PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. 77, §2º, INCISO V, 'b', DA LEI Nº 8213/91RESTABELECIMENTOINDEVIDO. RECOLHIMENTO POST MORTEM- PEDIDO IMPROCEDENTE4.1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.3. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.4. O direito à percepção de cada cota individual cessará para o cônjuge em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, nos termos do disposto no artigo 77, §2º, inciso V, 'b', da Lei 8213/91, conforme alterações incluídas pela Lei nº 13.135, de 2015.5. A parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença até a data do óbito, não havendo se falar em período contributivo intercalado, razão pela qual referidos períodos não podem ser computados para alcançar as dezoito contribuições mensais.6. Também improcedente o pedido de recolhimento após o óbito por não haver previsão legal.7. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça" por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: a falecida não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/04/2000. PRINCÍPIO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ART. 77, §2º, DA LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI 13.135/2015. NÃO APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Andréia Cristina Dalessi, em face de sentença que julgou procedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Rogélio da Cunha Santos, falecido em 23/04/2000, a partir da data do requerimentoadministrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. A redação do art. 77, §2º da Lei 8.213/91 que estipula a duração do benefício de pensão por morte foi incluído pela Lei 13.135/2015, posterior à data do óbito, razão pela qual não pode ser aplicado ao caso dos autos.5. O benefício devido à autora é vitalício e somente será cessado pela morte da pensionista.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 14/9/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15 (17/6/15),III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 10/7/17.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em regra no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/20153. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS TERMO DA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 92), que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2013.
3. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 22/34, comprovante de endereço, contas de consumo, contrato de plano de saúde e notas fiscais, ademais as testemunhas arroladas as fls. 118/119, foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período de 10 (dez) até a data do óbito.
4. A despeito de a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664/2014, convertida na lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso, terá que ser cumpridos alguns requisitos, inclusive, quanto ao termo da vitaliciedade, nos termos do art. 77, §2º, alínea "c".
5. Dessa forma, da análise dos documentos apresentados, é possível constatar que a impetrante mantinha união estável com o segurado falecido por tempo superior ao exigido pela lei.
6. Assim, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23/07/2015- fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça" por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: a falecida não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.SÚMULA 340, STJ. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. No caso dos autos a autora manteve união estável com o segurado por mais de 2 anos antes do casamento, e contava mais de 44 anos na data do requerimento do benefício, fazendo jus, portanto ao benefício de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E ART. 29, § 10º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015. FORMA DE CÁLCULO. TETO.
1. O inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/91 expõe a forma de cálculo do benefício, enquanto o §10 desse mesmo artigo se limita a limitar o valor máximo do salário-de-benefício, calculado nos moldes do inciso II.
2. Caso em que a revisão do benefício deve ser calculada com base no disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e respeitando o teto contido no §10 desse mesmo artigo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Jeffer Martins de Lima, ocorrido em 14 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia cessado em 30 de abril de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período de graça, previsto pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento e, notadamente, quanto à sua duração. A esse respeito, a exordial foi instruída com copiosa prova material, consubstanciada em contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, além de boletos bancários e de prestação da casa própria, emitidos entre 2015 e 2016, os quais vinculam a autora e o segurado instituidor ao endereço situado na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP.
- É de se observar, além disso, que, por ocasião do falecimento, Jeffer Martins de Lima se encontrava na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP, conforme restou consignado na Certidão de Óbito.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 22 de novembro de 2019, quando duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e seu falecido companheiro e vivenciado que eles conviveram maritalmente por cerca de três anos e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.
- Conforme o disposto no art. 77, §2º, v, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte, na hipótese de o segurado instituidor haver contribuído por menos de dezoito meses, teria a duração de quatro meses.
- É de se observar, no entanto, que a norma em comento traz uma ressalva ao caráter temporário do benefício, na hipótese de o óbito ser decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou de trabalho.
- Quanto às circunstâncias do falecimento, a fim de se aferir se foi decorrente de “acidente de qualquer natureza”, os autos foram instruídos com o boletim de ocorrência policial nº 7.062/2016, lavrado pelo 1º Distrito Policial de São José dos Campos – SP, do qual se verifica que o segurado Jeffer Martins de Lima foi vítima de homicídio, durante intervenção policial.
- No âmbito dos juizados especiais federais, em decisão proferida nos autos de processo nº 0508762-27.2016.4.05.8013/AL, a TNU fixou a tese de direito material no sentido de que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15.
