TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA.
1. Como se observa da leitura da Instrução Normativa, a fiscalização da Receita Federal com relação às contribuições previdenciárias é realizada de forma centralizada no estabelecimento matriz, o qual deverá manter todos os documentos necessários ao Fisco para a verificação da regularidade fiscal da empresa.
2. Os efeitos da decisão proferida no processo ajuizado pela matriz abarcam todas as filiais, porquanto trata-se da mesma pessoa jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE DOS AUTORES.
I. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II. Os autores possuem legitimidade para pleitear os valores que entendem devidos à falecida beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. AUSENTE.
A pensionista não apresenta legitimidade ativa para renunciar ao benefício em nome do instituidor. Precedentes da Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. SUCESSOR.
A dependente habilitada à pensão por morte, na condição de sucessora, possui legitimidade para o pedido de revisão da aposentadoria que lhe deu origem.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL.
1. O Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais, conforme disposto pelo artigo 489 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
2. Agravo improvido.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE. MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO.
1. Os sindicatos, que atuam na qualidade de substitutos processual, possuem legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, dispensando, inclusive, prévia autorização dos trabalhadores.
2. As Universidades Federais, por deterem autonomia jurídica, administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para responderem pelas ações judiciais de seus servidores.
3. Havendo pretensão resistida ao direito material almejado, e não sendo este negado pelo ordenamento jurídico, nasce para o titular do direito material o interesse processual, podendo, assim, postular em juízo a tutela jurisdicional.
4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
5. A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao SFH, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização
3. A parte autora em decorrência da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em 27/07/2001, requereu o pagamento do seguro previsto na cláusula quarta da apólice, que restou indeferido (fl.192).
4. Acerca do prazo prescricional dispõe o artigo 206, § 1º, do Código Civil."Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo". Assim, tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 27/07/2001 (fl.41) e autor comunicou à Seguradora acerca da ocorrência do sinistro somente em 20/12/2005 (fl.193), resta configura a prescrição da pretensão, porquanto o intervalo entre a ciência e o requerimento foi superior a 1 (um) ano. É importante destacar que no presente caso não há que se falar em suspensão do lapso prescricional, porquanto o requerimento da indenização securitária ocorreu após a ocorrência da prescrição.
5. Preliminar de prescrição acolhida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. "À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus" (Tema 1057/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO.
1. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento das parcelas vencidas.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE.
- Em 08.11.2007 foi efetuada a revisão no benefício da autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa.
- A autora e os demais dependentes, detém legitimidade para promover a presente execução, por serem pensionistas, mas não podem pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- Tratando-se de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
- Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
- A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de buscar essas diferenças.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva).
- As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública). Precedentes do STJ (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio).
- A decisão proferida na Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de sentença, transitou em julgado em 10.2013, os benefícios pagos aos herdeiros foram extintos em 2013 e 2014, por limite de idade, tendo a execução sido ajuizada em 04.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que o benefício foi deferido por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela com base em documentação médica que foi recusada como prova de incapacidade na esfera administrativa, sendo justo que, neste momento, seja afastada a alta programada, ao menos até a realização de perícia judicial, quando toda a situação será melhor avaliada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS.
1. A exequente é herdeira da falecida (óbito ocorrido aos 26/05/2015), que recebia o benefício aposentadoria, concedida em 25/10/1995. Argumenta que o INSS, em que pese ter reajustado o referido benefício, implantando nova renda mensal a partir da sentença proferida na Ação Civil Pública, não pagou à falecida segurada os valores atrasados referentes ao mencionado reajuste. Tem-se, portanto, que não comporta aceitação da alegação de ilegitimidade ativa. como quer fazer crer o recorrente.
2. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, assim estabelece:“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO VERSANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE.
Ainda que o recurso de apelação verse apenas sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence também à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO VERSANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE.
Ainda que o recurso de apelação verse apenas sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence também à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d", c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRIZ E FILIAIS.
As contribuições previdenciárias devem ser centralizadas no estabelecimento matriz, razão por que as filiais não têm legitimidade para a causa que objetiva a compensação ou restituição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos muito concisos, pois não informam de forma fundamentada as razões da conclusão neles expostas e nem delineiam as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficientes para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa, sobretudo no caso de doenças ortopédicas, como é o caso do autor.