PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e averbação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para período estatutário e condenando em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A apelação da parte autora discute a legitimidade do INSS para reconhecer período de atividade especial prestada sob regime estatutário e a possibilidade de reabertura da instrução.3. O INSS, em seu apelo, argui a prescrição quinquenal e a necessidade de que todo o período para aposentadoria especial de professor seja nessa condição.4. Ambas as partes discutem o reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O INSS é parte ilegítima para atuar como réu em ações que buscam o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência (RPPS), salvo exceções de extinção do regime sem solução de continuidade. No caso, o vínculo estatutário da parte autora com o Estado do Rio Grande do Sul, com regime próprio, afasta a legitimidade da autarquia. (TRF4, AC 5009205-86.2023.4.04.9999; TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999).6. A aposentadoria especial de professor exige o cumprimento integral do tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio, incluindo atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme art. 56 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, § 8º, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento (STF, ADIn 755; STF, RE 1.039.644 RG, Tema 965; STF, ADI 3772).7. Embora o período de 20/08/1991 a 23/03/1995 tenha sido reconhecido como atividade de magistério no ensino médio e seja passível de aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o tempo total de serviço como professor (20 anos, 4 meses e 25 dias até a DER) é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (30 anos para homem).8. A análise do tempo de contribuição total (34 anos, 5 meses e 18 dias até a DER de 11/08/2021) demonstra que o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição comum, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, Lei 9.876/99, EC 103/19, ou pelas regras de transição (arts. 15, 16, 17, 20 da EC 103/19). Não há possibilidade de reafirmação da DER. (Lei nº 8.213/91, art. 29-C; Decreto 3.048/99, art. 70; MP 676/2015; Lei 13.183/2015; EC 20/98; Lei 9.876/99; EC 103/19).9. A alegação de prescrição quinquenal do INSS resta prejudicada, uma vez que não há parcelas devidas em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.10. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). A exigibilidade para a parte autora fica suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento às apelações da parte autora e do INSS.12. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 13. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência. A aposentadoria especial de professor exige o cumprimento integral do tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação básica, sendo insuficiente o tempo de contribuição do segurado para a concessão do benefício, seja na modalidade especial de professor ou comum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e definiu consectários legais. O embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, à isenção de custas processuais e à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1 Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidadepassiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime próprio de previdência social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca; (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (iv) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A alegação de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, uma vez que o acórdão já havia analisado a questão, concluindo pela legitimidade do INSS para responder sobre o pedido de reconhecimento de especialidade de tempo de serviço, pois o autor laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período em questão, conforme certidão de tempo de contribuição e precedente do TRF4 (TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021).3.2. A alegação de vedação de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca foi rejeitada, com base na tese firmada pelo STF no RE 1.014.286/SP (Tema 942), que permite a conversão de tempo especial em comum para servidor público, aplicando-se as normas do RGPS (Lei nº 8.213/1991) até a EC nº 103/2019, e a legislação complementar dos entes federados após essa emenda.3.3. A omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que a referida emenda, em vigor desde 09.09.2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à 'repristinação', aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).3.4. A omissão quanto à isenção de custas processuais foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.3.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 4.1. É legítima a atuação do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço quando o segurado laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que em período de regime próprio de previdência social (RPPS) posteriormente extinto. 4.2. É possível o cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de contagem recíproca, conforme tese firmada pelo STF no Tema 942. 4.3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao suprimir a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, implica a aplicação do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. 4.4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas não de despesas processuais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; art. 40, § 4º-C; art. 201, § 9º. CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026. CC/2002, art. 389, p.u.; art. 406. Lei nº 6.226/1975, art. 4º, I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, I. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP, Tema 942, j. 31.08.2020. STF, ADINs 4357 e 4425. STF, Tema 810 de Repercussão Geral. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021. TRF4, 5029119-80.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.03.2023. TRF4, AC 5000551-31.2020.4.04.7117, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 17.05.2023. TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos doajuizamento da ação.3. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010. Considerando que o pedido administrativo foi requerido em 07/2014, tendo sido concluído em 02/2015 e oajuizamento da presente demanda ocorreu em 06/2016, não há que se falar em prescrição.4. O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, pois não flui enquanto durar sua tramitação, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Caso ocorra demora da administração em notificar a parte dadecisão, a suspensão da prescrição perdura até a notificação da parte da decisão administrativa.5. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é aresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.6. Não merece prosperar a alegação da ilegitimidade passiva do INSS/UNIÃO, posto que cabe ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização devida e à União a inclusão, e respectivo repasse, de dotações específicas em seu orçamento, para essafinalidade, bem assim ela é a responsável pela liberação, comercialização e fiscalização do medicamento. (AC 0006581-57.2010.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.)7. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.8. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores danatureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982.9. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valoresdopensionamento.10. A perícia médica produzida foi conclusiva acerca da existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, por ser o periciado portador de Focomelia congênita, compatível com o uso da droga denominada talidomida, bem assim que tal deficiêncialhe ocasiona dependência para fins de deambulação, para realização de higiene pessoal, alimentação e trabalho, totalizando 4 pontos.11. Correta sentença que fixou o termo inicial do benefício, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, bem como fixou a indenização no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Os honorários de sucumbência já foram fixados no percentual mínimo, calculados com base no proveito econômico obtido. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art.85,§ 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelações do INSS e da União não providas.
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO DO DIREITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 2. Todavia, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que o acórdão administrativo proferido pela 26ª Junta de Recursos foi devidamente cumprido, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, dado o exaurimento do objeto do mandamus.
