com melhora das queixas". Conclui que "não há incapacidade para o trabalho".
11 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a fim de sanar qualquer dúvida acerca da inviabilidade de concessão dos benefícios ora vindicados, o fato de que a moléstia da parte autora é de caráter congênito. Desta feita, caso realmente a parte autora fosse incapaz de exercer suas atividades habituais, teria esta decidido filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, em razão da preexistência da incapacidade, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente de terceiros.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial, além de considerada a impossibilidade de reabilitação profissional e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, mas não apresenta qualidade de segurado na data em que fixada a incapacidade, não é devido o benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
3. Com base no artigo 85, § 4º, e artigo 1.046, ambos do CPC/2015, estabeleço a majoração da verba honorária mediante acréscimo da sua metade, vale dizer, aumento de 50% sobre o percentual a ser fixado pelo juízo de primeiro grau na execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. É razoável o estabelecimento da verba pericial no montante de R$ 300,00 quando se tratar de perícia médica regular, não realizada em situação excepcional, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. 4. Nos casos em que o termo final do benefício é determinado judicialmente, cumpre ao segurado, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. PARTE AUTORA QUE É EMPRESÁRIO, MAS SE DECLAROU TRABALHADOR RURAL PERANTE O PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOSPERICIAIS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da verdadeira atividade laboral da parte autora, empresário no ramo de calçados.
II - A parte autora se declarou trabalhador rural braçal perante o perito, entretanto, os documentos anexados pelo INSS comprovam que é empresário(a) desde o ano de 2002, proprietário de comercio varejista de calçados em geral, sendo que seus recolhimentos como contribuinte individual o são nesta condição, de trabalhador urbano, de modo que induziu o perito a erro.
III - O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
IV - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
V - O perito nomeado tem sua especialidade em geriatria, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia e otorrinolaringologista.
VI - O pedido de condenação da parte autora na pena de litigância de má-fé deverá ser analisado após a realização das perícias médicas, por ocasião da análise do novo julgamento do feito.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida e tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS MATO GROSSO SUL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. Mantenho, entretanto, na data da decisão de indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
6. Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF.
7. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS, CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o laudo pericial fixado o início da incapacidade três meses antes da realização do exame - março de 2014 - este deve ser o termo inicial do benefício. Provida no ponto a remessa oficial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Mantida a tutela antecipada na sentença, cujo termo inicial passa a ser março de 2014.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. Provido o recurso da autarquia.
6. Suprida a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
7. Reconhecida a isenção de custas da autarquia previdenciária quando litiga no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provido o recurso da autarquia.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA NO PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Possibilidade de utilização de prova emprestada no caso dos autos.
2 - Embora a perícia objeto do pedido de nulidade tenha sido realizada em outra demanda (2009.63.15.004194-6 - fls. 157/158-verso), referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito, os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico para a prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC/2015.
3 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
4 - Assim, com mais razão, se mostra válida a utilização da perícia efetuada nos autos de número 2009.63.15.004194-6.
5 - Ressalta-se que a prova foi produzida em data próxima ao período objeto do recurso (28/04/2009 - fl. 157), e, por conseguinte, tem bem mais condição de aferir a real condição física da autora, entre 02/11/2006 a 06/03/2008, do que uma perícia a ser efetuada hoje. E mais. A r. sentença se baseou também em perícia realizada nos autos de número 2007.63.15.012042-4 (fls. 149/152) para analisar o pedido, e, embora não tenha sido impugnada no apelo, frise-se que também foi produzida em demanda envolvendo as mesmas partes e, pelos motivos acima, é totalmente possível sua utilização na presente ação.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo do JEF de Sorocaba/SP, nos autos de número 2007.63.15.012042-4, com base em exame pericial realizado em 18 de fevereiro de 2008 (fls. 149/152), consignou: "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da atividade da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária".
15 - Perícia médica realizada em outra demanda, de número 2009.63.15.004194-6, cujo trâmite também se deu perante o JEF de Sorocaba/SP, também atestou a inexistência de impedimento para o trabalho da autora no período indicado no apelo. No exame pericial, realizado em 28 de abril de 2009 (fls. 157/158-verso), consta a seguinte conclusão: "Do ponto de vista médico, com os elementos apresentados ficou caracterizado que entre 23/12/2003 a 08/01/2004 há elementos que demonstram incapacidade laborativa no período; entre 26/03/2006 a 28/05/2006 há elementos que demonstram incapacidade laborativa no período; entre 02/11/2006 a 29/04/2008 não há evidência de incapacidade laborativa no período".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados nas respectivas demandas e forneceu diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas, ainda que emprestadas, merecem confiança e credibilidade.
18 - Tendo em vista que 2 (duas) perícias médicas, realizadas em datas próximas ao período objeto do pedido recursal (uma delas nele), isto é, de 02/11/2006 a 06/03/2008, não constataram a incapacidade da autora no interregno, se mostra de rigor o indeferimento do pedido remanescente de pagamento dos atrasados de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO CONFIGURADA ANTES DO ÓBITO. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica elaborada por outro profissional ou a resposta a novos quesitos complementares pelo mesmo expert já nomeado nos autos, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia ou a resposta a novos quesitos pelo perito médico não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base em exame realizado em 12 de novembro de 2013 (ID 104182902, p. 106/110), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “Periciada apresenta quadro clinico de diabetes mellitus controlada, hipertensão arterial controlada e insuficiência coronariana tratada com angioplastia. Periciada apresenta doenças degenerativas que estão controladas, estabilizadas e sem gravidade incapacitante para suas atividades habituais. Não apresentou, ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Em síntese, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZADAS TRÊS PERÍCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada nas duas perícias realizadas por médicos ortopedistas, e na perícia médica psiquiátrica.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, por intermédio de três perícias judiciais, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo Instituo Nacional do Seguro Social ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Não configurada complexidade anormal da perícia médica, não é razoável a fixação dos honorários periciais além do limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia é concludente da incapacidade definitiva do segurado para o trabalho.
2. Sendo realmente difícil o processo de reabilitação profissional, dadas as características pessoais do segurado, justifica-se a conclusão de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença
4. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a prova dos autos permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para desenvolver as suas atividades habituais.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Honorários Periciais. Omissão que se supre.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para qualquer tipo de trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.