PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovados a morte do instituidor e sua condição de segurado nesse momento, e a dependência econômica da postulante, é devida pensão por morte.
2. O recebimento pela autora de benefício de aposentadoria, não elide a concessão de pensão por morte, principalmente considerado o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que, mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada de forma imediata.
3. O inciso V do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios, salvo caracterização de má-fé do beneficiário, a ser demonstrada mediante comprovação de dolo na conduta temerária e da intenção de lesionar a parte contrária.
3. Em que pese a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
4. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.
5. Negado provimento ao recurso.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
A pensão por morte a filho maior incapaz somente é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A norma vigente à data do óbito estabelece os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 2. A Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, já estabelecia o princípio da igualdade entre homens e mulheres, possibilitando a concessão do benefício a ambos os cônjuges.
3. Deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira mesmo nos casos em que o óbito se deu em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por força do princípio da isonomia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 332, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
2. O agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA N. 260 EX-TFR. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB EM MÊS DE REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 58 ADCT. 147,06%. PORTARIAS MPS 302 E 485. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O enunciado na Súmula n. 260 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, como base do recálculo das rendas mensais a partir da concessão do benefício, compõe-se de duas partes: (i) primeiro reajuste de acordo com o índice integral; (ii) enquadramento das faixas salariais com base no salário mínimo vigente, e não naquele referente ao semestre ou ano anterior.
- O critério estabelecido pela Súmula n.º 260 do extinto TFR não autoriza a equivalência com o número de salários mínimos.
- O objeto do pedido de revisão consiste na aplicação da primeira parte da Súmula n. 260, ou seja, a adoção do critério da integralidade no primeiro reajuste, qualquer que tenha sido o mês da concessão do benefício. Sua aplicação compreende os reajustes dos benefícios sobrevindos à vigência do Decreto-lei n. 66/66 e estende-se até 4/4/1989, quando passou a vigorar o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- O benefício de auxílio-doença foi concedido em 27/5/1981, mês em que houve o reajustamento do valor do salário mínimo. Nessa hipótese, o primeiro reajuste foi de forma integral; portanto, a incidência da primeira parte da Súmula 260/TFR não gera qualquer efeito pecuniário em tais situações.
- Na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, o autor não mais recebia auxílio-doença e sim aposentadoria por invalidez, concedida em 01/12/1983. Assim, é sobre esse último benefício que incide a regra do artigo 58 do ADCT, pois referida norma constitucional fixa, para efeito de apuração da equivalência em salários mínimos, o benefício mantido na data em que promulgada a Constituição Federal de 1988.
- Os documentos (REVSIT) revelam que a aposentadoria por invalidez foi revista pela equivalência salarial, vinculado a 1,730 salários mínimos até a competência 04/1991.
- O INSS juntou o demonstrativo "Consulta Parcela 147%", comprovando o pagamento das parcelas relativas ao índice de 147,06% - feito em razão da ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal -, o que implicou a prorrogação dos efeitos do artigo 58 do ADCT até 9/12/91, data da edição do Decreto n. 357, regulamentador da Lei n. 8.213/91.
- O índice de 147,06% representa a variação do salário mínimo entre março e dezembro de 1991.
- Conforme as Portarias de n. 302, de 20/7/92, e 485, de 01/10/92, ambas do Ministério da Previdência Social, o pagamento do índice de 147,06%, com efeito retroativo a 1/9/91, deu-se em doze (12) parcelas corrigidas, sendo então incorporado aos benefícios em agosto de 1992.
- Houve aplicação integral do artigo 58 do ADCT até dezembro/1991.
- Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Agravo interno não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, eis que sua interposição em face de decisão colegiada, além de ser inadmissível, constitui erro grosseiro, razão pela qual inaplicável na hipótese o princípio da fungibilidade. 2 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração do demandante desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LC 11/1971 E DA LOPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. VEDADA A CUMULAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a manutenção da qualidade de segurado e, d) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - Tratando-se de pensão por morte de trabalhador rural, regulada pelo disposto nas Leis Complementares n.ºs 11/71 e 16/73, além da comprovação do exercício de atividade rural pelo falecido, cumpria à requerente demonstrar sua qualidade de dependente e o não recebimento de outro benefício do PRORURAL, ante a inacumulabilidade prevista no art. 6º, §2º, da LC n.º 16/73, repetida no art. 333 do Decreto nº 83.080/1979.
5 - In casu, a autora postula o recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, Altino Luiz Pontes, ocorrido em 15/12/1973 (fl. 31).
6 - Sustentou, na inicial, que o de cujus era trabalhador rural, possuindo apenas um vínculo urbano registrado na CTPS, o qual não descaracteriza o labor campesino.
7 - O evento morte e a condição de dependente da demandante, restaram devidamente comprovados com a certidão de óbito e de casamento acostadas às fls. 30/31.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do falecido como rurícola.
9 - No entanto, verifica-se que a demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, como segurada especial (NB 0718463048), desde 03/12/1980, conforme extratos do CNIS e Informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 51/55, de modo que inviável a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
10 - Destarte, ante à impossibilidade de cumulação do benefício pretendido com a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora, não se admitindo a retroatividade da Lei nº 8.213/91, de rigor a improcedência da ação.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/88 E LEI 8.213/91. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESPOSA. LC Nº 11/71. LEI Nº 3.807/1960. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pela Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Cardoso em 31/10/1990.
5 - A dependência econômica da autora restou comprovada com a certidão de casamento, sendo questão incontroversa.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do falecido como trabalhador rural.
7 - As testemunhas ouvidas foram convincentes ao descreverem que o falecido, juntamente com toda a família, laborava no campo, em diárias para diversas fazendas, somente deixando de trabalhar pouco antes do seu passamento, por acometimento de doença grave, ampliando, assim, a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
8 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
9 - Corroborando o aventado, constata-se, à fl. 63, anotação na CTPS do de cujus de concessão de aposentadoria por invalidez rural, NB 971860890, com DER em 12/12/1983, bem como de auxílio funerário rural, o que demonstram a qualidade de segurado do falecido.
10 - Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do óbito, em 31/10/1990, nos termos do artigo 8º da LC nº16/73, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da presente ação em 24/11/2011.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, razão pela qual deve ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93. Contudo, nos termos do paragrafo único do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, deve o ente público reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.
15 - Apelação do INSS não provida. Recurso Adesivo da parte autora provido. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS. IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. É despiciendo ao debate perquirir acerca dos requisitos para concessão dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria, porquanto é certo que a parte autora cumpre todas as condições para auferir ambos os amparos, tanto assim que os direitos lhe foram outorgados na própria esfera administrativa, cessado um deles somente em razão da alegada impossibilidade de cumulação dos proventos.
2. Originalmente o regime da Lei Complementar nº 16/73 vedou a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvando ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar. Este regramento projetou-se inclusive no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto nº 83.080/79.
3. Não obstante, a premissa enfrentada é diversa, eis que a Lei nº 8.213/91 não levanta qualquer obstáculo à percepção em conjunto dos benefícios controvertidos, ou seja, aposentadoria por idade e pensão por morte. A evolução normativa deixou de proibir a acumulação, admitindo (legalmente) a percepção de ambos os proventos, de forma concomitante, a dizer que quando a administração concede o segundo benefício sob a égide da moderna legislação, inexiste óbice a que ambos sejam mantidos.
4. Deve ser restabelecido à parte o benefício previdenciário cessado, desde a sua supressão indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS restabelecer o benefício, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO PARA HOMEM E MULHER. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O entendimento da Terceira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF.
3. Considerando que a de cujus, na data do óbito, possuía qualidade de segurada especial da Previdência Social, e preenchidos os demais requisitos legais, merece reforma a decisão de primeiro grau, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte ao apelante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A 3ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A norma vigente à data do óbito estabelece os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 2. A Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, já estabelecia o princípio da igualdade entre homens e mulheres, possibilitando a concessão do benefício a ambos os cônjuges.
3. Deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira mesmo nos casos em que o óbito se deu em momento posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas anterior à vigência da Lei 8.213, por força do princípio da isonomia. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA Nº 260/TFR E ART. 58 DO ADCT. RMI. ARTS. 26, §1º E 30, §2º, DA CLPS. ART. 201, §§ 5º E 6º, CF/1988. COISA JULGADA. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTOS DESCONSIDERADOS. PERÍODO NÃO PRESCRITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94. TERMO "A QUO" DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insubsistente o recálculo da RMI, na forma adotada no cálculo acolhido elaborado pela contadoria do juízo, por fazer incidir o primeiro reajuste integral no auxílio doença, que precedeu a aposentadoria por invalidez, extrapolando os limites do decisum.
- Extrai-se do comandado na r. sentença exequenda ter ela fixado os reajustes "aplicando-se a legislação pertinente, artigo 26 §1º e 30 §2 da CLPS, com o artigo 58 do ADCT, (...).".
- Os artigos 26 e 30 da CLPS - Decreto 89.312/1984 - tratam da sistemática de apuração da RMI dos benefícios por incapacidade, com base nos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição - sem correção -, além do coeficiente de cálculo, devendo o tempo de fruição do auxílio-doença integrar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez.
- Dessa feita, a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, como fizeram o embargado e a contadoria do juízo - base do recálculo da RMI -, extrapola os limites da coisa julgada.
- Tal fato é corroborado pelo v. acórdão, em que esta Corte, ao julgar a apelação do INSS, asseverou que "No tocante ao artigo 58 do ADCT, não há interesse em recorrer, visto que a decisão a quo não condenou a Autarquia a proceder à sua aplicação.".
- Levado a efeito que o recálculo da RMI atrai a aplicação do art. 58 do ADCT, isso reafirma que a Súmula n. 260/TFR também não constou da r. sentença exequenda.
- Com efeito, ao julgar a ação de conhecimento, o v. acórdão explicitou tratar-se da revisão disposta no artigo 201, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988 (equiparação ao salário mínimo e gratificação natalina).
- Com isso, subsiste a diferença entre o piso previdenciário da Previdência, fixado em 95% do salário mínimo, o que é comprovado no histórico de créditos carreado a f. 19/20, além da gratificação natalina com base na integralidade do salário de dezembro.
- Agregue-se a isso que a conta acolhida elaborada pela contadoria do juízo - assim como o embargado - furta-se à dedução do pagamento administrativo comprovado no histórico de créditos a f. 20, cujo total de 158,95 URVs, pago junto à competência de maio/1994, agrega o valor de 94,16 URVs - art. 201, §5º da CF/88 - e a renda mensal da competência de maio/1994 (64,79 URVs).
- Isso atrai a compensação, na razão proporcional ao período abrangido nesta demanda, ante a prescrição quinquenal declarada no decisum.
- Anoto, por oportuno, que o pagamento administrativo não poderá ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios; por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, estes têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, esta seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Pertinente aos juros mensais, descabe a pretensão do INSS de excluí-los das competências anteriores à data de citação, porque a citação figura como termo "a quo" de incidência desse acessório, o que não exclui a mora relativa ao período anterior.
- Os cálculos elaborados pelas partes também consideram erroneamente como termo a quo da correção monetária o mês de cada competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento), a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado com atraso (Portaria 714/93), o que aqui se discute.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante refazimento do cálculo, conforme demonstrativo que integra esta decisão.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. DECRETO Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL COM APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REGIMES DIVERSOS.
I- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III- Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/0966757297), instituído administrativamente em 17 de junho de 1986, sob a égide da Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, e cassado em 08 de abril de 1997, sob o fundamento de impossibilidade de sua cumulação com o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/0825458030), deferido em 26 de outubro de 1990, conforme se verifica da comunicação da decisão administrativa de fl. 525, enviada à postulante em 10 de abril de 1997.