3. Hipótese que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA UM DOS RÉUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.I - Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição, eis que é cediço que o pedido administrativo interrompe o prazo prescricional, o qual só é retomado após a respectiva decisão administrativa. No caso vertente, veio aos autos documento comprovando que o apelante formulou tal requerimento às fls. 16/17. Assim, considerando que (i) a aposentadoria do apelante foi concedida em 17/02/1994, a partir de quando começou a fluir o prazo prescricional; (ii) que o requerimento administrativo suspendeu referido prazo; e (iii) que não veio aos autos qualquer resposta a tal requerimento, forçoso concluir que a presente demanda, ajuizada em 26/11/1999, não foi aforada após o transcurso do prazo prescricional.II - Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício.III - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da União Federal.VI - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da União Federal desprovida. Honorários, a cargo da União Federal, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. IMPROCEDÊNCIA.
1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
3. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
4. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
5. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Precedentes do Colegiado.
2. A divergência em relação ao entendimento do Colegiado acerca da legitimação passiva impede a concessão da tutela de urgência, pois não há o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADEPASSIVA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Precedentes do STJ.
2. Nada obsta que o juiz de primeiro grau, em observância ao princípio da economia processual, determine a suspensão do feito até que haja manifestação definitiva sobre a matéria submetida à sistemática da Repercussão Geral.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. IMPROCEDÊNCIA.
1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
3. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
4. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
5. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. REGISTROS EQUIVOCADOS USADOS NO CÁLCULO DO FAP.
1. “Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, as atividades relativas às contribuições previdenciárias, previstas no art. 11 da Lei nº 8.212/1991, foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (arts. 2º e 16 da Lei nº 11.457/2007), órgão subordinado ao Ministério da Fazenda (art. 1º da Lei nº 11.457/2007). Portanto, a União sucedeu a autarquia federal (INSS). E, Mesmo em relação às contribuições destinadas ao SAT, não obstante o INSS, através do Conselho Nacional da Previdência Social, seja o responsável pela aprovação da metodologia do FAP (artigo 10º da Lei nº 10.666/2003), compete à Fazenda Nacional, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias - dentre elas, a contribuição ao SAT/RAT (artigo 2º da Lei nº 11.457/2007).” (ApelRemNec 0013263-30.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.)
2. No mérito, a União sequer impugna especificamente a fundamentação contida na sentença. Houve completa apreciação pelo Juiz das provas apresentadas, estando a sentença bem fundamentada e amparada nelas. A União, em seu recurso, apenas afirma que laudos particulares não se prestam a comprovar as alegações da autora. Contudo, tendo o Juiz acolhido a versão apresentada pela autora mediante o confronto de suas alegações com as provas apresentadas, o argumento genérico apresentado pela União no sentido de que “laudos particulares não se prestam a comprová-las” não permite a modificação da sentença.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADEPASSIVA. INSS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
Quando embasada em aplicação de efeitos decorrentes de decisão em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista. Em se tratando de valores dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, há necessidade do trânsito em julgado da decisão a ser proferida na fase de liquidação da demanda trabalhista.
É devido o reconhecimento do período e a majoração dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário, em razão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi proferida após instrução probatória, ainda que dela não tenha participado o INSS.
Tratando-se de segurado empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a suspensão da prescrição quinquenal em razão da reclamatória trabalhista e do pedido de revisão administrativo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO.O instituto da responsabilidade civil traduz-se na ideia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material.O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja ele de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12), traduzindo, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.Nestes parâmetros, sendo o INSS a entidade responsável pela concessão do benefício de aposentadoria, a apuração de eventuais danos causados em decorrência de indeferimento na esfera administrativa é, sim, da autarquia.Neste sentido, a r. decisão recorrida deve ser reformada para que se admita a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, de modo que se averigue a sua eventual responsabilidade pelos danos alegadamente causados à agravante em decorrência do atraso na concessão do benefício de aposentadoria .Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Sr. Gusmão Luiz da Silva era beneficiário de auxílio-acidente (NB 94/108.375.292-5), com DIB em 18/06/1998.
2. Entretanto, mesmo após se tornar beneficiário de aposentadoria por idade (NB 41/130.787.630-4) em 23/10/2003, continuou a receber indevidamente o auxílio-acidente até 30/11/2009, benefícios estes que, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, são inacumuláveis, pretendendo o INSS, assim, o ressarcimento do montante pago indevidamente.
3. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança trasmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. No entanto, enquanto não realizada a partilha, a herança se mantém um todo unitário (espólio) e deve ser representada pelo inventariante (artigo 75, VII, do CPC).
4. Tendo em vista que o Sr. Gusmão é falecido, mostra-se correto o ajuizamento da ação em face da inventariante (Sra. Isaura Guedes da Silva), figura responsável pela relação dos herdeiros e partilha dos bens que possibilitam a quitação de eventual débito do segurado.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de informações precisas sobre os bens deixados pelo falecido não torna inexigível a obrigação do espólio/herdeiros de devolver ao erário o que eventualmente tiver sido pago de forma indevida ao segurado, sendo direito do credor ver reconhecida a possibilidade de ressarcimento até o limite da força dos bens deixados pelo falecido.
6. Uma vez reconhecida a legitimidadepassiva da parte ré, de rigor a anulação da r. sentença.
7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, referente ao processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.265.848-5.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento da decisão exarada pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que converteu o julgamento do recurso em diligência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso da impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.