E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para determinar que a requerida restabeleça, desde a data da suspensão/cancelamento, o pagamento da pensão da autora OVIDIA CANO NUNES, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º):
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
6. Apelação da União desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Acórdão n. 2.780/2016-tcu-plenário. revisão do benefício. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO CIVIL. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO
1. Como muito bem asseverado pelo juízo a quo, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social (MS 34.677 MC/DF), determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
2. O aludido acórdão do TCU cria novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor.
3. São apenas dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5025380-55.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: LENITA DE SIQUEIRA MARTINS, CELLY DE SIQUEIRA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA MARTINS PEREZ - SP205096-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A, MARIANA MARTINS PEREZ - SP205096-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 5° DA LEI N. 3.373/58, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADEDO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.1. O art. 5° da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21(vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, e b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, semfilhosnem enteados.2. Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou do direito a alimentos; condição não exigidaàfilha maior de 21 anos, que somente perderá a pensão temporária se contrair matrimônio ou se passar a exercer cargo público permanente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que dado o caráter provisório da pensão instituída às filhas, maiores de 21 (vinte e um) anos, de servidor público falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendoquaisquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, constitui motivo suficiente para a sua suspensão públicaem revisar a legalidade de percepção da benesse face a sua natureza precária.4. Na hipótese, verifica-se que a parte autora recebia o benefício de pensão temporária, instituída pela Lei n. 3.373/58, decorrente do óbito de servidor público, em que pese possuir união estável com o pai de seus filhos, não se podendodescaracterizara existência de uma relação duradoura, contínua e com objetivo de constituição de família. Sendo a perda do estado civil de solteira condição resolutiva imposta por lei e estando comprovada a existência de uma união estável, inegável a impossibilidadede continuidade da percepção da pensão temporária, tendo sido observado o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo que resultou no cancelamento do benefício.5. O fato de a união estável ter sido reconhecida como entidade familiar tão somente a partir da CF/88, por força do quanto disposto em seu art. 226, § 3º, não elimina a constatação de que a autora efetivamente descumpriu um dos requisitos para fins demanutenção da pensão temporária da Lei n. 3.373/58, qual seja, permanecer na qualidade de solteira, estando cabalmente comprovada a condição resolutiva, o que obriga à imediata cessação do benefício pela administração pública. Entender em sentidocontrário seria considerar legítimo à pensionista subverter o comando da legislação em epígrafe, deixando de regularizar sua situação matrimonial apenas com o intuito de manter o benefício temporário, mas eventualmente utilizar-se da equiparaçãoconstitucionalmente prevista entre união estável e casamento para fins de obtenção de direitos sucessórios, comunhão de bens ou, ainda, concessão de outro benefício previdenciário ou estatutário, numa indevida seletividade da aplicabilidade dalegislação apenas para aquilo que lhe favorece.6. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE. FILHA SOLTEIRA. CARGO PÚBLICO. INEXISTENTE.
1. O Sindicato quando age na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, atua como substituto processual e não como representante processual. Ao contrário das associações, o sindicato possui legitimidade extraordinária outorgada diretamente da Constituição Federal para substituir em juízo os seus associados, de modo que é prescindível autorização individualizada dos substituídos.
2. O SINDFAZ/RS quando postula em nome próprio direito alheio o faz em relação a todos os servidores sindicalizados do Estado do Rio Grande do Sul. Entendimento contrário exigiria que o demandante ingressasse com o mesmo pedido em todas as subseções no referido Estado, fato que, além de demandar gastos e esforços de ambas as partes, que litigariam por diversas vezes, revelando clara afronta à economia processual inerente às demandas coletivas, causaria também o risco de decisões conflitantes, ensejando notória insegurança jurídica.
3. O pleito abrange apenas um único caso, qual seja, impedir que a União reveja as concessões das pensões com base na Lei nº 3.373/58, adotando-se o critério "comprovação de dependência econômica da pensionista em relação ao seu instituidor". Portanto, há sim direitos individuais homogêneos.
4. A jurisprudência está consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
5. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à época, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
6. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988.
7. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.
8. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor.
9. Concluindo: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.– Trata-se de cancelamento de pensão concedida à filha maior de 21 anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, tendo em vista a ponderação entre os contextos sociais da época da Lei nº 3.373/1958 e atuais, mostra-se adequada e condizente com os princípios da isonomia entre homens e mulheres. – Contudo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.- A percepção de benefícios previdenciário não impede a concessão da pensão por morte e nem afasta a presunção de dependência econômica. Tais benefícios são acionados por diferentes fatos geradores e, assim, não se verifica cumulação ilícita na percepção de ambos por um mesmo beneficiário.- No caso dos autos, as autoras comprovaram a condição de solteira e não serem ocupantes de cargo público, únicas circunstâncias que, se violadas, ensejam o encerramento da pensão. O fato de receberem benefício previdenciário não enseja a cessação do pagamento.- Nos termos do art. 85, §4º, do CPC, “não sendo liquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim, apenas em sede de cumprimento de sentença serão fixados os devidos percentuais do §3º do art. 85, incidentes sobre o valor efetivamente a ser recebido.– Apelação parcialmente provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para que a União restabeleça a pensão da autora desde a cessação, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a antecipação da tutela, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).6. Apelação da União desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para que a união restabeleça a pensão da autora desde a cessação na competência de fevereiro de 2019, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a antecipação da tutela, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixado no patamar mínimo do §3º do art. 85 do CPC.2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).6. Apelação da União desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE. PRECENTES DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
1 – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, se mostra razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas.
