E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014. PERDA DE EFICÁCIA. CARÊNCIA NÃO EXIGÍVEL. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não tendo a Lei nº 13.135/2015 convalidado o teor da MP nº 664/2014 em relação à exigência de carência, a concessão da pensão por morte ainda independe do cumprimento deste requisito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor.
2. De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 13.135/15, publicada em 18 de junho de 2015, "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n.º 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei", de modo que para os óbitos ocorridos na vigência da MP, deve ser considerada a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
3. Considerando a inexigibilidade da carência, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, tem-se que a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015.
1. Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
2. A duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e seguindo uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".
3. É constitucional, formal e materialmente, a MP 664/2014, que foi substancialmente convertida na Lei n.º 13.135/2015 quanto ao prazo de duração da pensão por morte.
4. Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DE BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA 664. LEI 13.135. VERBA HONORÁRIA.
1. Com o advento da Medida Provisória 664, convertida na Lei 13.135, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
2. A duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e seguindo a proporcionalidade nos limites, segundo as disposições contidas no artigo 77, V, letra "c", da Lei 8.213.
3. É constitucional, formal e materialmente, a Medida Provisória 664, que foi substancialmente convertida na Lei 13.135 quanto ao prazo de duração da pensão por morte.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
3. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 664/14, CONVERTIDA NA LEI 13.135/15. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 75, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, alterou, entre outras disposições, o Art. 75, da Lei 8.213/91, a fim de determinar que o valor mensal da pensão por morte seria de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
4. Posteriormente, a MP foi convertida na Lei 13.135/15, que, todavia, não convalidou o referido critério de cálculo, que, portanto, voltou a ser definido nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, no patamar de cem por cento do valor da aposentadoria que o instituidor da pensão recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
5. O Art. 5º, da mencionada Lei 13.135/15, prevê expressamente que "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". Portanto, faz jus a autora à revisão de seu benefício, bem como ao pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30/12/2014. PERDA DE EFICÁCIA EX TUNC. NORMA DE REGÊNCIA.
1. O cálculo da RMI do befnefício deve seguir a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. 2. Com a vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 perdeu sua eficácia e, assim, as relações jurídicas decorrentes da norma provisória voltam a ser reguladas pela Lei nº 8.213/91, com a redação anterior à existência da Medida Provisória, cuja perda da eficácia tem efeitos ex tunc. Assim, o requerimento de pensão por morte, cujo óbito do segurado tenha ocorrido na vigência da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, deve ser apreciado à luz da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente antes da promulgação da medida provisória, Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro do autor, a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora contava, à época do óbito, com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015). INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DA RMI.
1. A Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, alterou a redação do § 10 do art. 29 da Lei n. 8.213/91, disciplinando novo teto para a renda mensal inicial do auxílio-doença, correspondente à média aritmética dos últimos doze salários-de-contribuição.
2. Não havendo inconstitucionalidade na limitação disposta no § 10º ao atrigo 29 da Lei n. 8.213/91, não merece acolhida o pedido revisional.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DA INSTITUIDORA OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 664/2014 E ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 62, §§ 3º E 12. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. Com o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a Lei de Benefícios passou a exigir o cumprimento de carência para implementação da pensão por morte. Malgrado todas publicações legais tragam a informação de que tal Medida Provisória fora convertida em legislação ordinária, a partir a edição da Lei nº 13.135/2015, é certo que o processo legislativo, no Congresso Nacional, reformou seu teor de modo significativo, tendo ao fim e ao cabo, retornado ao sistema anterior, que não previa qualquer carência. Este teor específico da Medida Provisória não fora "recepcionado" pela norma que a tornou lei em sentido estrito, de modo que o tema não foi de fato "convertido em lei", perdendo a Medida Provisória sua eficácia, desde a edição, a teor do artigo 62, §3º, da Constituição Federal de 1988.
