E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (06/08/1967), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.373/1958.
3. Assim, as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, com base nos dispositivos acima transcritos, sem a necessidade de comprovar a dependência econômica.
4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária, sendo que por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 01/2017, ao argumento de que a autora recebe benefício previdenciário do INSS.
5. Conforme já se manifestou o E. STJ no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora é ocupante de cargo na administração pública.
6. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada.
7. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
8. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (05/07/1966), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.373/1958:
3. Assim, as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, com base nos dispositivos acima transcritos, sem a necessidade de comprovar a dependência econômica.
4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária, sendo que por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 01/2017, ao argumento de que a autora recebe benefício previdenciário do INSS.
5. Conforme já se manifestou o E. STJ no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora é ocupante de cargo na administração pública.
6. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada.
7. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
8. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEFERIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA JURISDICIONAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.
2. Conquanto irretocáveis as assertivas de que (1) a (in)existência de união estável com o Sr. Luiz Antonio Remor Teixeira envolve aspectos fáticos controvertidos que reclamam instrução probatória, inviável em mandado de segurança, e (2) o acervo documental pré-constituído é insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, remanescem pendentes de apreciação argumentos relacionados à tramitação do processo administrativo que podem ser examinados na via mandamental e são suficientes, por si só, para inquinar a validade da decisão administrativa de suspensão do pagamento do benefício. Com efeito, a ação originária foi extinta, sem a análise da alegação de ofensa à ampla defesa no processo administrativo, o que - repita-se - era viável, independemente de dilação probatória.
3. Outrossim, considerando que a requerente percebe o benefício previdenciário desde 1982 - segundo afirma, sua única fonte de renda -, é recomendável manter, por ora, o seu pagamento, pelo menos até o julgamento da apelação, dada sua natureza alimentar. Em reforço, cumpre mencionar que o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do acórdão n.º 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
4. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional, especialmente nos casos de adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PAGAMENTO PELO INSS. TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO DE ORIGEM. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. DEVIDAS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita.
2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
3. As questões alusivas à prescrição quinquenal e a seu termo de início foram analisadas e definidas no bojo do Agravo de Instrumento nº 5017785-08.2018.4.04.0000/PR, sobre elas já se tendo operado a preclusão, nos termos do artigo 508 do NCPC.
4. A pensão estatutária ora em questão foi instituída anteriormente a 1990, época em que era paga pelo INSS à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do instituidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.373/58. No entanto, a Lei nº 8.112/1990 determinou que a responsabilidade pelo pagamento das pensões estatutárias passaria a ser dos órgãos ou entidades de origem do servidor público (art. 248), bem como que o valor deveria corresponder à respectiva remuneração do servidor (art. 215), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991. Tal situação, contudo, não foi implementada.
5. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte da autora foi direcionado para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes no "Módulo de Conversão" em maio de 1994, não tendo sido atualizado de acordo com os proventos relativos ao cargo ocupado por seu genitor, em razão de o órgão para o qual a responsabilidade pelo pagamento ter sido transferida não contar com os dados necessários para o cálculo, sendo sua pensão, por tal motivo, paga no valor de um salário mínimo, ao menos, até 2018.
6. A transferência de órgão pagador não deve acarretar ônus ao beneficiário, pois ocorreu por iniciativa e no interesse da Administração. Além do mais, ficou demonstrado que a pensionista não restou inerte, mas diligenciou no sentido de prover os documentos necessários para atualização do valor da pensão.
7. A autora faz jus às diferenças decorrentes entre o valor recebido (salário-mínimo) e aquele a que tinha direito, a título de pensão estatutária por morte, com base no Plano de Classificação e Cargos - PCC ao qual pertencia o instituidor.
8. Inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e proporcional, fixando a verba honorária consoante o decaimento de cada uma das partes.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
I. É de ser afastada a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante. No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal.
II. O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958. Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
III. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social, e o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
I. É de ser afastada a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante. No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal.
II. O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958. Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
III. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que já se operou a decadência do direito da Administração à revisão do ato de concessão do benefício ora guerreado, e o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO À FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que a mãe da autora faleceu em 1988, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. O fato da parte autora ser separada judicialmente à época do óbito da instituidora da pensão não representa fato impeditivo ao percebimento da pensão, pois, conforme a jurisprudência do C. STJ, a filha separada ou divorciada se equipara à filha solteira.
6. O percebimento de pensão por morte previdenciária de seu ex-cônjuge – decorrente de pensão alimentícia – no valor de 01 (um) salário mínimo não tem o condão de descaracterizar a dependência econômica da pensionista com a servidora pública falecida, mormente porquanto se trata de valor insuficiente para assegurar condições adequadas e dignas para a subsistência da autora. Precedente.
7. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora : 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
8. No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
9. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e para fins de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.