E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que presentes laudospericiais suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - A realização de nova perícia ou a produção de outras provas não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, especialista em traumatologia e ortopedia, com base em exame realizado em 30 de junho de 2015 (ID 8224224), quando a parte autora possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciando apresenta osteoartrose (envelhecimento biológico) incipiente da coluna lombar e joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado”.
12 - Nomeado outro profissional médico, neurologista, este, com fulcro em perícia efetivada em 31 de janeiro de 2017 (ID 8224230 e ID 8224282, p. 09), disse: “Com base na documentação anexada aos autos e nos dados obtidos na entrevista e documentação apresentada, verifico que o periciando apresenta síndrome álgica crônica, com predomínio em membros inferiores (...) Não foram identificados elementos inerentes ao ambiente de trabalho que sejam desencadeantes ou que tenham impacto negativo na manifestação clínica da dor, tratamento e fenômenos associados. Ao autor foi oferecida uma função menos extenuante, como fiscal, sendo recusada pelo periciando. O esquema medicamentoso que o periciando utiliza não é compatível com síndrome álgica incapacitante e não há descrição para que seja necessária sua modificação (...) Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: Não foi constatada incapacidade”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Infere-se que o valor líquido recebido mensalmente pelo autor (salário bruto descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária) fica abaixo do valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 5.839,45 no ano de 2019, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
2. Tal montante, isoladamente considerado, não depõe contra a assertiva de que o autor não dispõe de recursos suficientes para suportar os honorários periciais, sem comprometimento de seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. HIDROCARBONETOS. OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. O PPP de fls. 67/67 vº revela que, no período de 01/03/1988 a 30/06/1992, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, além de outros tóxicos inorgânicos (ácido fórmico, amônia, cromo e ácido sulfúrico), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
5. Também o PPP de fls. 69/69 vº aponta que, no período de 22/01/2007 a 11/02/2007, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (acetona e hexano), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
6. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
7. Reconhecidos como de trabalho em condições especiais os períodos de 01/03/1988 a 30/10/1990, 01/11/1990 a 30/06/1992 e 22/01/2007 a 11/02/2007.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
11. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária corrigidas de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA MÉDICO-PERICIAL. LAUDOS MÉDICOS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via anotações em CTPS, o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo - CBO 36040, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Entretanto, em relação ao período posterior a 5/3/1997, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data (Decreto n. 2.172/97). Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. Com efeito, o PPP indica a exposição ao agente agressivo ruído dentro dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Os laudos técnicos periciais apresentados não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803201004820000 (Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte/ Reclamada Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- Viável a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 8% (oito por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ORGANOFOSFORADOS. AMÔNIA. HIDROCARBONETOS. EPI. PERÍCIA. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de pedido acerca do reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais para fins de aposentação, a competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, defensivos organofosforados e amônia é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
5. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE ENQUADRÁVEL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. LAUDOS SIMILARES. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. TEMA 1.124 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Tratando-se de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos basta ao reconhecimento do interesse de agir.
2. No caso, embora o autor não tenha apresentado prova emitida pela empresa de vínculo, juntou ao processo administrativo PPP e laudos de empresas similares à que prestou o serviço, motivo pelo qual deveria a Autarquia abrir exigência para apresentação da competente documentação, orientando e informando o segurado acerca das condições e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício.
3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
O ônus pelo pagamento dos honorários periciais devem ser atribuídos à parte autora quando a demana é julgada improcedente, restando suspensa a sua exigibilidade em caso de concessão de AJG, observados, a esse respeito, os dispositivos da Resolução nº. 305/2014, que determina a requisição do pagamento dos honorários diretamente ao CJF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. DOIS LAUDOSPERICIAIS DIVERGENTES. DOCUMENTOS APRESENTADOS SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que corretamente já foi acolhido pelo r. Juízo a quo (fl. 187), tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente desde 12.04.2013 (CNIS e fls. 176-177).
- O primeiro laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, ressaltando a necessidade da assistência permanente de terceiros.
- O segundo laudo pericial não constata a incapacidade laborativa.
