PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO.
1. A parte autora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação, bem como a legitimidade para discutir sua titularidade.
DIREITO processual civil e ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de indenização por danos morais. sucessão/espólio. legitimidade ativa. iNDEFERIMENTO administrativo DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL.
1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais sofridos pelo morto.
2. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.
3. Não comprovado que o INSS cometeu erro grave, agiu de má-fé ou abusou de sua autoridade ao indeferir o auxílio-doença postulado, não há ilícito indenizável, não se podendo falar, consequentemente, em dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. AUSENTE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não é dado aos herdeiros o direito de postular em juízo o auxílio-doença indeferidoadministrativamente.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, não é possível a concessão de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIOINDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 02/04/2018, quando o periciado contava com 42 anos de idade, constatou a presença de espondilodiscoartropatia lombo-sacra, com queixa de dor lombar, mas concluiu que, no momento do exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciando.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIOINDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o médico-ortopedista, perito judicial nomeado pelo juízo a quo realizou a perícia em 22/11/2017, quando a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade e em exames físicos constatou que a Coluna vertebral - arco de movimento preservado – Teste de Lasegue negativo - Força, sensibilidade e reflexos preservados nos quatro membros - Sem desvio do eixo e sem dor durante o exame, concluindo que a periciada não apresenta manifestação clínica de doença e não há incapacidade laborativa (quesitos 3/5 id 6921682/4).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria do segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. LEGITIMIDADE DE PARTE PARA POSTULAR A CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO, DEVIDOS A TERCEIRO JÁ FALECIDO. LIQUIDEZ. VALOR INFERIOR A PRIMEIRA FAIXA. ART. 85 DO CPC. INALTERADO O JULGADO.
1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidadepara o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e, por isso, transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.
2. Embora não se tenha expresso na decisão o proveito econômico auferido pela parte que obteve o provimento de seus pedidos - em segundo grau, em sede de apelo - , é perfeitamente possível aferí-lo por meio de simples cálculo aritmético que entre a DER e o julgamento do acórdão, assim como o valor da pensão não supera a primeira faixa estabelecida pelo art. 85 do CPC.
3.Averba honorária deve ser fixada no percentual parametrizado por este Regional em matéria previdenciária: 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposição da Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
Caso em que necessária a integração da decisão recorrida quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, eis que suas conclusões fundamentaram-se na tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1.057, que guarda distinguishig com o caso dos autos.
Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de benefício previdenciário por aquele não requerido). Ou seja, se o segurado, enquanto vivo, não houver postulado o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo.
Situação diversa, contudo, é aquela relativa às diferenças pecuniárias de benefício já requerido anteriormente pelo segurado ou dependente que vieram a falecer. Nessa hipótese, o Espólio/herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício, cuidando-se, pois, de obrigação transmissível, tal como previsto no artigo 112 da Lei de Benefícios.
Como o falecido requereu a concessão do benefício por incapacidade, tem-se que houve a prévia postulação administrativa pelo titular em potencial, de modo que se faculta ao espólio/herdeiros/dependentes habilitados postular(em) em juízo sua concessão - sob alegação de erro administrativo quando do indeferimento - para, a partir daí, reconhecida a condição de segurado do instituidor, requerer(em) a pensão por morte em nome próprio.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIOINDEFERIDOADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Eventual pretensão de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta.
3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
3. As dores podem ser minimizadas através de tratamentos conservadores e paleativos, como fisioterapia, diminuir o peso, hidroginástica, estilo de vida e outras atividades para diminuir a velocidade de progressão da artrose; fisioterapia e medicação para a tendinopatia e síndrome do manguito em ombros; medicação, fisioterapia e se for necessário futuramente cirurgia para a rotura do tendão da cabeça longa do bíceps.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não verifico a necessidade de realização de nova perícia. Também não observo nulidade no laudo pericial, vez que foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em perícia médica realizada em 09/02/2017, quando contava a autora com 51 (cinquenta e um) anos de idade, foi dado o diagnóstico de insuficiência venosa crônica de membros inferiores em acompanhamento clínico ambulatorial, apresentando patologia clínica estável em acompanhamento ambulatorial medicamentos em uso de meio elástica diariamente, com prognóstico de recuperação e tratamento, concluindo que a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual e atual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia nos presentes autos recai unicamente sobre a possibilidade de optar pelo benefício percebido administrativamente e executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente. Não se discutiu em momento algum, na decisão embargada, os valores executados.
II - O voto vencedor entendeu que com a opção do embargado pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria, extinguindo a execução.
III - O voto vencido decidiu no sentido de que inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.
IV - Considerando que a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente (NB 1460708358) - fls. 267/272 dos autos principais, entendo serem devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
V - A E. Terceira Seção desta C. Corte, por maioria, vem se manifestando no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa. Precedentes.
VI - Embargos infringentes providos para prevalência do voto vencido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Ainda que permitido ao espólio e aos herdeiros postular o pagamento de valores referentes a benefício devido a segurado falecido, no caso dos autos os autores não trouxeram comprovação de que seriam os únicos sucessores na forma da lei civil.
2. Sentença de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa confirmada.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIOINDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa. Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício.
- Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência.
- Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o Juizado Especial Federal.
- O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no caso concreto, como dito, já foram percebidas.
- No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito reformada, pois o falecido manifestou, ainda em vida, seu interesse no recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, de modo que o espólio tem legitimidadepara pleitear o pagamento desse. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o falecido tinha qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), o espólio faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER, observada a prescrição quinquenal, e descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício assistencial no período ora reconhecido. 3. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, é devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 161.251,69, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 20.049,56, atualizados para 09/2013.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Apelação das partes em face da sentença que, ato contínuo à apresentação dos cálculos de liquidação, julgou extinta a execução referentes aos valores atrasados concedidos no título exequendo, nos termos do artigo 924, III combinado com o artigo 487, III, "c", ambos do CPC, determinando o prosseguimento da execução apenas para satisfazer os montantes dos honorários.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Apelo da parte autora provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a intimação do INSS para manifestação acerca dos cálculos de liquidação. Prejudicado o apelo da Autarquia.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES CIVIS. LEGITIMIDADEPARAPOSTULAR REVISÃO E PROVEITO ECONÔMICO EM NOME PRÓPRIO. TEMA 1057 DO STJ. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição (STJ - REsp 1856967, DJe 28/06/2021 - Tema 1057 dos Recursos Repetitivos).
2. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
2.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
2.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
2.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).