ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE TEMPUS REGIT ACTUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VALOR INTEGRAL. INDEVIDO.
1. Em atenção ao princípio tempus regit actum, a legislação regente dos benefícios previdenciários, inclusive os de caráter estatutário, é aquela vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a sua concessão, que, no caso da pensão por morte, corresponde à data do falecimento do instituidor.
2. Considerando que o instituidor da pensão faleceu em 09/07/2013, aplicáveis ao caso as regras da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Lei nº 10.887/2004, segundo as quais o cálculo do benefício deve-se dar pela totalidade dos proventos ou da remuneração do de cujus, até o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, acrescidos de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA NA DATA DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Controvérsia sobre a conversão de tempo especial em comum. Questão de direito controvertida na data da decisão rescindenda. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na ação rescisória, julgando-se liminarmente improcedente o pedido inicial, que contraria a Súmula 343 do STF.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. VALORES DOS PROVENTOS EQUIVALENTES AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
1. A pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito.
2. Os proventos referentes à pensão deverão corresponder ao soldo do segundo-sargento, ao invés do soldo de segundo-tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência da lei anterior (Lei 4.242/63), sob pena de ser adotado um regime híbrido.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. Considerando-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra que tenha havido violação (muito menos manifesta) aos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 297, 302 e 520 do CPC pela decisão rescindenda que isentou o segurado da devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada.
3. É indevida a pretensão da Autarquia de cobrar valores do feito originário que transitou em julgado, máxime quando a tese firmada pelo STJ no Tema 692 está sendo revisada por aquela Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO AMPARADA EM FATOR PREVIDENCIÁRIO EQUIVOCADO.
1. O acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência em ação rescisória exige que a parte requerente demonstre a probabilidade do direito, ou seja, que a decisão rescindenda tenha incorrido em algum dos vícios previstos nos incisos I a VIII do art. 966 do CPC, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. Uma vez que o eventual deferimento da medida antecipatória em ação rescisória necessariamente interferirá na produção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, apenas em situações excepcionais concede-se integralmente a tutela de urgência.
3. Verificado o cômputo em duplicidade do período de labor rural, que resultou em errônea contagem do tempo de contribuição para efeito de concessão do benefício, a tutela de urgência deve ser concedida, para determinar a suspensão do pagamento mensal bem como a suspensão da execução/cumprimento de sentença do pagamento das parcelas vencidas, pois a liquidação do julgado ampara-se em critérios equivocados quanto ao tempo de contribuição, com reflexos na apuração do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. PAIS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS CLASSES SEGUINTES. ARTIGO 16, §1º, LEI 8213/91.- A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26 e 74 da Lei 8.213/91.- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito.- São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).- Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Somente estariam autorizados a receber o benefício de pensão por morte em caso de inexistência de dependentes de primeira classe, nos termos do § 1º artigo da Lei de Benefícios.- No caso dos autos, comprovada a união estável mantida entre o corréu e o instituidor, tem-se que o benefício foi corretamente deferido a ele, o que exclui o direito de dependentes de outras classes.- A união homoafetiva merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heteroafetivas, em respeito ao princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.- O E. Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011, no julgamento da ADI nº 4.277 e da ADPF n.º 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1.723 do Código Civil. Portanto, encontra-se pacificada a questão sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte nas hipóteses de união estável entre pessoas do mesmo sexo / gênero.- Ainda que fosse possível a habilitação da parte autora como dependente, não há nos autos elementos que pudessem comprovar suficientemente sua alegada dependência econômica com relação ao filho falecido. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar essa dependência, devendo ser demonstrado que o sustento da parte autora dependia substancialmente do filho, o que não ocorreu no presente caso.- Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
1. Não comprovada a invalidez do autor à época do falecimento do instituidor do benefício, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC), cumpre rejeitar os pedidos deduzidos na inicial.
2. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 8.112/90. REDAÇÃO ORIGINAL.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "b" da Lei n. 8.112/90, prevê a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a menor sob guarda ou tutela até completar 21 (vinte e um) anos de idade.