- Apesar de existirem dois laudos periciais em direções opostas, não deve ser considerado um ou outro por ser mais recente, ou não. Conforme disposto no art. 439, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 480, § 3°, do CPC/2015) a segunda perícia não substitui a primeira, e permite ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra para formação do seu convencimento. Cabe destacar que é possibilitado ao julgador apreciar livremente as provas, havendo exigência apenas que haja indicação na decisão das razões do convencimento, consoante art. 131 do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).
- Pela análise dos autos, o primeiro laudo pericial possui o valor probatório suficiente para a formação do convencimento deste julgador no sentido de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente de terceiros, não merecendo prosperar a insurgência da Autarquia ré.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve o requerimento administrativo e restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa à época da formulação de tal requerimento. Precedente STJ.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (14.05.2007 - fl. 14) até a data da propositura da presente ação (30.04.2008 - fl. 02) não decorreram mais de cinco anos.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS DIVERGENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. ELEMENTOS QUE INFIRMAM O SEGUNDO PARECER E CORROBORAM O PRIMEIRO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. COMPLETUDE DO PRIMEIRO EXAME PERICIAL. SEGUNDO COM POUCAS INFORMAÇÕES. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO INVALIDA A PERÍCIA REALIZADA NESTES AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de março de 2011 (fls. 82/91), consignou o seguinte: "Pelas informações colhidas durante este exame de perícia médica, foi possível verificar que o periciando tem eletroneuromiografia que aponta para compressão moderada de nervo mediano, mas sem alterações clínicas que o tornem incapacitado. Nas articulações dos ombros não foi observado comprometimento clínico que lhe cause incapacitação. O mesmo ocorrendo com as queixas lombares, onde não foram observadas alterações nos exames complementares e no exame físico que o tornem incapacitado. Não foram observados sinais clínicos sugestivos de depressão incapacitante e o quadro de diabetes pode ser controlado clinicamente e não há acometimentos de órgãos alvo que lhe impeçam de prosseguir com suas atividades laborais habituais" (sic).
10 - Foi determinado novo exame pericial a outro profissional médico (15/05/2012), o qual consignou, a princípio, que a incapacidade do autor era temporária (fl. 151) e, em sede de esclarecimentos complementares, afirmou que estava de acordo com o laudo anterior (fl. 159).
11 - Para além da contradição evidente do segundo exame, é certo que o primeiro profissional médico promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada do histórico do requerente e de exames complementares por ele fornecidos. Com efeito, colheu todas as informações atinentes à qualificação do autor, da sua história clínica, do seu estado físico na hora da perícia e indicou expressamente os exames que levou em consideração para emitir o parecer técnico (fls. 84/85), além de analisar o quadro clínico sob o ponto de vista ortopédico e psiquiátrico.
12 - O segundo profissional, por sua vez, se limitou a responder de forma lacônica os quesitos apresentados pelas partes, discorrendo apenas sobre patologias de ordem ortopédica.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC/2015). Existem, no entanto, elementos robustos nos autos infirmando o segundo exame pericial e corroborando o primeiro, sobretudo, o detalhamento apurado da situação física e psíquica do requerente efetuada por este.
14 - Alie-se o fato de que o magistrado a quo chegou a afastar a segunda perícia como elemento de prova, "por não trazer mínimos elementos de convencimento" (fl. 164-verso).
15 - Portanto, não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .
16 - Destaca-se, por fim, que a prova pericial emprestada, produzida em processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Carlos/SP, sob o nº 2008.63.12.002638-0, e extinto sem resolução do mérito, não invalida o exame supra (fls. 27/31). De fato, a prova técnica, adotada como elemento de convicção, foi produzida nestes autos e realizada por profissional de confiança do Juízo, seja de 1º ou 2º graus, de maneira que se sobrepõem a advinda de outra demanda. E mais: a destes autos foi também mais pormenorizada e completa do que a originária do JEF.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a complementação dos laudos periciais, eis que estes já se mostraram suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base nas análises do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, neurologista, com base em exame realizado em 06 de julho de 2015 (ID 102379443, p. 119-124), quando o demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou o seguinte: “A Epilepsia é uma doença crônica e apenas os pacientes que apresentam refratariedade ao tratamento clínico ou apresentem retardo mental associado podem ser considerados incapazes para o trabalho e atividades de vida independente, os demais tem vida normal, sem qualquer manifestação clínica entre as crises, as quais são passíveis de controle com medicamentos específicos e em doses adequadas. Não observamos disfunção cognitiva, retardo mental associado ou sinais clínicos que evidenciassem epilepsia de difícil controle. Conta que as crises estão controladas. Não há documentos médicos que confirmem que as crises pioraram recentemente. Realizou eletroencefalograma com resultado normal. Portanto, apesar de todos os relatórios médicos indicando incapacidade, não concordo com o alegado, pois o periciando não apresenta qualquer sinal objetivo de patologia ou sinais de comprometimento cognitivo ou elementos para definir epilepsia de difícil controle”.
12 - O segundo profissional médico indicado, da área cardiológica, com fundamento em exame efetivado em 28 de janeiro de 2016 (ID 102379443, p. 145-158), o diagnosticou como portador de “valvulopatias mitral e aórtica tendo como etiologia doença reumática, sem enfoque terapêutico e evoluindo em classe funcional 1” e “abaulamento em região inguinal à esquerda sem avaliação subsidiaria e sem conduta assistencial”, concluindo também pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. LAUDOS CONTRÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não apurada a incapacidade total e permanente para o trabalho, segundo duas perícias realizadas.
- O artigo 101 da LBPS determina que os segurados sejam avaliados periodicamente por médicos da própria autarquia previdenciária, de modo que não cabe ao Judiciário o prolongamento do processo judicial. Assim, a perícia a ser realizada em juízo refere-se tão somente ao processo de conhecimento, por força do direito positivo.
- Quanto ao mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERÍCIA REALIZADA EM OUTRA DEMANDA AFASTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO INDEVIDO. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO TEMPO EM QUE FORAM AJUIZADAS. RELAÇÕES JURÍDICAS CONTINUATIVAS. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em perícia efetuada em 13 de agosto de 2012 (fls. 105/107), diagnosticou o autor como portador de "Transtorno mental decorrente de disfunção ou lesão cerebral e de doença física não especificado - CID X F06.9 e Síndrome de dependência à múltiplas drogas - CID X F19.2" (sic). Concluiu que o demandante estava "(...) totalmente incapacitado de exercer qualquer tipo de atividade laborativa formal que lhe garantisse sustento próprio de forma independente pelo período de 1 ano e após isso necessita de reabilitação profissional, para aos poucos se readaptar ao mercado de trabalho. Neste período de afastamento necessita de tratamento especializado, inclusive psicoterapia (...)" (sic).
10 - Em razão da ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, novos profissionais médicos foram nomeados pelo magistrado a quo, os quais, em conjunto, com base em exame realizado em 06 de maio de 2013 (fls. 152/154), consignaram: "O sr. Adriano Cassio Michelan é portador de Transtorno Delirante Orgânico, condição essa que prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral. Sugerimos reavaliação em 12 (doze) meses" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais, à exceção da primeira, responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Impende ressaltar ainda que as presentes perícias se sobrepõem àquela realizada em outra demanda (processo de interdição civil - fls. 211/213), posto que os peritos aqui nomeados são de estrita confiança do juízo a quo. Não se está desmerecendo o trabalho realizado por profissional diverso, mas sim a prestigiar a prova colhida pelo próprio magistrado sentenciante, que dela extraiu sua convicção.
14 - Em suma, de acordo com 3 (três) profissionais médicos, a incapacidade do demandante é de natureza temporária, ou, ao menos, assim o era, no momento do ajuizamento da demanda, razão pela qual acertado o deferimento administrativo de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, e indevida a conversão deste em aposentadoria, através da presente ação.
