E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais Federais, além de ser absoluta, restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos.A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia e expedição de ofícios.No entanto, a Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia.A dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na legislação supra referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal.Recurso não provido.
Dispensada a redação de nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Dispensada a redação de nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º, DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de comparecimento da parte autora à perícia judicial.2.O não comparecimento injustificado à perícia judicial importa extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. art. 1º, da Lei nº 10.259/01.3.Recurso parcialmente provimento para, reformando a sentença retro, extinguir o processo sem resolução de mérito.4.Condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).5.Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DO JEF. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
- Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, nos termos do regramento da Lei n. 10.259/2001. Hipótese de competência absoluta, a teor do disposto no § 3º do referido art. 3º.
- A simples alegação da complexidade da causa não modifica a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
- Com razão o juízo suscitante que elucida que “o fato de a Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a complexidade da instrução ou do cumprimento de sentença, inclusive com perícia ou outros expedientes não processados habitualmente nos Juizados Especiais, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade tal como presumida em lei com a eventual dificuldade fática ou jurídica de sua decisão ou tramitação do processo; ou mesmo com a necessidade de prova pericial’.
- Procedência do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal de Dourados/MS para o julgamento da ação originária.