ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.
A parte autora detém legitimidade ativa concorrente com o advogado para discutir os honorários advocatícios de sucumbência.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário efetuados. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Evidenciada a legitimidade para a propositura da ação.
2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADE DO INSS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O INSS é parte legítima, sendo o responsável direto pelo pagamento do benefício de salário-maternidade, quando se trata de segurada empregada.
- No caso dos autos, a autora foi servidora pública ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Estado, donde vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- Dispensada a autora em 01.09.14, não mais possui vínculo com o contratante, pelo que a responsabilidade pelo pagamento do benefício requerido em relação à criança nascida em 30.09.14 é do INSS.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade não afasta a responsabilidade final do INSS pelo pagamento do benefício, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
2. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal.
3. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.- O fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não se pode atribuir ao polo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer dispositivo que ampare a pretensão autárquica.- Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do beneficio, uma vez reconhecido o direito, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o património do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.
A parte autora detém legitimidade ativa concorrente com o advogado para discutir os honorários advocatícios de sucumbência.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA.
1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos.
2. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
3. As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA LIMINAR. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. Em se tratando de mandado de segurança em que a parte impetrante postula o reconhecimento da responsabilidade do INSS pelo pagamento de benefícios, deverá constar do polo passivo a autoridade que detenha poderes para seu cumprimento.
2. Conforme a Súmula 45 deste Regional, "Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE.
O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. Tem direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independentemente do ajuizamento de ação própria.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado por certidão de óbito que a viúva do militar deixou apenas dois filhos, podem estes requerer o pagamento de parcelas atrasadas do benefício da pensão especial. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. Inexistindo qualquer ato concreto ou qualquer indício que coloque sob suspeição o crédito líquido e certo do saldo das parcelas do falecido João Sadi Silva de Souza e que justificasse a revisão da anistia concedida, a simples edição da Portaria Interministerial 134/2011 não seria capaz de determinar a suspensão ou extinção do presente feito, onde tão somente se postula o cumprimento de ato jurídico perfeito e direito líquido e certo, que a União pretende violar, até porque a Portaria 134/2011 restou alcançada pela decadência, prevista no Art. 54, da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a anulação, revogação, extinção e convalidação dos atos administrativos.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% do valor da condenação de acordo com o CPC e conforme julgados símiles desta Corte.
DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793).
2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. Remessa necessária improvida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que restou demonstrada a imprescindibilidade e a adequação dos medicamentos e insumos postulados ao caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. UFSM. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SUPRESSÃO DE HORA EXTRA. DETERMINAÇÃO DO TCU. VIOLAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. Firme na jurisprudência o entendimento no sentido da possibilidade de a Administração revisar a remuneração ou os proventos de aposentadoria/pensão de servidor público (ou seu dependente), em virtude de modificação de padrão remuneratório decorrente de posterior reestruturação da carreira, inclusive nos casos em que o pagamento da verba absorvida tem origem em decisão judicial.
2. No caso concreto, trata-se de cumprimento provisório de sentença que já analisou essa questão, sendo descabida, nessa fase processual, sua reapreciação na primeira instância (ainda que em sede de impugnação).
3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é inalterável a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do decurso do prazo decadencial, não cabe ao juízo da execução reinaugurar a discussão em sede de cumprimento de sentença.
4. Não poderia o Tribunal de Contas da União determinar à UFSC a suspensão do pagamento das verbas sem violar e confrontar a decisão exequenda. Ainda, a União é parte no processo, e, inclusive, interpôs recursos naqueles autos, assim o título executivo também lhe abrange, devendo ser cumprida a decisão que determinou à Universidade que se abstenha de cortar os valores discutidos na presente ação até o trânsito em julgado da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. Como a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos em que houve a afetação do Tema 1.057 tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020), não é caso de suspensão do processo que ainda não está na fase de deliberação em juízo de admissibilidade de recurso especial.
2. In casu, o direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP 2003.71.00.065522-8/RS, cuja decisão está servindo de título executivo para o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, caso em que, se um dos credores solidários ajuizou a execução no prazo prescricional, os demais são favorecidos pelo efeito interruptivo, a teor do disposto no § 1º do art. 204 do CC.
3. Além disso, a decisão proferida na Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS interrompeu a prescrição da pretensão executória desde 28/01/2020.