ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso do INSS parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros. Improvido recurso do Banco Santander.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário , espécie de contrato plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
- De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restaram incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
-Quanto à indenização por danos morais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00)
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
-De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos tanto a fraude quanto à responsabilidade da CEF restaram incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- Os autores sofreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
- Quanto à indenização por danos morais, essa deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser majorado para R$ 8.000,00, rateados em partes iguais, embora se trate de exigência solidária, Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ).
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais, observada a devida redução correspondente ao montante ressarcido administrativamente.
- Invertida a sucumbência, tanto a CEF quanto o INSS devem honorários, fixados em 10% sobre do valor da sua condenação (danos materiais e morais), deixando a CEF, portanto, de ser responsável pela totalidade da condenação, e sim pela sua cota parte.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS. APELAÇÃO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Pretende o apelante demonstrar que a competência para dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizada pelo Ministério é da Subsecretaria de Perícia MédicaFederal.2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019 houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia MédicaFederal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.3. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade derealização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020).4. Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021).5. Dessa forma, não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação de que aSubsecretariade Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, aindaque dependa da colaboração de outro órgão.6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
1. A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada.
2. Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).
3. O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo analisados a autora somente assinou os de nºs 796935033 e 805629858. Conquanto a autora também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a anulação destes pactos. O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide, mas sim ao réu (“in dubio pro reo”).
III – A Lei nº 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, ao dispor sobre o empréstimo consignado, elenca no § 2º de seu artigo 6º que a responsabilidade do INSS em relação às operações restringe-se à (i) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e (ii) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) a Turma Nacional de Uniformização entendeu que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. A tese encontra respaldo em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
III – Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A (réu) enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes.
IV – São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado. A culpa é presumida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018. Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento). Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico.
V – Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos foram descontados de seu benefício previdenciário . Os danos patrimoniais, consubstanciados nos valores descontados da aposentadoria, devem ser integralmente restituídos à autora. Descabe, como quer a instituição financeira, o abatimento dos valores creditados, porque a autora não foi beneficiária dos empréstimos, nada recebendo do banco apelante.
VI – O significativo desconforto da autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga de forma solidária entre os réus (artigo 942 CC).
VII – Verba sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
VIII – Apelação da instituição financeira improvida. Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.
1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.
2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada.
3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO.O instituto da responsabilidade civil traduz-se na ideia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material.O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja ele de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12), traduzindo, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.Nestes parâmetros, sendo o INSS a entidade responsável pela concessão do benefício de aposentadoria, a apuração de eventuais danos causados em decorrência de indeferimento na esfera administrativa é, sim, da autarquia.Neste sentido, a r. decisão recorrida deve ser reformada para que se admita a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, de modo que se averigue a sua eventual responsabilidade pelos danos alegadamente causados à agravante em decorrência do atraso na concessão do benefício de aposentadoria .Recurso provido.
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do indeferimento do benefício de auxílio-doença de seu falecido companheiro, posteriormente concedido em juízo.
2. Considerando que o INSS foi o responsável pelo indeferimento do benefício previdenciário requerido pelo companheiro da autora, e que todos aqueles que se sentirem lesados de alguma forma têm direito de acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, de rigor seja mantida a autarquia ré no polo passivo da lide.
3. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia previdenciária.
5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício, visto que a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Além disso, até aquele momento, o ato administrativo que indeferiu o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade.
6. Ainda que o autor, lamentavelmente, tenha falecido antes da concessão judicial da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, sobretudo quando a autarquia ré age no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Com efeito, a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória.
7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
8. A autora tampouco faz jus à reparação por danos materiais, a uma, porque não fez prova alguma nesse sentido, deixando de trazer aos autos eventuais gastos que teve com seu companheiro, e a duas, porque já houve o pagamento das parcelas atrasadas do benefício à autora, visto que se habilitou na ação n. 0005399-20.2011.403.6106 após a morte de seu companheiro, processo em que ele obteve o benefício da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
9. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida, portanto, a pretendida indenização.