15 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
16 - Por conseguinte, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA, QUANDO DO RETORNO AO ESTADO INCAPACITANTE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 16 de março de 2011 (fls. 45/49), consignou o seguinte: "Pelos dados anamnésticos e pelos exames realizados, o meu parecer é que a Examinada é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente e Retardo mental leve/moderado (...) Segundo seu histórico clínico, ela nunca conseguiu trabalhar adequadamente, necessitando de supervisão (devido ao Retardo mental e depois de outubro de 2002 pelo quadro depressivo). Em 2007 houve piora do quadro depressivo (morte da genitora), quando foi afastada pelo INSS (...) Atualmente Ela retornou a sua condição laborativa anterior (capaz de trabalho desde que em serviço sob supervisão e adaptado a suas limitações mentais)" (sic).
11 - O segundo profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de junho de 2012 (fls. 85/87), por sua vez, relatou: "Pericianda regularmente orientada, encontra-se lúcida e não está psicótica na presente data. Tem certa dificuldade de entendimento das coisas, mas não é devido o quadro psiquiátrico atual - depressão ansiosa, mas sim a um leve retardo mental, porém o mesmo não é incapacitante para a mesma exercer o trabalho de doméstica" (sic). Concluiu, por fim, que a autora encontrava-se em situação de incapacidade absoluta e temporária, ao tempo da perícia. Frisa-se: em decorrência da "depressão" e não do "leve retardo mental", o qual é de origem congênita.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Portanto, depreende-se dos laudos periciais que a autora, após a cessação do beneplácito de auxílio-doença, em 16/03/2010 (NB: 538.312.786-7 - fl. 62), recobrou a sua a capacidade para o labor em 2011, conforme atestado pelo primeiro perito. No entanto, regressou ao estado incapacitante em junho de 2012 (data da segunda perícia médica), quando já não era mais segurada da Previdência Social.
15 - Tendo o benefício sido cessado em 16/03/2010, a parte autora teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a permanência da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 15/05/2011, nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99.
16 - Em suma, uma vez que o surgimento da incapacidade se deu quando a demandante não era mais segurada da Previdência Social, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Informações extraídas dos autos, de fl. 74, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, em virtude da concessão de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REALIZADOS TRÊS LAUDOSPERICIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR CERTO PERÍODO SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial, sob a ótica psiquiátrica, informa que há incapacidade laborativa total e temporária no período de 25.02.2011 a 04.02.2013. Os documentos juntados aos autos se coadunam com a conclusão pericial.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve o requerimento administrativo e restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa à época da formulação de tal requerimento. Precedente STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de cinco anos.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINARES. REVOGAÇÃO TUTELA. RECEBIMENTO APELAÇÃO AMBOS OS EFEITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICÁVEIS. LAUDOSPERICIAIS EM DIFERENTES ESPECIALIDADES. O PRIMEIRO NÃO CONSTATA INCAPACIDADE LABORATIVA. O SEGUNDO CONSTATA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DA ANTECIPÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Relativamente à tutela antecipada concedida na Sentença, não se vislumbra o gravame alegado pela Autarquia previdenciária, visto que se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto, equiparável ao adimplemento (artigo 461 do CPC/1973 - artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Quanto ao efeito suspensivo, corretamente não foi acolhido pelo r. Juízo a quo, tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (10.03.2006) até a data da propositura da presente ação (25.05.2006) não decorreram mais de cinco anos.
- Foram elaborados dois laudos periciais em diferentes especialidades. O primeiro laudo pericial não comprova incapacidade laborativa da parte autora. O segundo constata incapacidade laborativa total e permanente, do ponto de vista psiquiátrico.
