PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.REMESSA NECESSÁRIA.NULIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP. REPETITIVO 1.352.721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 17 DA EC 103/2019. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de ao pedido de isenção ao pagamento de custas. Pedido não conhecido. 2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 3. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja suprida por perícia técnica judicial. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 5. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício 8. O STJ, no RE 1.352.721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. 9. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 10. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 11. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 12. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 13. Comprovado o exercício da atividade de frentista, do qual é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, possível o reconhecimento da atividade como especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 14. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 15. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 16. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 17. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 18. DIB na data da citação. 19. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo, que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, e que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91). 20. 14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 21. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. 22. Considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 e o entendimento majoritário adotado na E. Sétima Turma desta Corte, fixo a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado em 10% do valor da condenação com fundamento nos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105 do STJ). 23. Considerando o parcial provimento dos recursos, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) 24. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 25. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA. VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL. COLISÃO LATERAL TRASEIRA DA VIATURA NO VEÍCULO EM FUGA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. LESÕES NO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal.
2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, pois a paraplegia do autor está devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica para a verificação do seu grau de incapacidade. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Precedentes.
3. A responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano por ele suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem respeitar a ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
4. Durante a perseguição o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a colisão lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de arma de fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido ao Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil, evoluiu com paraplegia.
5. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.
6. O processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela inexistência de conduta censurável ao agente da Polícia Rodoviária Federal, pois, além de possuir habilitação para operar o armamento, o laudo pericial realizado na esfera administrativa afirmou que a trajetória do projétil se compatibilizava com o movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo, demonstrando que, de fato, o policial segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de Armamento e Tiro – Armas longas e de Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado para cima e para fora do veículo.
7. Diante disso, a indenização moral e material pleiteada pelo autor é incabível.
8. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e extinguindo outros sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para os períodos de 02/01/1997 a 31/07/1998 e de 04/08/1998 a 30/09/1999; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral e pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1990 a 01/12/1991 (borracheiro/serviços gerais); (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1994 a 30/06/1995 (frentista); (v) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1999 a 02/06/2010 e de 01/07/2010 a 27/06/2019 (eletricista); (vi) a necessidade de avaliação qualitativa dos agentes químicos e especificação da composição dos hidrocarbonetos para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi citra petita ao não analisar o período de 01/06/1990 a 01/12/1991, mas, com base no art. 322, § 2º, e no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o Tribunal pode decidir desde logo o mérito, estando o processo em condições de imediato julgamento.4. A sentença merece reforma quanto à extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, pois a autarquia previdenciária contestou o mérito do pedido, configurando a pretensão resistida e o interesse de agir da parte demandante, conforme entendimento do STF no Tema 350 (RE nº 631.240/MG).5. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a produção de prova testemunhal ou pericial para reconhecimento de tempo especial exige um início de prova material, e se o conjunto probatório já é satisfatório, não há necessidade de produção de provas adicionais.6. A especialidade do período de 01/02/1994 a 30/06/1995 (frentista) é mantida. A CTPS comprova a função, e a exposição a gasolina e diesel (contendo benzeno, agente cancerígeno do grupo 1) justifica o reconhecimento qualitativo da especialidade. A exposição é inerente à atividade, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. A especialidade dos períodos de 04/10/1999 a 02/06/2010 e de 01/07/2010 a 27/06/2019 (eletricista) é mantida. Os PPPs comprovam exposição a tensões superiores a 250 volts, e a eletricidade é agente perigoso inerente à função, não mitigado por EPI, conforme Tema 534 do STJ e IRDR Tema 15 do TRF4. Contudo, para o segundo período, a especialidade é reconhecida apenas até 27/06/2019, pois após essa data as funções passaram a ser de chefia e administrativas.8. O período de 01/06/1990 a 01/12/1991 (borracheiro/serviços gerais) é reconhecido como especial. A CTPS e a atividade da empresa ("borrach., lavagem, lubrif.") indicam exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas minerais) e ruído. A jurisprudência do TRF4 considera a atividade de lavador de veículos insalubre (Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3) e a de lubrificador/borracheiro especial por exposição a agentes cancerígenos, com avaliação qualitativa e ineficácia de EPI (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ). Funções de serviços gerais se equiparam à atividade principal.9. Os períodos de 02/01/1997 a 31/07/1998 e de 04/08/1998 a 30/09/1999 (serviços gerais em empresas inativas) são extintos sem resolução de mérito. A CTPS com função genérica e a inatividade das empresas, sem outros documentos técnicos ou início de prova material, impedem a produção de prova testemunhal e pericial. Aplica-se, por analogia, o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura com a contestação de mérito pela autarquia. O reconhecimento de tempo especial para frentistas e eletricistas (acima de 250 volts) é devido, dada a exposição a agentes nocivos (benzeno) ou perigosos (eletricidade), com avaliação qualitativa para agentes químicos cancerígenos e ineficácia de EPI. Para funções genéricas em empresas inativas, a ausência de início de prova material impede o reconhecimento da especialidade, levando à extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 322, § 2º, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.013, § 3º, III, 1.022 e 1.025; CPC/1973, arts. 267, inc. IV, 268 e 283; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-09; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), j. 27.08.2014; STF, Tema 503; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5001259-78.2015.4.04.7013, Rel. Marcos Josegrei da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5012387-84.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.03.2020; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5013116-87.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5070699-93.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DISTÂNCIA ENTRE EIXOS. PERMISSÃO PARA QUE O VEÍCULO SEJA MANTIDO EM CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Hipótese na qual o DETRAN/PR emitiu "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", indicando tratar-se de caminhão-trator com 4 eixos e tanque suplementar.
