PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Tratando-se o benefício previdenciário de direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. Porém esta renúncia à aposentadoria é de caráter personalíssimo e, portanto, só cabe ao próprio titular do benefício requerê-la.
2. Implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Ainda que permitido ao espólio e aos herdeiros postular o pagamento de valores referentes a benefício devido a segurado falecido, no caso dos autos os autores não trouxeram comprovação de que seriam os únicos sucessores na forma da lei civil.
2. Sentença de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há ilegitimidade ativa do espólio ou herdeiros para a postulação de valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a instrução e julgamento dos pedidos formulados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE.
- Indicado como autoridade coatora Presidente da junta de Recursos e intimado nos atos do processo de mandado de Segurança impetrado em face de demora no julgamento de recurso administrativo, não há ilegitimidade a ser reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES.
1. "O espólio, ou os sucessores, têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores da aposentadoria devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo (AC 0000679-07.2012.404.9999, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2015).
2. Há legitimidade ativa do sucessor para postular em juízo os direitos patrimoniais transferidos em razão do óbito da segurada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
Os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
É firme na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que o ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública, visando compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1057, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua ausência, os sucessores do segurado falecido, são partes legítimas para postular a revisão da respectiva aposentadoria, as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Hipótese em que a autora não comprovou a condição de sucessora/herdeira, quer do instituidor da pensão, quer da falecida pensionista e, ausente tal condição, não tem legitimidade ativa para postular a revisão do benefício da falecida e o pagamento de diferenças até o óbito.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Os sucessores do de cujus têm, de regra, legitimidade processual para pleitear os valores previdenciários que entendem devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS.
1. Não há ilegitimidade da parte autora para a postulação das diferenças pecuniárias do seu benefício em decorrência da revisão do benefício de segurado instituidor da pensão por morte.
2. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de julho/2009, correção e juros na forma da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE. SUCESSÃO. REQUISITOS. COMPROVADOS.
1. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores salvo se requerido o benefício pelo seu titular em vida, quando passa a constituir-se em direito patrimonial.
2. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Reunidos os dois requisitos faz jus a parte ao benefício, desde a data do requerimento do benefício até a data do óbito da falecida segurada.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Não é ilegítima a parte recorrente quando o provimento do recurso tem potencial de melhorar sua situação jurídica. Não há impedimento legal à utilização de documentos sobre a situação financeira de litigante em mais de um processo.
- Na ação que pede a desconstituição de hipoteca, com fundamento na súmula 308 do STJ, e a transferência de propriedade de imóvel, há legitimidade passiva da instituição financeira e da incorporadora, proprietária do bem.
- Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RPPS EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROAGRO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE DE AGIR. FALHA DO SERVIÇO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS.
Embora o contrato de crédito tenha sido pactuado com agente financeiro específico, quem tem legitimidade para discutir o direito à cobertura securitária prevista pelo PROAGRO é o BACEN.
Nas ações em que se discute a cobertura do seguro pelo Programade Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco Central do Brasil, em face da sua condição de único administrador do referido programa.
Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas simdo juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta. Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa. Como a parte autora argumenta que foram causados danos materiais e morais por conduta atribuída ao Banco do Brasil, em contrato que foi firmado entre o autor e esta instituição financeira, é inegável a sua relação com o mérito da causa.
As questões relativas às condições da ação, como o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. Precedentes desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADE DO INSS.
- Legitimidade passiva ad causam do INSS para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal.
- A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.