4. Quando editada a MP 664/2014, foi imposto um prazo final para a percepção da pensão por morte. Este era até então um benefício sempre vitalício. Esta inovação foi acolhida pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.135/2015, não obstante os marcos temporais tenham sido revisados, alterando-se a tabela original, de expectativa de vida, por uma relação de idades cronológicas. Não obstante o tempo mínimo de casamento/união estável integrasse o artigo 74 da Lei de Benefícios, na redação da Medida Provisória, nada havia quanto a exigência de 18 contribuições mensais, posteriormente anexada.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELA SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Não obstante as exigências impostas pela MP 664/2014: i) de necessidade de comprovação de casamento ou união estável superior a dois anos e ii) de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício, tais exigências não foram convertidas em lei e perderam suas eficácias, a teor do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, permaneceu a intenção do legislador, descrita na MP 664/2014, de torná-la provisória.
- Assim, conquanto a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664 /2014, convertida na Lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso não será vitalício.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 03/03/2015, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 10 v.).
- A condição de segurado restara incontroversa (fls. 13), pois o falecido recebeu desde 14/04/2009 até a data de seu óbito aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 5359621067).
- No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável antes do casamento realizado em 09/10/2013.
- Pelas provas materiais e testemunhais juntadas, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de companheira do falecido em data anterior ao casamento, pelo que deve ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício pelo tempo de 3 anos.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. PERÍODO DE APURAÇÃO DE ATRASADOS. LIMITAÇÃO À DATA ANTERIOR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITE TEMPORAL DE PERCEPÇÃO. ARTIGO 60 DA LEI 8213/91.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2 do CPC).
- Para apuração da RMI é de se observar o disposto no §10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, ou seja, nessas condições, o valor da RMI não pode exceder o valor de um salário-mínimo.
- No caso, conclui o perito contábil que: “De todo modo, para conhecimento, as apurações de RMI’ realizadas pelo INSS apresentam-se corretas (R$ 1.046,60 e R$ 937,00), porém, fora levada a cabo na implantação do benefício de auxílio-doença o valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme o disposto no § 10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15” (id Num. 140496987).
- Sendo assim, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial e reputo como correta a RMI apurada pela autarquia, pois de acordo com a legislação em vigor.
- No mais, o benefício por incapacidade percebido pela autora decorre de ação judicial e foi fixado sem prazo certo.
- A atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- O INSS efetuou a implantação do benefício em 01/06/2018, e manteve a concessão do benefício até 12/2018 (id Num. 125614602 - Pág. 74), à mingua de pedido de prorrogação, em consonância com o§9 do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
- Ressalte-se que eventual pedido de prorrogação do benefício por incapacidade deve ser efetuado pelo interessado pelas vias próprias.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, adotando-se a RMI apurada pelo INSS e ratificada pela perícia contábil, limitando a apuração de atrasados no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data imediatamente anterior à sua implantação (31/05/2018).
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, em período anterior ao casamento, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DURAÇÃO. LIMITAÇÃO. 4 MESES. LEI 13.135/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
3. É constitucional a disposição estabelecida pela Lei n.º 13.135/2015 quanto ao prazo de duração da pensão por morte.
4. Negar provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS TERMO DA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 92), que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2013.
3. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 22/34, comprovante de endereço, contas de consumo, contrato de plano de saúde e notas fiscais, ademais as testemunhas arroladas as fls. 118/119, foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período de 10 (dez) até a data do óbito.
4. A despeito de a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664/2014, convertida na lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso, terá que ser cumpridos alguns requisitos, inclusive, quanto ao termo da vitaliciedade, nos termos do art. 77, §2º, alínea "c".
5. Dessa forma, da análise dos documentos apresentados, é possível constatar que a impetrante mantinha união estável com o segurado falecido por tempo superior ao exigido pela lei.
6. Assim, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23/07/2015- fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MP Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. COMPANHEIRA E CÔNJUGE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Embora o casamento tenha sido formalizado em 10/09/2014, restou comprovado que a autora e o de cujus já conviviam em união estável desde 29/08/2013, aplicando-se, de toda sorte o previsto no Art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro, sendo a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora conta com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
6. O autor contava com 21 anos na data do óbito de sua esposa, fazendo jus ao benefício pelo período de 06 anos.
7. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais).
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Para os óbitos ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
3. O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
4. Considerando que a instituidora recebia aposentadoria por idade rural, as contribuições previdenciárias são dispensadas, não se aplicando, para o caso em tela, o disposto no § 5º, inciso V, letra "b" do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
6. A autora contava com 29 anos na data do óbito de seu companheiro, fazendo jus ao benefício pelo período de 10 anos.
7. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais).
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).