- Importa observar que, nascida em 16/03/1970, por ocasião do falecimento do companheiro (14/11/2016), a parte autora contava com 46 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGOS 217 E 222 DA LEI Nº 8.112/90. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/15. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o(s) beneficário(s) do benefício deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito. 2. A constituição de uma união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/20153. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.4. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o livramento, o segurado manteve a qualidade de segurado até 09/2015, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.5. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça" por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: a falecida não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.6. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.7. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que foi casada com o falecido a partir de 20/02/1995 até o divorcio em 11/05/2015, voltando a viver em união estável com o falecido até seu óbito, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar o alegado.
4. Convém destacar que consta dos autos certidão de nascimento das filhas com registro em 12/01/1985, 11/09/1986 e 27/02/1989, comprovante de endereço, certidão de óbito com menção ao casamento e divórcio, boletim de ocorrência, datado em 26/08/29016, contrato de plano funerário em 10/10/2015, contrato de mudança do falecido para o endereço da autora em 1/08/2016 e declaração de terceiros, em todos os documentos a autora está qualificada como companheira ou esposa, assim verifica-se que a autora viveu em união estável com o falecido de 1985 até 1995, quando oficializaram a união em 20/02/1995, vido a se divorciar em 11/05/2015 e reatando o casamento novamente até o passamento do segurado.
5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
6. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 19/03/2002, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (07/10/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAEMNTE AOS FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 13 de junho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, desde 01 de janeiro de 2001, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar as certidões de nascimento atinentes a três filhos concebidos na constância do convívio marital, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida companheira, desde 1996, tendo vivenciado, desde então, que eles moravam no mesmo endereço. Acrescentou que eles tiveram três filhos e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS. DECURSO DO PRAZO LEGAL IN ALBIS. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/15. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O pedido de nulidade da R. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, não merece subsistir. Devidamente intimada a autora a especificar as provas que pretendia produzir, conforme despacho disponibilizado em 11/6/19, quedou-se inerte, consoante certidão de decurso do prazo legal, não requerendo a realização de prova médica pericial a fim de demonstrar a eventual invalidez à época do óbito, tampouco a prova oral, a fim de corroborar a sua pretensão. Dessa forma, ante à preclusão da realização de tal fase processual, o feito foi julgado no estado em que se encontra.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 22/10/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15
III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho, menor de 21 anos, ou o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Contudo, esta não ficou comprovada nos autos. Conforme os extratos de consulta realizada no CNIS e acostados aos autos, a requerente recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 144.914.899-6, desde 7/1/11, no valor aproximado de R$ 1.800,00, auferindo renda própria, não configurando invalidez. Ademais, há que se registrar que não requereu a realização de perícia médica judicial no momento oportuno.
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é de rigor, mantendo-se a R. sentença integralmente.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 07 de fevereiro de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi cessada em decorrência do falecimento.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos.- Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada. A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019.- Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
5. Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
6. No que tange à qualidade de segurado, alega o autor que a falecida era trabalhadora rural, acostou aos autos ITR, escritura de loteamento rural, notas fiscais e credito rural, todos os documentos estão em nome do autor, não há nos autos nenhum documento em nome da autora que possa atestar sua atividade laborativa, ademais somente as testemunhas são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial da falecida.
7. Ademais, por ocasião do óbito, a falecida não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade.
8. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurada do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.
9. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. VITALICIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. A união estável da autora com o segurado falecido foi devidamente comprovada por prova testemunhal idônea e coerente, que atestou a convivência pública e contínua com intuito de constituição de família. Para óbitos ocorridos antes da Lei nº 13.846/2019, não se exige início de prova material contemporânea, aplicando-se a regra do tempus regit actum e a Súmula 104 do TRF4, que admite prova exclusivamente testemunhal.
2. O termo inicial da cota parte (1/2) da pensão para a autora deve ser a data da implantação do benefício concedido ao filho menor do casal desde o falecimento do segurado.
3. Tendo a autora recebido e administrado a integralidade do benefício de pensão por morte recebido pelo filho menor de idade quando da concessão, inexiste direito ao pagamento de prestações vencidas, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa e duplicidade, conforme entendimento do STJ e TRF4.
4. A pensão por morte da autora deve ser vitalícia, pois o óbito do segurado ocorreu em 19/11/2011, antes da vigência da Lei nº 13.135/2015, que introduziu os critérios de idade para a duração do benefício. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, que garantia a vitaliciedade da pensão ao cônjuge ou companheiro.
5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 6. Apelação da autora parcialmente provida, apelação do INSS improvida e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.135. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).