- Apesar de existirem dois laudos em direções opostas, não deve ser considerado um ou outro por ser mais recente, ou não. Trata-se de análise de diferentes patologias, da qual a parte autora é portadora, havendo a conclusão pela incapacidade laborativa com relação à patologia psiquiátrica.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E a perita judicial, especialista na área de psiquiatria, foi categórica ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de qualquer atividade, não indicando reabilitação profissional para outra atividade, em virtude de estar incapaz também para os atos da vida civil, requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido é de rigor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. No caso, comprovada a incapacidade laborativa na data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminares suscitadas pela Autarquia federal que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PARECERES DO PRIMEIRO PERITO. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE MAIS PORMENORIZADA DO SEGUNDO PROFISSIONAL. DIAGNÓSTICO CONDIZENTE COM A IDADE E O HISTÓRICO LABORAL DA DEMANDANTE. PREVALÊNCIA. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exames periciais de fls. 76/82 e 119/126, diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose cervical" e "tendinite no ombro esquerdo". Relatou, quando dos primeiros esclarecimentos prestados, que "a autora apresenta Doença Degenerativa (Coluna Cervical) e Síndrome pós flebítica, (sendo assim) acreditamos que haja incapacidade parcial e definitiva, em função da sequela deixada pelo lesão na perna esquerda (...)". Ao final, concluiu pela incapacidade total e temporária" (fls. 76/82). Todavia, em sede de esclarecimentos complementares, atestou que "a autora apresenta doença degenerativa (Coluna Cervical) e Síndrome pós flebitica, (sendo assim) acreditamos que haja incapacidade total e definitiva, em função da sequela deixada pela lesão na perna esquerda" (fls. 119/124).
10 - Diante da divergência, foi determinada nova perícia médica, por outro profissional (fls. 129/130), a qual foi acostada às fls. 142/151. A nova perita médica afirmou que "a Autora, de 54 anos de idade, apresenta alterações degenerativas como ESPONDILOARTROSE DE COLUNA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELLITUS E VARIZES EM MEBROS INFERIORES - com os sintomas clínicos compensados por tratamento ambulatorial e uso regular de medicação via oral. Assim, não há quadro incapacitante para as lides remuneradas em geral, desde que mantidos o acompanhamento médico e o uso de medicações prescritas. As limitações físicas atuais são aquelas próprias de sua idade, sexo e tipo físico e as dificuldades para se obter emprego remunerado estão diretamente relacionadas com o seu afastamento do mercado de trabalho formal há mais de 10 anos".
11 - Extrai-se do transcrito que o último laudo pericial demonstra maior confiabilidade, eis que a profissional que o elaborou respondeu aos quesitos formulados pelas partes e promoveu o diagnóstico com base na análise pormenorizada do histórico da autora e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando as demais análises que entendeu pertinentes.
12 - Não que os pareceres do primeiro profissional médico deixaram de ser considerados para a conclusão sobre a aptidão laboral da demandante. Porém, verifico que ele, ao confeccionar 2 (dois) laudos, emitiu opiniões contraditórias. Enquanto na primeira manifestação (fls. 76/82), disse que a incapacidade era temporária, em um segundo momento, afirmou ser esta de caráter definitivo (fls. 119/126). Note-se, outrossim, que tal perito médico reproduziu nos 2 (dois) laudos a mesma explicação genérica sobre as moléstias alegadas, fazendo poucas considerações sobre o seu desenvolvimento no caso específico da requerente.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC/2015) e a luz do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Nessa senda, tem-se que existem elementos robustos nos autos confirmando o laudo da segunda profissional e infirmando aqueles elaborados pelo primeiro, sobretudo, a idade da demandante, as moléstias a ela inerentes, e o seu histórico laboral.
15 - De fato, informações extraídas da CTPS de fls. 16/23 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 02/06/1997, junto à CEVAL ALIMENTOS S/A (BUNGE ALIMENTOS S/A). Consta, ainda, do CNIS que a demandante percebeu benefícios de auxílio-doença de 20/09/1994 a 08/03/1995 (NB: 252.745.558-2), de 10/05/1996 e 21/06/1996 (NB: 101.675.390-7) e de 14/03/1997 a 18/04/1997 (NB: 104.027.911-0), provavelmente em razão de acidente de trabalho relatado na inicial.
16 - No entanto, após a alta médica, a parte autora não mais procurou ingressar no mercado regular de trabalho, sendo que, como já dito pela segunda expert, a demandante possui males condizentes com sua idade, não a impedindo de desenvolver nova atividade laboral.