2 – A jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
3 – Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004484-88.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SIRLEY LUCAS SALES
Advogados do(a) APELADO: JESSICA CARIGNATO FEITOSA - SP368201-A, RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
3. Apelação da União parcialmente provida e remessa oficial não conhecida .
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI 3.373/58. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. É possível a reversão da pensão vitalícia por morte de ex-servidor em favor dos beneficiários da pensão temporária, nos termos do art. 6° da Lei n. 3.373/58.
3. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei. A decisão liminar foi confirmada.
4. Permanecendo as autoras na condição de filhas maiores solteiras e não ocupantes de cargo público permanente desde a data do óbito, fazem jus à reversão da pensão por morte de seu pai, ex-servidor, até então recebida por sua mãe, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
5. A responsabilidade civil da administração pública pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação da ocorrência de um fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
6. Hipótese em que não restou caracterizada a inércia injustificada da Administração para concessão do benefício e situação fática passível de indenização a título de dano moral, caracterizando acontecimento subjetivamente indesejado, mero dissabor na espera pelo reconhecimento do direito ao benefício.
7. Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar e, portanto, em indenização por danos morais.
8. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
10. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 3°, e art. 21, parágrafo único, do CPC/73.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE. FILHA SOLTEIRA. CARGO PÚBLICO. INEXISTENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Sindicato quando age na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, atua como substituto processual e não como representante processual. Ao contrário das associações, o sindicato possui legitimidade extraordinária outorgada diretamente da Constituição Federal para substituir em juízo os seus associados, de modo que é prescindível autorização individualizada dos substituídos.
2. O SINDFAZ/RS quando postula em nome próprio direito alheio o faz em relação a todos os servidores sindicalizados do Estado do Rio Grande do Sul. Entendimento contrário exigiria que o demandante ingressasse com o mesmo pedido em todas as subseções no referido Estado, fato que, além de demandar gastos e esforços de ambas as partes, que litigariam por diversas vezes, revelando clara afronta à economia processual inerente às demandas coletivas, causaria também o risco de decisões conflitantes, ensejando notória insegurança jurídica.
3. O pleito abrange apenas um único caso, qual seja, impedir que a União reveja as concessões das pensões com base na Lei nº 3.373/58, adotando-se o critério "comprovação de dependência econômica da pensionista em relação ao seu instituidor". Portanto, há sim direitos individuais homogêneos.
4. A jurisprudência está consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
5. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à época, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
6. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988.
7. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.
8. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor.
9. Concluindo: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
10. Afastada a penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a previsão legal no sentido de ser necessária advertência à parte de que sua conduta poderá assim ser punida (art. 77, §1º do CPC).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 5° DA LEI N. 3.373/58, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADEDO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.1. O art. 5° da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21(vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, e b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, semfilhosnem enteados.2. Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou do direito a alimentos; condição não exigidaàfilha maior de 21 anos, que somente perderá a pensão temporária se contrair matrimônio ou se passar a exercer cargo público permanente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que dado o caráter provisório da pensão instituída às filhas, maiores de 21 (vinte e um) anos, de servidor público falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendoquaisquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, constitui motivo suficiente para a sua suspensão públicaem revisar a legalidade de percepção da benesse face a sua natureza precária.4. Na hipótese, verifica-se que a parte autora recebia o benefício de pensão temporária, instituída pela Lei n. 3.373/58, decorrente do óbito de servidor público, em que pese possuir união estável com o pai de seus três filhos, compartilhando com ele amesma residência e o mesmo telefone, não se podendo descaracterizar a existência de uma relação duradoura, contínua e com objetivo de constituição de família. Sendo a perda do estado civil de solteira condição resolutiva imposta por lei e estandocomprovada a existência de uma união estável, inegável a impossibilidade de continuidade da percepção da pensão temporária, tendo sido observado o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo que resultou no cancelamento dobenefício.5. O fato de a união estável ter sido reconhecida como entidade familiar tão somente a partir da CF/88, por força do quanto disposto em seu art. 226, § 3º, não elimina a constatação de que a autora efetivamente descumpriu um dos requisitos para fins demanutenção da pensão temporária da Lei n. 3.373/58, qual seja, permanecer na qualidade de solteira, estando cabalmente comprovada a condição resolutiva, o que obriga à imediata cessação do benefício pela administração pública. Entender em sentidocontrário seria considerar legítimo à pensionista subverter o comando da legislação em epígrafe, deixando de regularizar sua situação matrimonial apenas com o intuito de manter o benefício temporário, mas eventualmente utilizar-se da equiparaçãoconstitucionalmente prevista entre união estável e casamento para fins de obtenção de direitos sucessórios, comunhão de bens ou, ainda, concessão de outro benefício previdenciário ou estatutário, numa indevida seletividade da aplicabilidade dalegislação apenas para aquilo que lhe favorece.6. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.7. Apelação desprovida.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I - Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas.
II - Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III - Apelação desprovida.