ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
Os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
1. Há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DO PENSIONISTA.
Os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. PRIORIDADE PREVISTA NO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/90.
A jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS ANTERIORES AO ÓBITO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIA.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. PRIORIDADE PREVISTA NO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/90.
A jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. LEI 8.213/91. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
- O art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos dependentes o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado.
- Portanto, ocorrendo o óbito do servidor público titular do direito, o valor a ele devido por força de decisão judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Sendo assim, a pensionista é parte legítima para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I. In casu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que o autor não possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em juízo, uma vez que pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo, o que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (artigo 6º do CPC), salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela, já que o objetivo do autor reside apenas no recebimento das diferenças devidas ao ex-segurado. II. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. NECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
2. De outro lado, em que pese o fato de ser admitida o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
3. Nos termos da certidão de óbito, o servidor era casado e tinha dois filhos, sendo necessária a habilitação de todos os sucessores para o prosseguimento da demanda inclusive quanto aos valores devidos em momento anterior ao falecimento.
4. Não tendo sido deferido prazo para eventual emenda da inicial ou mesmo para a retificação do pólo ativo, tenho que, diante dos princípios da celeridade e da economia processual, se mostra razoável o deferimento do efeito suspensivo ora postulado, para o fim de se permitir a habilitação dos demais sucessores do servidor falecido, em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES. NECESSIDADE. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PEDIDO.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo, isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.
2. Ausente a juntada da certidão de óbito do servidor falecido, impõe-se, inclusive por razões de economia processual, que seja oportunizada a habilitação dos demais sucessores/herdeiros porventura existentes, para fins de regularização do pólo ativo do cumprimento de sentença.
3. A petição incial do cumprimento de sentença foi instruída com planilha na qual consta a aplicação de juros de mora de 6% a.a/juros da caderneta de poupança, os quais possuem taxas variáveis (inclusive para menor) desde o advento da Lei n° 12.703/2012, de modo que a aplicação de juros de 6% ao ano, em percentual fixo, ainda que nos termos do título executivo, culminará em valor superior ao requerido na inicial do cumprimento de sentença, o que não há de ser admitido.
4. O princípio da adstrição ao pedido atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso em diversos precedentes, e ratificado sob regime de repercussão geral quando da apreciação do RE 883642, as entidades sindicais ostentam ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam.
- A coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
- A representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade. Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada.
- No caso, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL, atualmente denominado SINDIFISCO NACIONAL), por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos trabalhadores que tenham desenvolvido suas atividades em todo território nacional.
- É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo servidor falecido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PÓLO ATIVO DA LIDE. SERVIDOR FALECIDO. CRÉDITO DO PENSIONISTA.
1. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PONTUAÇÃO DA GDIT/GDAPEC. DIFERENÇA DE VALORES HISTÓRICOS. PROPORCIONALIDADE. DA GRATIFICAÇÃO.
1. Enquanto pensionista, não cabe à agravante o recebimento, com exclusividade, dos valores não recebidos em vida por servidor, como in casu, sendo necessária a habilitação dos demais herdeiros. Portanto, a agravada não poderá, com exclusividade, postular a integralidade dos valores executados, mas apenas os valores posteriores ao óbito. Contudo, no que respeita ao período em que o servidor ainda não era falecido, impõe-se, inclusive por economia processual, a regularização do pólo ativo, devendo ser oportunizada a habilitação dos demais sucessores/herdeiros, porventura existentes, sob pena de a execução ser limitada aos valores devidos após o falecimento do instituidor da pensão.
2. Quanto à pontuação da GDIT/GDAPEC, há de ser mantida a decisão agravada, que reconheceu ser devido o pagamento para exequente em 80 pontos até outubro de 2010.
3. Não se pode, para fins de impugnação a valores, pretender o acolhimento de meros cálculos elaborados por estimativa, sem a indicação dos exatos termos da insurgência, estando correta a decisão de origem ao afirmar que, para referido período, devem prevalecer os valores constantes das fichas financeiras apresentadas com a inicial executiva, pelo que há de ser negado provimento ao agravo, no ponto.
4. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREQUESTINAMENTO.
Há disciplina legislativa para os empregados e para os segurados da Previdência Social, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento.
Cabia ao embargante apontar, especificamente, quais os valores que entende abusivos, indicando quais os motivos de sua discordância e qual seria, no seu entendimento, o critério correto a ser adotado para o cálculo do valor devido.
Não há como se acolher a insurgência manifestada de forma genérica e superficial, sem a devida demonstração matemática da existência de impropriedade e equívoco no cálculo.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.
3. Admitindo-se o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
O alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, pelas mesmas razões, garante o ingresso do pensionista na execução coletiva quando o servidor falece antes do ajuizamento da execução.
A jurisprudência dominante da Corte Superior resta assentada no sentido de que, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, razão pela qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2006.34.00.010510-0 (0010391-24.2006.4.01.3400). GIFA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E SUAS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE. INDISTINÇÃO ENTRE APOSENTADOS.
I. A parte exequente ajuizou o cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n.º 2006.34.00.010510-0/DF, proposta pelo UNAFISCO Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento de gratificação de desempenho (GIFA) aos substituídos, nos moldes em que vinha sendo adimplido aos servidores ativos.
II. Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
III. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos.
IV. Consolidado o entendimento jurisprudencial, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
V. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
VI. No tocante à alegação de excesso de execução, firmou-se na jurisprudência a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem seja individualizada de acordo com as circunstâncias específicas de cada um), descabendo tal distinção entre os aposentados.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SUCESSOR. ILEGÍTIMO.
A parte autora é pensionista e teve o benefício instituído em abril de 2003. Nos cálculos acostados com a inicial, pretende o pagamento de diferenças anteriores ao óbito do instituidor da pensão, para os quais não detém legitimidade. Portanto, não merece reparos a decisão que converteu o julgamento em diligência e assinou à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o polo ativo da demanda. (Precedente do STJ)