E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que fixou multa diária de R$200,00 (duzentosreais), em virtude do atraso na implantação de benefício previdenciário.2. Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (ID 17695842, fls. 76/77).3. In casu, nos termos do art. 21 da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei 9.099/1995, a instância revisora das decisões e sentenças proferidas por Juizado Especial Federal é a Turma Recursal, com jurisdição na respectiva localidade,4. O art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal são irrecorríveis, somente sendo admitido recurso de sentença definitiva, razão pela qual falece competência a esta Corte Regionalparadecidir sobre a admissibilidade de recurso daquele Juízo e, por conseguinte, apreciar a decisão agravada.5. Agravo de instrumento não conhecido. Determinada, de ofício, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, competente para processamento e julgamento do feito.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 107.636,27 (cento e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio da soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Conflito negativo de competência procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE OSASCO x JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
I - Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.
II - O §3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no Juizado Especial Federal.
IV – O entendimento secundado pelo Enunciado nº 17, do FONAJEF, segundo o qual “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”, não consagra a melhor interpretação.
V - Melhor exegese foi adotada pela Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, aceitando que a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
VI - Entendimento que melhor se ajusta à hipótese, por prestigiar o acesso à Justiça e a isonomia.
VII - Conflito de competência procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78/TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR PPP. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. ADMISSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão agravada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Pretende a parte agravante a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, atribuindo à causa o valor de R$ 87.252,88.- Apresentou o valor de R$ 28.896,88 a título de prestações vencidas, R$ 18.356,00 de prestações vincendas (id 293438850 - Pág. 1) e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais.- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 84.720,00, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Catanduva.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pela recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito0.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.4. Conflito negativo de competência improcedente.
E M E N T ACONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001.3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Na espécie, o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos, conforme planilha elaborada pela contadoria dos Juizados Especiais Federais de Piracicaba (ID 153036187 - Pág. 7), evidenciando-se assim a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. 4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado).
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
2. Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
3. Conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência, tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para aferição no valor da causa, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador, quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial , para o qual não se exige tal condição, nem carência.
4. Os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de 2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários mínimos.
5. Segurança denegada.
AGRAVO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em montante inferior a sessenta salários mínimos e considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOVA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE NEUROLOGIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ANTERIOR À DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIB. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATADO O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO PELO MESMO FATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.