PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADEPASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos, e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) PARA JULGAMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. As condições da ação devem ser verificadas de acordo com a situação fática existente no momento do ajuizamento.
3. Estando o recurso aguardando providências que competem exclusivamente ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social no momento da impetração, os componentes do Conselho de Recursos da Previdência Social, a quem cabe apenas o julgamento do expediente, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. COMPETÊNCIA.
1. O Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte ilegítima para responder pelo atraso no julgamento de recurso interposto ao Conselho Recursos da Previdência Social, órgão colegiado integrante do Ministério da Economia (art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
2. Extinção do processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao Gerente Executivo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A pretensão de reanálise dos requisitos para fins de implantação do auxílio por incapacidade temporária diz respeito ao ato de indeferimento do benefício, que somente pode ser implantado pelo INSS.
2. Desta feita, a autoridade impetrada não é legítima para integrar o polo passivo no que diz respeito ao pedido de implantação do benefício.
3. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia em exame limita-se a analisar se a impetrante comprovou a existência de mora administrativa na análise e conclusão de seu requerimento administrativo de concessão inicial de benefício previdenciário, pendente de julgamento do RecursoOrdinário perante a Junta de Recursos desde 21/9/2018. O Juízo de origem entendeu que a mora administrativa no julgamento do recurso se deu em razão do não cumprimento, pela impetrante, da diligência solicitada com o fim de instruir o procedimentoadministrativo com documentos que lhe foram solicitados, o que dificulta a análise do recurso administrativo.2. Ocorre que, no caso dos autos, a despeito do julgamento do recurso ter sido convertido em diligência em 20/1/2019 para solicitar diligência preliminar de apresentação de PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como solicitar a APS despachoconclusivo quanto ao tempo de contribuição correto que a impetrante possui, a diligência restou parcialmente cumprida, pendente de cumprimento apenas no que tange a obrigação imposta ao próprio INSS, de modo que a impetrante não pode ter obstado o seudireito a duração razoável do processo por inércia do próprio órgão previdenciário.3. Nesse contexto, de fato a documentação apresentada pela impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado, posto que é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitas pelas unidadesjulgadoras do CRPS, consoante art. 39, §5º, da Portaria 4.061, de 12 de dezembro de 2022, devendo a Junta de Recursos adotar as medidas que entender pertinentes para o pronto atendimento da diligência determinada ao INSS. Com efeito, verifica-se que aotempo da prolação da sentença já havia transcorrido 730 dias em que a autora havia interposto o recurso administrativo, mais de 350 dias em que o recurso havia sido encaminhado a 8ª junta de Recursos, mais de 230 dias que a Conselheira Relatora haviasolicitado diligência ao INSS para conclusão do julgamento, extrapolando, em muito, a duração razoável do processo.4. A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da ConstituiçãoFederal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.5. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o atraso injustificado de julgamentos de recursos administrativos implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleçaprazo razoável para que a entidade autárquica e seus órgãos revisores providenciem o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais.6. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar dobenefício pleiteado.7. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA DEVIDAMENTE REPRESENTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.3. a insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. Pois diante da presente situação, desde a petição inicial, a autoridade coatora mencionada no polo passivo desta demanda foi o Presidente da Junta de Recursos. E acaso a mora se devesse desde o protocolo do recurso perante a agência do INSS, a defesa para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não mereceria acolhida. Em casos tais, a súmula 628 do STJ que trata da teoria da encampação poderia ser aplicada, na medida em que um pedido deste conselho requisitando diligências ou decisão se favorável ao impetrante deveriam ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em agência específica. De outro modo, a autarquia previdenciária se fosse o caso nesta demanda, mas não é, deveria providenciar meios para que a mora administrativa fosse afastada no âmbito daquele Conselho.4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.5. Agravos Internos Improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ENCAMINHADO À JUNTA DE RECURSOS DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ação de mandado de segurança deve ser manejada em desfavor da autoridade administrativa responsável pelo ato acoimado de ilegal e que pode, por estar inserto na sua esfera de atribuições, fazer cessar a conduta lesiva. No caso concreto, uma vez que o recurso já havia sido encaminhado pelo INSS à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Órgão competente para a sua apreciação, mostra-se incorreto o endereçamento do "mandamus" ao Gerente Executivo da Autarquia. O processo, portanto, deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos, implantando o benefício de pensão por morte do impetrante, em 30 (trinta) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que conclua o processo administrativo da impetrante, em 30 (trinta) dias.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou ao INSS a liberação de parcelas de aposentadoria não sacadas pela autora e condenou o Itaú Unibanco (subsidiariamente o INSS) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O INSS alega ilegitimidade passiva e impugna o dano moral. A autora busca a majoração do dano moral para R$ 20.000,00. O Itaú Unibanco impugna a existência ou o valor do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS em caso de saque indevido de benefício previdenciário por terceiro; (ii) a configuração de dano moral decorrente do saque indevido; e (iii) o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS possui legitimidade passiva para responder pelo saque indevido de benefício previdenciário por terceiro, pois é responsável pela operacionalização dos benefícios e, ciente do pedido de cancelamento, deveria ter providenciado o recolhimento do valor e a suspensão de novos pagamentos. A legitimidade passiva se justifica pela imputação de um dever jurídico violado, conforme a teoria da asserção.4. O saque por terceiros de benefício previdenciário acarreta dano moral in re ipsa, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, presumindo-se o abalo moral, conforme entendimento do TRF4 (AC 5018685-69.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Rel. LUIZ ANTONIO BONAT, j. 15.06.2023).5. O valor da indenização por danos morais foi majorado de R$ 8.000,00 para R$ 10.000,00, em conformidade com o entendimento desta Turma em casos análogos (TRF4, AC 5000406-96.2020.4.04.7012, 12ª Turma, Rel. ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, j. 04.06.2025; TRF4, AC 5051745-96.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. GISELE LEMKE, j. 16.07.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recursos de apelação dos réus desprovidos. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A responsabilidade do INSS e da instituição financeira por saque indevido de benefício previdenciário por terceiro configura dano moral in re ipsa, sendo a indenização fixada conforme precedentes da Turma.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do determinado no acórdão da 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do determinado no acórdão da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Compete ao autor formular perante a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria.
3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de tempo especial exercido em atividade militar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do determinado no acórdão da 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do determinado no acórdão da 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. PROVISORIEDADE.
1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante.
3. Impõe-se o provimento parcial da remessa necessária, a fim de que a revisão seja implantada provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, a depender da sua extensão, poderá resultar na imposição ao segurado de devolução dos valores recebidos por conta do cumprimento da decisão judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a eventual concessão de benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O INSS não procedeu com o cumprimento do acórdão proferido pela Junta Recursal, embora já tenha transcorrido o prazo fixado em lei, por essa razão, é devida a concessão da ordem para o seu cumprimento.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão administrativo.
3. Cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Remessa necessária parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso do INSS parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros. Improvido recurso do Banco Santander.