3. A despeito das razões em prol da interpretação sistemática para viabilizar o direito à educação, a condição de o beneficiário ser estudante universitário não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos, porque não encontra amparo na expressa legislação de regência. Precedentes desta Corte e do STJ. Súmula 74 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ERRO DE FATO. RECISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em erro rescindível o acórdão que não calcula corretamente o tempo de contribuição da segurada, o qual não era suficiente para a concessão da aposentadoria na data do requerimento (DER). Acórdão desconstituído em juízo rescindendo.
2. Mantida, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para a data em que a segurada implementou o tempo de contribuição exigido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.812.301/SC (Tema 1.076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Não se está diante de demanda em que o valor da condenação ou do proveito econômico é elevado, o que afastaria a fixação dos honorários por apreciação equitativa, mas de julgamento cujo proveito econômico é inestimável o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC.
4. Estando o acórdão em conformidade com a orientação da tese firmada no Tema 1076/STJ não é caso de sua retratação.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).
2. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício.
3. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
4. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal.
5. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora fundamenta-se, em princípio, na comprovação de que recebia pensão alimentícia do finado até a data de seu óbito, nos termos do art. 217, II, da Lei 8.112/91, na redação da Lei nº 13.135/2015. 2. Não obstante a disposição contida na redação do art. 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, imponha a percepção de pensão alimentícia como requisito para que a pessoa separada judicialmente ou divorciada, tenha direito à pensão de servidor público falecido, a jurisprudência já firmou-se no sentido de afastar essa necessidade, caso comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus. 3. A parte agravada percebe pensão alimentícia há vários anos, não possuindo outra fonte de renda, o que, por si só, demonstra sua dependência financeira em relação ao de cujus.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Embargos de declaração parcialmente providos a fim sanar omissão da decisão embargada, com atribuição de efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, conclui-se que a invalidez do autor teve início à época em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, anteriormente ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte.
5. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE temporária. maior de 21 anos. estudante universitário. restabelecimento do benefício até 24 anos de idade. impossibilidade. ausência de previsão legal. Lei n. 8.112/90. redação original.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "b" da Lei n. 8.112/90, prevê a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a menor sob guarda ou tutela até completar 21 (vinte e um) anos de idade.
3. A despeito das razões em prol da interpretação sistemática para viabilizar o direito à educação, a condição de o beneficiário ser estudante universitário não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos, porque não encontra amparo na expressa legislação de regência. Precedentes desta Corte e do STJ. Súmula 74 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".- São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).- Benefício anteriormente concedido à autora, na condição de filha menor, e a sua mãe, de modo que demonstrada a qualidade de segurado do instituidor.- O(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão do instituidor do benefício se a invalidez preceder ao óbito. Cumpre destacar que a concessão do benefício é justificada pela situação de invalidez da parte requerente e a manutenção de sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. - Do conjunto probatório, constata-se que a deficiência, apresentada desde o nascimento, acarreta à autora severas dificuldades de comunicação, de aprendizagem e de socialização. Assim, ainda que se admita que tenha vivido algum período de forma independente após a maioridade, o fato gerador do direito ao benefício de pensão por morte é a data do óbito, ocasião em que era totalmente dependente do falecido, não apenas pela idade, mas em virtude da deficiência congênita.- Considerando o pagamento do benefício, em sua integralidade, à mãe da autora, e a fim de evitar seja a autarquia previdenciária duplamente condenada ao pagamento da cota-parte desse benefício, no cálculo dos valores em atraso devem ser compensadas as parcelas pagas à corré, entre a data o termo inicial do benefício concedido à autora e a data do óbito da genitora, uma vez que compunham o mesmo núcleo familiar, e o benefício, repita-se, já foi pago integralmente no período.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. Filho maior inválido, que já ostentava esta condiçõa na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão desde a data em que cessado o pagamento do benefício por força do óbito mãe, de quem também era dependente econômico.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO.
Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE- PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.