E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CORRESPONDENTES A CARGO DO EMPREGADOR. ARTIGO 30, INCISO V, DA LEI 8212/91. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária, em sede recursal, sustenta que, segundo o previsto artigo 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições previdenciárias devidas seriam de responsabilidade do próprio empregado doméstico. Aduziu, ainda, que as contribuições vertidas pela demandante, segundo os critérios da LC 123, não podem ser consideradas para fins de carência, pois estão pendentes de comprovação de seus requisitos.
4. Observo, nesse contexto, que o interregno laboral constante de CTPS contemporânea e sem indícios de fraude deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Ademais, ao contrario do afirmado pelo INSS, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos laborais controversos. Precedente.
5. Quanto ao segundo ponto controverso, frise-se que trata de inovação recursal, porquanto a questão sequer foi ventilada no processamento do feito, de modo que seria o caso de não se conhecer da pretensão recursal nesse ponto. No entanto, verifico no documento ID 130102725 (págs. 14 e 15) que o INSS, na esfera administrativa, já considerou os recolhimentos efetuados pela demandante nos termos da LC 123 como válidos, de modo que é incontroversa a possibilidade de cômputo de tais recolhimentos para fins de carência.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, e se a ausência de prova documental inicial justifica a extinção do processo sem a produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito. Alegou falta de interesse processual. O fundamento foi a ausência de prova documental suficiente para comprovar a deficiência de longo prazo, mesmo após intimação para emenda da inicial.4. A autora apresentou apenas um atestado médico de 25/08/2020. Este documento indicava exacerbação recente de doença venosa crônica. Não corroborava comprometimento de longo prazo desde a DIB em 03/07/2015.5. A autora recebeu benefícios por incapacidade de curta duração em 2000 e 2006. Estes foram concedidos por problemas de varizes. Tais benefícios não foram considerados suficientes para comprovar deficiência de longo prazo.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 (REsp nº 1.352.721/SP), firmou tese. A ausência de prova eficaz na inicial implica carência de pressuposto processual. Isso impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.7. O requerimento administrativo de revisão do benefício (NB 194.574.085-7) foi indeferido. O pedido era para aposentadoria da pessoa com deficiência. O indeferimento ocorreu em 13/09/2021 sem perícias médica e socioeconômica. Também não houve orientação adequada ao segurado.8. O INSS descumpriu deveres de boa-fé objetiva, informação e orientação do segurado. Isso está previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e no Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social.9. O STF, no Tema 350 (RE nº 631.240), estabeleceu que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Em casos de revisão ou melhoramento de benefício já concedido, a lesão a direito pode estar caracterizada sem novo requerimento de revisão.10. A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988. É regulamentada pela LC nº 142/2013. Adota o modelo *biopsicossocial* de avaliação. Este modelo exige perícia médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999.11. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Ela define deficiência como impedimentos de longo prazo. Estes, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.12. A avaliação da deficiência não deve se limitar ao modelo biomédico. Deve considerar a relação indivíduo/sociedade e os fatores ambientais, sociais e pessoais. Isso está de acordo com o Decreto nº 6.214/2007 e a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).13. O indeferimento administrativo ocorreu sem as perícias necessárias. A avaliação da deficiência é complexa. Por isso, a parte autora possui interesse de agir. A sentença deve ser anulada para reabrir a instrução processual. Devem ser determinadas perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Sentença anulada.Tese de julgamento: 15. A ausência de perícia administrativa para avaliação da deficiência, em pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, configura cerceamento de defesa e demonstra o interesse de agir da parte autora, impondo a anulação da sentença para a produção de provas periciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 320, 321, 485, inc. VI, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Primeira Seção; TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 19.02.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Computando-se o tempo de contribuição vertido até 21/07/2015 (DER) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que exige 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
6. Assim, não restou cumprido os requisitos legais para concessão do benefício almejado, restando mantida a r. sentença a quo.
7. Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS. RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), restituição de contribuições com erro material, reconhecimento da condição de portadora de deficiência e recolhimento de contribuições faltantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para o cômputo de período trabalhado na Polícia Militar; (ii) o reconhecimento dos pagamentos das competências de 01/2008 e de 03/2018; (iii) o recolhimento das contribuições faltantes na intercorrência do tempo de contribuição; e (iv) a necessidade de realização de perícia para a verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de justiça gratuita foi deferido à parte autora com efeitos a partir da data da interposição do recurso, momento em que o requerimento foi formulado, sem, contudo, afastar sua responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas e verbas de sucumbência fixadas no processo de origem até 13/02/2023, uma vez que havia desistido do pedido anteriormente e recolhido as custas iniciais.4. O INSS é parte ilegítima para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como a Polícia Militar, sendo a competência dos entes gestores do regime próprio, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023).5. O INSS é parte passiva ilegítima para pleitear a retificação de guias de pagamento com erro material ou a restituição de contribuições previdenciárias, pois a arrecadação e fiscalização dessas contribuições foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (União) pela Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento do TRF4 e do STJ (TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016).6. Foi mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento das contribuições faltantes antes do ajuizamento da ação. O requerimento administrativo posterior à DER e à apresentação da contestação não configura pretensão resistida, conforme entendimento do STF no Tema 631 (RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014), que exige a necessidade de ir a juízo.7. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual foi mantida quanto ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência. Houve confusão entre incapacidade laborativa e deficiência. O requerimento administrativo específico para este benefício foi formulado após a propositura da ação e não foi objeto dos pedidos iniciais, o que não configura pretensão resistida e implicaria burla ao princípio do juiz natural. Adicionalmente, mesmo aplicando as proporcionalidades de conversão de tempo para deficiência moderada (Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E c/c LC nº 142/2013, art. 7º), a autora não atingiria os 24 anos de contribuição necessários na DER, conforme art. 3º, II, da LC nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social e para a retificação/restituição de contribuições previdenciárias com erro material, bem como a ausência de prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento de contribuições faltantes e para a aposentadoria da pessoa com deficiência, configuram ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, respectivamente, para a análise judicial dos pedidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º, 16; LC nº 142/2013, arts. 3º, II, 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 06.09.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME ANTERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A aposentadoria rural por idade, no regime precedente à Lei nº 8.213/91, somente é devida ao homem, e, excepcionalmente, à mulher, desde que esteja na condição de chefe ou arrimo de família, observada a idade mínima de sessenta e cinco anos (LC 11/71, art. 4º).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a parte autora pleiteia a reabertura de processo administrativo para análise adequada de requerimento de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, alegando ilegalidade na concessão de benefício diverso sem as perícias necessárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para pleitear a reabertura do processo administrativo; (ii) a ilegalidade do ato administrativo que concedeu benefício diverso sem a devida análise do pedido de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é a via adequada para sanar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. É possível a reabertura de processo administrativo quando há irregularidades em sua tramitação, como a ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa.5. O impetrante protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, mas o INSS apreciou o pedido como Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019), sem realizar as perícias médica e social exigidas para a aposentadoria por deficiência.6. Os requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na LC nº 142/2013 incluem qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme a Portaria Interministerial nº 01/2014.7. A ausência de efetiva e adequada análise do pedido original, com a concessão de benefício diverso sem justificativa e sem as perícias necessárias, configura irregularidade e ato ilegal da autoridade impetrada, que pode causar redução da Renda Mensal Inicial do segurado.8. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para acessar a via judicial, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A ausência de análise adequada e de perícias médica e social para a concessão de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, resultando na concessão de benefício diverso sem a devida fundamentação, configura ilegalidade e autoriza a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 103/2019, art. 17; LC nº 142/2013; Portaria Interministerial nº 01/2014; IN nº 128/2022, art. 576, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Rel. Rogério Favreto, j. 25.09.2018; STF, RE 631.240; TRF4 5007231-09.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.12.2023; TRF4 5000688-23.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.09.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO LANÇADO NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CALDEIREIRO. AVERBAÇÃO. 1. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13, é necessária a indicação da data provável da deficiência, nos termos dos Arts. 2º e § 1º, e 6º.2. Ao segurado com deficiência que contribuiu em período no qual não ostentava essa condição, ou apresentava deficiência em grau diverso, o Art. 7º da LC 142/13 assegura a conversão proporcional em tempo de contribuição de segurado com deficiência.3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.5. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral.9. Admite-se como especial a atividade de meio oficial caldeireiro por enquadramento previsto no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64.10. Preenchidos os requisitos, faz jus o impetrante à percepção do benefício de aposentadoria a pessoa com deficiência.11. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.12. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, por não ter sido constatada a deficiência sequer em grau leve, conforme avaliação médica e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, especialmente quanto à comprovação do grau de deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista na CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013, art. 3º, IV, exige a comprovação da deficiência por meio de avaliação médica e funcional.4. A avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de Emenda Constitucional) e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).5. No caso concreto, as perícias médica (3850 pontos) e socioeconômica (3875 pontos) totalizaram 7.725 pontos.6. De acordo com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, uma pontuação total maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, não enquadrando a parte autora sequer no conceito de deficiente leve, que exigiria pontuação menor ou igual a 7.584 pontos.7. A ausência de comprovação do enquadramento da deficiência em grau leve impede a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, mantendo-se a improcedência do pedido inicial.8. A verba honorária foi majorada de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência depende da comprovação do grau de deficiência por meio de avaliação médica e funcional, cujos resultados devem se enquadrar nos parâmetros estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, e art. 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCEDIDO EM 2007. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. No caso dos autos, a parte autora requer a conversão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, em razão da concessão do melhor benefício. Contudo, ainda que referido benefício tenha sido previsto na legislação pátria em 2005, fruto da EC nº 47, que alterou o art. 201, §1º, da CF/88, sua regulamentação apenas ocorreu com a edição da LC nº 142, datada de 08/05/2013.
5. Assim, considerando que o autor se aposentou em 25/10/2007, não havia em tal época direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, pois sequer existiam as regras para sua concessão, de modo que o deferimento do benefício previdenciário , espécie 42, dado ao autor representada o melhor benefício a ser concedido.
6. Aplicação do princípio tempus regit actum para a concessão do benefício previdenciário .
7. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a deficiência em grau leve desde 01/01/1970, mas negou o benefício por falta de tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou a anulação da sentença para nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica com especialista; (ii) o grau da deficiência da autora (moderado ou leve) para fins de aposentadoria; e (iii) o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia médica realizada foi suficiente para esclarecer os pontos controvertidos, e a simples discordância da parte com a conclusão do perito não justifica a realização de um novo laudo técnico, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.4. A pontuação total de 6850 pontos, resultante da soma da perícia médica judicial (3775 pontos) e da avaliação socioeconômica administrativa (3075 pontos), enquadra a autora em deficiência leve, de acordo com os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Mantém-se o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que a autora, enquadrada em grau leve, não atingiu o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo art. 3º, III, da LC nº 142/2013, possuindo apenas 19 anos, 11 meses e 13 dias na DER.6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pontuação obtida na avaliação biopsicossocial, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, define o grau da deficiência para fins de aposentadoria, sendo insuficiente a mera discordância da parte para justificar nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, e § 11, 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, incs. I a IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
3. Tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP.
4. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, querendo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
5. Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, nos moldes em que fixados na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em face da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. SENTENÇA ANULADA.- A Autarquia Federal, na consulta/avaliação LC 142/2013 (id 291873879 – pág. 68), considerou que o segurado, com pontuação de 7925, não se enquadra na deficiência em grau leve, moderada ou grave, não fazendo jus ao benefício vindicado.- In casu, tem-se que o MM Juiz a quo determinou a realização da perícia médica (id 291874042), a qual foi confeccionada conforme se depreende do documento de id 291874049- A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, no entanto, conforme se depreende da legislação aplicável ao caso, imprescindível para o deslinde da lide, que se realize a perícia medica e a avaliação social do segurado.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização da avaliação social para posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, ARTIGO 3º, IV. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos; (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
- A conclusão pericial foi a de que a apelante não é pessoa com deficiência, não obstante o somatório de lesões de lesões importantes de coluna cervical, lombossacra, joelho esquerdo, dedos das mãos e punho esquerdo.