- A autuação levada a efeito pela Polícia Rodoviária Federal tem por motivação a instalação de quarto eixo em distância irregular dos demais (a distância do 2º eixo direcional ao eixo da tração é de 1,45 m), formando conjunto não homologado pela Portaria 63/09 do DENATRAN.
- Ainda que a expedição de registro e licenciamento pelo órgão de trânsito estadual não se preste para limitar a atuação da Polícia Rodoviária Federal, a impetrante merece proteção jurídica para exercer sua atividade comercial, pois presente a boa-fé ao tentar por em circulação veículo regular.
- Não há motivos suficientes para afastar as conclusões da inspeção do órgão estadual, não restando evidenciada situação de risco para terceiros ou para o trânsito do caminhão em vias públicas.
- Resta à PRF a via administrativa para promoção das adequações, enquanto isso permitindo-se ao proprietário do caminhão a sua circulação.
- Segurança concedida, unicamente a fim de: determinar ao Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal a imediata liberação do caminhão objeto de fiscalização; e declarar a insubsistência do Auto de Infração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (TRF4, AC 5008477-90.2015.404.7003, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016).
4. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo requerente, porquanto não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DIRECIONADO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro (art. 26, Resolução do CONTRAN, Nº 623/16).
2. Hipótese em que a UNIÃO comprovou ter noticiado a ocorrência de leilão e solicitado a desvinculação dos débitos pendentes, bem como a baixa de restrições, ao órgão competente. Afastada a responsabilidade por eventuais danos morais suportados pela parte autora.
3. Uma vez arrematado o veículo, não há mais vínculos entre o bem arrematado e o antigo proprietário. Precedentes. Mantida a declaração de nulidade do auto infracional e seus efeitos para a parte autora.
4. Apelo da União parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOENÇA GRAVE. VEÍCULO DE TRANSPORTE. PENHORABILIDADE.
A simples leitura do art. 833 do CPC deixa claro que a moléstia referida pelo agravante, bem como a sua dificuldade de locomoção para realizar tratamento médico, não são hipóteses de impenhorabilidade do veículo automotor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL: TEMA 709/STF. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição à umidade, após 05/03/1997, na forma do entendimento consolidado na Súmula 198 do extinto TFR
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial.
7. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
8. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
10. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADO. 1. Questão preliminar. Cerceamento de defesa. Incidência. 2. Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização perícia judicial para apurar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora. 5. As incongruências nos documentos fornecidos devem ser questionadas em ação própria para retificação das informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). 6. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico). 7. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI. 8. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 9. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias. 10. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3. 11. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 08/09/1995 a 18/02/1997, de 04/08/1997 a 03/11/2003, de 16/09/2004 a 18/11/2008, e de 01/02/2012 a 12/11/2019. 12. Questão preliminar acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A propriedade de veículo automotor, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. PROPRIEDADE DE CINCO VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Exercendo o cônjuge da parte autora atividade empresária e sendo proprietário de cinco veículos, resta descaracterizado o regime de economia familiar, pois ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos auferidos com o trabalho rural. Sentença de improcedência mantida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. BPC.
É requisito para o gozo da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor a declaração de condições financeiras para a aquisição do bem, o que é incompatível com a pessoa incapaz de prover seu sustento nem de tê-lo provido por familiares, benefíciário do BPC, na forma da Lei nº 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR DE ELEVADOR VALOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A apelada e seu cônjuge são proprietários de diversos veículos automotores dentre os quais consta um veículo de luxo e de elevado valor, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar.3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Ausente a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos, é indevido o reconhecimento da especialidade.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO. IMPRESNCINDIBILIDADE AO USO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 O artigo 833 estabelece o rol de bens impenhoráveis.
2. Além de não haver a demonstração da sua indispensabilidade, o veículo usado para deslocamento da parte executada ou por seus familiares não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses do referido dispositivo para que seja feista a desconstituição da penhora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TRABALHO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A ausência de início de prova material do alegado serviço rural conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, com amparo no Art. 485, IV, do CPC/2015. Precedentes do C. STJ.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
4. A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 1º/1/90 a 6/12/95, 1º/11/96 a 26/10/05 e de 2/4/07 a 14/9/17. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- O termo inicial de concessão da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. VIII- Outrossim, afasto o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício (14/9/17) e o ajuizamento da ação (23/10/18) não transcorreu período superior a 5 anos. IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XII- Sentença restringida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Desde que atendidos os requisitos legais, é possível o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.