10. Precedentes.
11. Sentença mantida.
12. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. O INSS possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimos consignados em benefício previdenciário, mesmo que a discussão envolva vício de consentimento, e não apenas fraude, em razão de seu dever de fiscalização e controle das averbações, conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991.
2. A responsabilidade do INSS, nos termos da Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º, I, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 10, I, 'd', restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à instituição consignatária, mas sua presença na lide é imprescindível para verificar as circunstâncias da aprovação e inscrição do consignado e eventual responsabilidade por ilegalidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do INSS em ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, seja por fraude ou por ausência de autorização do segurado (STJ, AgRg no REsp 1335598/SC; STJ, AgInt no REsp 1386897/RS; TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108; TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102; TRF4, AG 5021256-27.2021.4.04.0000; TRF4, AC 5000302-80.2020.4.04.7117; TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112; TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204; TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000).
4. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988 e da Súmula nº 150 do STJ.
5. Recurso provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS E DA CEF. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização, gerando uma dívida de R$ 34.228,45 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), além de restrições decorrentes de inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes.
- Por primeiro, cumpre ressaltar que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- O mesmo comando constitucional aplica-se para a Caixa Econômica Federal, empresa pública prestadora de serviços públicos.
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
- Presentes a ação e omissão da autarquia e da empresa pública, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais atendem adequadamente ao caso concreto.
- Ambos os réus respondem solidariamente pela indenização fixada.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ). Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (ART. 72, §§1º E 2º DA LEI N° 8.213/91). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PAGAMENTO EM ACORDO TRABALHISTA. NÃO COMPROVADO.
1. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. (TRF4, EI 2009.70.99.000870-2, 3ª Seção, D.E. 21/10/2010). Legitimidade passiva do INSS. 2. Não tendo o acordo trabalhista, no qual foi conferido o pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade da trabalhadora gestante, contemplado o pagamento de salário-maternidade, é devido à autora o benefício, a contar da data do parto.
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSS. LEGITIMIDADEPASSIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FAUTE DU SERVICE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
1. Tendo em conta que somente ao INSS incumbe operacionalizar o desconto nos valores do benefício previdenciário, tem ele o dever de exibir o contrato ou, ao menos, a autorização que deu origem à consignação, pois se encontra envolvido diretamente com o negócio jurídico invocado pelo demandante, o que não ocorreu no caso.
2. O INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva.
3. Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, eis que caracterizada a faute du service pela autarquia previdenciária - consistente na realização de serviço deficiente e inadequado, que culminou nos descontos indevidos do benefício - exsurge o dever de restituir os danos materiais e de indenizar o dano moral experimentado pelo autor.
5. O ressarcimento dos danos materiais corresponde ao exato valor indevidamente descontado do benefício do autor.
6. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL.
1. A legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva do demandado à relação jurídica de direito material controvertida e é aferível com base na causa de pedir e no pedido formulado pelo demandante, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). Nessa perspectiva, é inafastável a legitimidade da União para responder aos termos da demanda, uma vez que (1.1) a causa de pedir do pleito indenizatório é a existência de falha na fiscalização e manutenção da estrada, onde ocorreu o sinistro, e (1.2) incumbe à Polícia Rodoviária Federal verificar o estado de conservação das rodovias federais e adotar as medidas cabíveis, para garantir a segurança pública e a integridade das pessoas que nelas circulam.
2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados às vítimas de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade da União e da Concessiária pelo evento lesivo, que é reduzida pela culpa concorrente do condutor do veículo e sua esposa, que não adotaram as cautelas de uma direção defensiva, ao seguirem viagem com a família, à noite (quando a visibilidade é naturalmente reduzida), mesmo sob condições climáticas flagrantemente adversas, e não utilizarem o equipamento adequado para transportar a filha menor no banco traseiro do veículo.
3. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que acarrete enriquecimento ilícito.
4. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil).