E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada. Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. RENDA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO DO CÔNJUGE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FILHOS DESEMPREGADOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. Benefício implantado por ocasião da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 2. Alegação de ausência de miserabilidade. Autor reside com esposa e dois filhos. Renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por idade rural da esposa. Filhos desempregados. 3. Recurso da parte ré não provido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de ausência de impedimento de longo prazo.2. Laudo médico não constatou achados limitantes.3. Recurso da parte autora não provido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do laudo socioeconômico. 2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3. Tutela deferida em sentença. Implantação do benefício. Eventual cobrança dos valores recebidos pela implantação do benefício não pode ser realizada nos presentes autos, uma vez que se trata de procedimento incongruente com o rito especializado dos Juizados Especiais Federais. 4. Parte autora requer a retroação da DIB para a data do início da incapacidade ou para a data da entrada do requerimento administrativo. 3. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO APOSENTADO. REABERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 312 da repercussão geral) e desta Corte, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Determinada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja prolatada nova decisão com necessária observância ao referido entendimento jurisprudencial.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDA PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida na apelação acolhida, ficando prejudicada a análise do mérito. Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.
E M E N T APEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NORMAS DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) E DO ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8.742/2003 (LOAS). ACÓRDÃO DE TRF QUE NÃO SERVE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO À NORMA LEGAL DO ESTATUTO DO IDOSO. PECULIARIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.694 E 1.697 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO QUANTO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕEM SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES. DIVERSIDADE DE BASE FÁTICO-JURÍDICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ABRANGEM TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAS SÚMULAS 21 E 23 DA TRU DA 3ª REGIÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DESTA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO CONHECIDO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL.
1. Conforme o art. Art. 5o da lei nº 10.690/03, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, para receberem a isenção fiscal do IPI na compra.
2. No caso dos autos, a impetrante recebe benefício assistencial de prestação continuada e assim não preenche o requisito do art. 5º da Lei 10.690/03, não estando apta a receber a isenção do IPI na compra de veículo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pelo fato de não ter sido apresentado, no âmbito adminitrativo, o cadastro único para programas sociais (CadÚnico) atualizado, pois os requisitos para a concessão de benefício assistencial, a saber, condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social, podem ser comprovados por outros meios.
2. Sentença anulada para retorno à origem, diante do reconhecimento de evidente interesse processual.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito agravante para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, nem provido o agravo de instrumento.2 - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que o requerente não possui a condiçãohipossuficiência necessária para sua qualificação ao benefício.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o requerente não possui a condição hipossuficiência necessária para que lhe seja concedido o benefício assistencial, visto que sua renda ultrapassa a porcentagem de ¼ porpessoa que reside no imóvel, como também, possui labor junto ao mercado de seu filho (Id 418270709 - fls. 116 e 117): "(...) O feito encontra-se apto a julgamento antecipado, posto que adotou-se o procedimento contido na Recomendação Conjunta nº 01 de15/12/2015. Além disso, como se trata de pedido de benefício de prestação continuada, é desnecessária a produção de prova testemunhal, posto que todos os seus requisitos podem ser comprovados por meio de documentos e perícias. No mérito, o pedido éIMPROCEDENTE. O artigo 20 da Lei 8.742/93, regulamentando o disposto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal concede às pessoas portadoras de deficiência ou idosos acima de 65 anos o direito ao recebimento de um salário-mínimo mensal, desde quesejam pessoas que não tenham outros meios de subsistência, fixando como base a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo. No caso em apreço, analisando-se os documentos pessoais da parte autora, constataSse que se trata de pessoa com mais de 65 anos deidade, conforme Registro de Identidade colacionada no evento de nº 1. Em relação a condição de hipossuficiência, fora demonstrado através do laudo socioeconômico colacionado no evento de nº 11, que a parte requerente não possui a condiçãohipossuficiente necessária para a sua qualificação ao benefício, visto que sua renda ultrapassa a porcentagem de ¼ por pessoa que reside no imóvel, como também, que ele possui labor junto ao mercado de seu filho. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES ospedidos iniciais.".4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. No caso, verifica-se, pelo laudo socioeconômico (Id 418270709, fls. 31 a 35), que o núcleo familiar do requerente é composto de duas pessoas e a renda da família é de um salário mínimo, oriundo de aposentadoria recebida por seu cônjuge (laudosocioeconômico -Id 418270709, fls. 31 a 35), cujo valor, consoante a fundamentação supra, deve ser excluído do cálculo de apuração da renda per capita familiar. Ademais, embora tenha a informação, no referido laudo social, de que o autor atende aclientes, no pequeno comércio do filho, esse fato, por si só, não comprova que possua vínculo trabalhista e que receba remuneração decorrente desse auxílio à sua família. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessãodo benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial ao idoso, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou "procedente a pretensão deduzida pelo autor, para terminar ao" réu "que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência,compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício)", com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal..2. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 399379263): "No caso dos autos, considerando os documentos apresentados pelo autor, verificoqueo requerente e sua genitora estão inscritos no CADÚNICO desde 13/08/2012, onde consta a renda familiar per capita de R$ 178,01 reais até meio salário-mínimo (informações atualizadas em 27/04/2018), conforme id 465473920. (...) Outro documento quecorrobora os fatos alegados na inicial é o CNIS (id 465473932), o qual demonstra a ausência de renda, de modo que o único registro é o amparo social concedido em 2019. (...) De igual modo, a genitora do autor, responsável pelo grupo familiar, nãopossuivínculo empregatício desde 2011, motivo pelo qual realiza trabalho de diarista para o sustento de sua família. (...) O laudo pericial social (id 1394887271) ratifica os fatos trazidos pelo autor, bem como deixa claro que a condição de miserabilidade esituação de vulnerabilidade esteve presente desde a data do primeiro requerimento. (...) Dessa forma, considerando que a perita judicial constatou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade desde o ano de 2013, devido o pagamento das parcelasretroativas à data do primeiro requerimento, haja vista o preenchimento, à época, dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão, caracterizando como ilegítima a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em18/04/2013. (...) Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.I, do CPC), para determinar ao INSS que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social apessoacom deficiência, compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício), conforme os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federalno que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.".4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), desde o primeiro requerimento administrativo, não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. FUNGIBIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. É vedada a acmulação de benefício assistencial com qualquer outro tipo de prestação no âmbito da seguridade social ou de outro regime, consoante artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
2. Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios quando a qualidade de segurada especial já foi rechaçada em demanda anterior definitivamente julgada e inexistem novas provas sobre o início de prova do labor rural para superar a coisa julgada.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.- O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.- A questão impugnada pelo recurso diz respeito apenas ao requisito da hipossuficiência econômica da parte autora.- O benefício assistencial encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), segundo o qual a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".- A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, § 3º, os requisitos para sua concessão, quais sejam ser pessoa com deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.- A disposição do § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 não constitui o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício.- O acórdão embargado, acertadamente, afastou do cálculo da renda per capita do autor, a aposentadoria da esposa, a teor do disposto no § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.- O conceito de família, para aferição da renda per capita do núcleo familiar, vem descrito no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”- O núcleo familiar é formado apenas pelo autor, sua esposa e o filho que reside sob o mesmo teto, sendo que os rendimentos do filho compõem a renda per capita da família, que ultrapassa o parâmetro legal. - Diante da situação demonstrada nos autos, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a parte autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.- A parte autora não faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que não restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
- Hipótese em que a situação posta nos autos demanda maiores esclarecimentos quanto à permanência de eventual estado de miserabilidade, não estando caracterizada a plausibilidade do direito alegado.
LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. LEI N° 14.151/2021. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. EXTENSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO SOCIAL INDICANDO O ESTADO DE MISERABILIDADE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93EDA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo.3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR MÍNIMO. IDADE MÍNIMA.
. O fato de membro do grupo familiar do requerente do benefício, que conte com no mínimo 65 anos de idade, receber benefício previdenciário, em valor mínimo, não pode mais ser considerado como fator impeditivo para o deferimento de benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Hipossuficiência econômica não demonstrada.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Apelação não provida.