- Resta não satisfeito o requisito da deficiência durante pelo mesmo período de contribuição (15 anos).
- Não há evidências científicas aptas a infirmarem as conclusões da perícia médica quanto à ausência de impedimentos de longo prazo.
- Sem o preenchimento dos requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por idade prevista no artigo 3º, IV, da LC n. 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS de Bagé/RS, buscando a finalização de pedido de Pensão por Morte e a retificação da conclusão pericial de "incapacidade" para "deficiência" para um segurado com Transtorno do Espectro Autista. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à concessão da pensão (perda superveniente de interesse) e concedeu em parte a segurança para retificar a situação do impetrante de "incapacidade" para "deficiência". O INSS apelou, alegando impossibilidade sistêmica de cumprimento e ausência de direito líquido e certo para registro individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante à retificação da nomenclatura da conclusão pericial, de "incapacidade" para "deficiência", nos registros do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" é devida, pois a perícia atestou "Transtorno do Espectro Autista" (CID F840), e a Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, equipara pessoas com autismo a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.4. A distinção entre invalidez e deficiência não é meramente retórica, mas constitucional, assentada na funcionalidade (CIF) e não apenas na doença (CID), possuindo status constitucional por força do art. 5º, § 3º, da CF/1988 (Decreto nº 6.949/2009), LC nº 142/2013, art. 2º, e Lei nº 13.146/2015, art. 2º.5. A Administração tem ciência de que o autor não é incapaz, já que exerceu atividade remunerada recentemente, e a aposição de "incapacidade" em seu benefício lhe traria diversos impedimentos, contrariando a lei de regência.6. O direito à retificação é líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme exigido pelo art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo direito líquido e certo a retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, § 3º, e art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 189, art. 485, inc. VI, e art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; LC nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Resolução nº 121/2010 do CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5049535-23.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001776-50.2020.4.04.7129, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma, j. 05.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício para conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A parte autora defende que a deficiência está comprovada em data anterior à fixada pelo perito judicial e requer a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta data de início da deficiência (DID/DII) para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência; (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a deficiência teve início em data anterior à fixada pelo perito judicial é rejeitada. Embora o laudo pericial trabalhista e exames médicos indiquem alterações auditivas, eles não comprovam o início de um impedimento de longo prazo para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme art. 2º da LC nº 142/2013. O próprio perito trabalhista apontou que a piora significativa ocorreu a partir de 08/2018, sem gerar incapacidade laboral.4. A conclusão do perito judicial, que fixou a data de início da deficiência em 05/08/2014 com base em relatórios médicos ocupacionais e audiometrias, é mantida. A prova judicial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com o resultado das avaliações não é suficiente para afastá-la sem prova material consistente em sentido contrário.5. O pedido de realização de nova perícia é negado, pois os autos estão suficientemente instruídos. A jurisprudência do TRF4 (AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.01.2025) estabelece que a mera divergência com as conclusões do laudo pericial não justifica a realização de nova perícia ou complementação, desde que a prova tenha sido suficientemente esclarecedora para o convencimento do juízo.6. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A data de início da deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser comprovada por impedimentos de longo prazo, não bastando meras alterações auditivas ou agravamento sem perda da capacidade laboral, e a conclusão do perito judicial prevalece se não houver prova material consistente em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 8º, art. 9º, inc. I, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; CPC, art. 85, § 2º, I a IV, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, classificando a deficiência do autor como leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência do autor deve ser classificada como grave, e não leve, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sustentando que suas condições de saúde ("Ausência congênita da mão e de dedos" - Q713; "Deformidades congênitas do pé" - Q66; e "Defeitos por redução de membro não especificado" - Q73) deveriam ser classificadas como deficiência grave, o que reduziria o tempo de contribuição necessário. Contudo, a perícia administrativa enquadrou a deficiência como leve, exigindo 33 anos de contribuição, enquanto o autor possuía 27 anos, 7 meses e 11 dias, resultando no indeferimento do benefício.4. As perícias médica (3.475 pontos) e socioeconômica (3.400 pontos) realizadas em juízo totalizaram 6.875 pontos. Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, essa pontuação caracteriza deficiência leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), confirmando a conclusão administrativa. As provas periciais foram consideradas robustas, baseadas em entrevista, visita *in loco*, avaliação física e análise de documentos médicos.5. A impugnação do autor aos laudos periciais foi rejeitada, pois não se verificou discrepância entre as conclusões dos peritos e o relato do autor ou os documentos médicos. Os profissionais foram considerados de confiança do Juízo e equidistantes das partes, e a mera contrariedade com as provas não justifica a realização de nova perícia.6. A classificação da deficiência como leve, que exige 33 anos de contribuição para homens, inviabiliza a concessão da aposentadoria ao autor, que possui 27 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER (09/11/2021), conforme o art. 3º, III, da LC nº 142/2013 e o art. 70-B, III, do Decreto nº 3.048/1999. O pedido de reafirmação da DER também não seria suficiente para o cumprimento do requisito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência conforme avaliação médica e funcional, sendo a classificação leve insuficiente para a concessão do benefício quando não cumprido o tempo mínimo de contribuição correspondente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º; art. 3º, I, II, III, IV e p.u.; art. 4º; art. 7º; art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, I, II, III e p.u.; art. 70-D, I, II, § 1º, § 2º e § 3º; art. 70-E, § 1º e § 2º; art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º e art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; CPC, art. 85, § 2º, I a IV; art. 85, § 11; art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão de deficiência auditiva grave, com base em perícia médica e estudo social. O INSS alega que a avaliação da deficiência não apurou a pontuação de modo objetivo, conforme a metodologia exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve seguir os parâmetros objetivos de pontuação estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com base no IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, fundamentada em perícia médica que atestou deficiência auditiva severa e estudo social que indicou vulnerabilidade social, concluindo que a autora preenchia os requisitos da LC nº 142/2013.4. O INSS apelou, alegando que a avaliação da deficiência não seguiu os parâmetros objetivos de pontuação. A Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 exigem que a avaliação da deficiência seja médica e funcional, utilizando o IFBrA - Método Fuzzy, para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve) com base em pontuações específicas.5. As perícias médica e socioeconômica realizadas não preencheram o formulário de acordo com o IFBrA - Método Fuzzy, o que é essencial para a correta classificação do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Assim, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.6. O conceito de deficiência deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, e não apenas a limitação do corpo, conforme a CF/1988 (art. 201, § 1º), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), Método Fuzzy, conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, para a correta classificação do grau de deficiência no modelo biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f, e art. 20, § 2º; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO BIOSSOCIAL DESNECESSÁRIA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88. A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição daLei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 2. Apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), nos casos deaposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, vale dizer: (i)o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período. 3. A Lei n. 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, dispensando a avaliação biopsicossocial quanto ao grau de deficiência para a concessão de aposentadoria por idade. 4. O laudo médico constata que a autora apresenta cegueira irreversível no olho direito, configurando deficiência sensorial (visão monocular) desde a infância (fls. 317/327, rolagem única). Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, IV,da Lei Complementar 142/2013, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. 5. Apelação não provida.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, não depende da avaliação do grau de deficiência, bastando o cumprimento dos requisitos etário, de contribuição e comprovação da deficiência duranteigual período. 2. A visão monocular é considerada deficiência sensorial para todos os efeitos legais, conforme Lei n. 14.126/2021."Legislação relevante citada:Lei Complementar n. 142/2013, art. 3º, IV.Lei n. 14.126/2021, art. 1º.CF/1988, art. 201, § 1º.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS.
1. No caso concreto, restou examinada na esfera administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria por contribuição à pessoa com deficiência, ora na esfera judicial aponta que teria direito à concessão, em modalidade diversa, qual seja de de aposentadoria por idade
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.).
3. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao artigo 201, §1º, da Constituição Federal, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. O que se percebe é que se trata de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidades próprias desse segmento da sociedade.
4. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
5. A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.
6. Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora detém o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses, cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99). No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA NÃO CONFIGURADA COMO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada afastou-se do meio rural antes da vigência da Lei 8.213/91, e que não implementou os requisitos para aposentadoria por velhice no regime da LC 11/71.