17 - Em realidade, com fundamento nas máximas da experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do CPC/1973), verifica-se que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam de suposta incapacidade - já afastada pela segunda profissional médica - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência e falta de capacitação, exigências hodiernas do mercado de trabalho.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS 05/03/1997. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EMPRESAS BAIXADAS, UTILIZAÇÃO DE LAUDOS SIMILARES, POSSIBILIDADE.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTS. 62 E 101, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não reiterado em sede de razões de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, da área psiquiátrica, com base em exame realizado em 23 de setembro de 2009 (ID 107067269, p. 199-204), consignou: "Pericianda com relato de antecedentes de sintomatologia depressiva. Não apresenta, nos dias atuais, conforme as informações obtidas e o exame realizado, alterações psiquiátricas, mormente em relação ao humor, o qual resta sem alterações. Não ocorrem à examinanda, de acordo com o exame ora empreendido, quaisquer alterações psiquiátricas atuais que possam implicar em eventual diminuição de suas capacidades laborativas. Em função das informações colhidas e do presente exame, evidenciamos que pericianda apresenta-se, sob o ponto de vista psiquiátrico, apta (sem restrições), para desempenho de atividades laborativas (inclusive no tocante às anteriormente realizadas)".
11 - Em razão de o perito que elaborou o laudo supra não ter sido o efetivamente nomeado pelo Juízo a quo, uma vez que estava afastado por problemas de saúde na ocasião, foi determinada realização de nova perícia por este (após sua recuperação), a qual se efetivou em 19 de abril de 2013 (ID 107075295, p. 127-131). Tal experto também concluiu pela ausência de incapacidade, sob o ponto de vista psiquiátrico.
12 - Por ter a autora alegado males ortopédicos na exordial, foi designada uma terceira prova técnica, por especialista na área, o qual, com fundamento em exame médico realizado em 13 de junho de 2014 (ID 107075295, p. 185-191), destacou: “A Pericianda é portadora de lombalgia e tem exame realizado em setembro de 2012 com hérnia de disco. Aguarda tratamento cirúrgico. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e temporariamente (seis meses) para o exercício de atividades laborativas”.
13 - Em sede de esclarecimentos complementares, afirmou que “seis meses é um lapso temporal suficiente para reavaliar a capacidade laborativa da autora, se realizada ou não a cirurgia informada” (ID 107075295, p. 212). Ou seja, trata-se de prazo para reavaliar a autora e não que esta, após 6 (seis) meses, estaria apta ao trabalho, como quer fazer crer a autarquia.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - O fato de os profissionais terem conclusões distintas se deve ao viés de suas análises. Com efeito, os 2 (dois) primeiros realizaram exame sob o ponto de vista psiquiátrico e o último sob o olhar ortopédico. Não há que se falar em contradição entre as perícias.
17 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter a requerente a procedimento reabilitatório, para que somente após o seu encerramento, possa cessar o auxílio-doença.
19 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
20 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
21 - Assim, resta evidente a desnecessidade de a autora ser submetida a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na hipótese de ser apta a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a reabilitação, se, no curso desta, a autora recuperar sua aptidão para sua profissão, o benefício poderá ser cessado, antes do encerramento do procedimento.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 E 1.013, §3º, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O §4º do artigo 267 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, assim dispunha: "§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 80/82), a parte autora requereu a desistência da ação (17/04/2007 - fl. 143), não tendo o ente autárquico anuído com tal pedido, à fl. 149. Assim, de rigor a anulação da sentença.
2 - Diante do conjunto probatório, inclusive com a realização de perícias (fls. 105/106 e 135/138), e do regular exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelas partes, tem-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos prescritos nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 105/106, atestou que a parte autora "não se encontra incapacitada para o exercício das atividades que vinha desenvolvendo".
10 - Tendo em vista que, no entender do MM. Juiz a quo, o laudo não foi conclusivo e não houve resposta de todos os quesitos apresentados pelas partes, o julgamento foi convertido em diligência e determinada a realização de nova prova técnica.
11 - Realizada a perícia, por outro médico, às fls. 135/138, a parte autora apresentou-se "afebril, eupnéica, corada, hidratada e consciente". Relata que a demandante é portadora de hipertensão arterial sistêmica (HAS) leve. Conclui também que inexistem "lesões incapacitantes para suas atividades, estando apta para o trabalho".
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por 2 (dois) médicos-peritos, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Extinção do processo com resolução de mérito. Ação julgada improcedente.