IV- A legislação vigente à época do óbito do instituidor de fato impedia a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte do trabalhador rural com a aposentadoria por velhice também do trabalhador rural.
V- No caso em exame, no entanto, não se vislumbra a aludida vedação, tendo em vista a distinção de regimes e de fontes de custeio dos dois benefícios em questão (rural e urbano). Com efeito, depreende-se das informações constantes nos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 435/337 haver o ente autárquico instituído em favor da parte autora, em 17 de junho de 1986, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/0966757297), em decorrência do falecimento de seu esposo Justino Gonçalves de Araújo, ocorrido em 17 de junho de 1986 (fl. 12) e, posteriormente, em 26 de outubro de 1990, foi-lhe deferida a aposentadoria por idade (NB 41/0825458030), oriunda do ramo de atividade de comerciário e forma de filiação de contribuinte individual.
VI- Tendo em vista o falecimento da parte autora, ocorrido em 27 de outubro de 2008, conforme noticiado pela certidão de óbito de fl. 448, e, em respeito à prescrição quinquenal, os sucessores cuja habitação foi deferida à fl. 489, fazem jus ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/09666757297), vencidas entre 11.12.1998 e 27.10.2008.
VII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Denota-se a pretensão, de ambas as partes, de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio os embargos de declaração.
- O questionamento do acórdão pela parte autora e pelo INSS aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA: admitidos porque regular está, ao menos, a capacidade postulatória da sucessora do segurado falecido HELENIO DE ARRUDA FALCÃO, sendo que todas as argumentações neles apresentadas atingem, indistintamente, a todos os sucessores dos segurados falecidos ainda não habilitados nestes autos, não tendo estas argumentações qualquer caráter pessoal ou personalíssimo.
- Não houve a alegada afronta ao princípio “tantum devolutum quantum apellatum”, porque o apelo não foi e nem poderia ser apreciado diante da nulidade da sentença decretada por ausência de fundamentação, e, estando a causa madura para o julgamento, todos os pedidos foram confrontados com o ordenamento jurídico, explicitando, minuciosamente, as razões pelas quais foram eles, em seu mérito, todos julgados.
- Não há qualquer contradição em determinar a conciliação contábil e vedar, nestes autos, a instauração do procedimento da repetição do indébito. A possibilidade da repetição do indébito dependerá única e exclusivamente do resultado da conciliação contábil, em que, eventualmente, poderá resultar em valores pagos a maior para a parte autora.
- O resultado material do tumulto processual somente poderá ser aferido por ocasião da conciliação contábil, a qual deverá ser procedida para cada um dos benefícios aqui envolvidos.
- Quanto aos juros de mora pagos em decorrência de equivocada execução, cumpre salientar que eles integram os valores indevidamente levantados pela parte autora e seus patronos, razão pela qual, na conciliação contábil, eles não poderão escapar às diretrizes consignadas no Manual de Cálculo aprovado pelo CJF, no tocante a atualização monetária. Estes juros não se confundem com aqueles eventualmente devidos em decorrência da repetição do indébito, e para os quais caberá ao INSS persegui-los em ação própria.
- Não há obscuridade com relação à irrepetibilidade dos valores depositados judicialmente e levantados, porque os argumentos apresentados, para tanto, atinentes ao seu caráter alimentar e a boa-fé devem ser apresentados, em defesa, na ação própria de repetição do indébito, eventualmente proposta pelo ente previdenciário .
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS: o julgado não incorreu em omissão, ao não se pronunciar em relação à aplicação da Tabela referente ao “ESTUDO DA CONTADORIA DE JF-SANTA CATARINA REFERENTE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA Nº 02/TRF DA 4ª REGIÃO”, e assim afastar, por ausência do interesse de agir, os autores Alonso Vieira Filho e José Pena, porque, com a sua aplicação, supostamente teriam os valores de suas RMI reduzidas, na revisão. A aplicação desta tabela é subsidiária e somente pode ser utilizada nos processos em que o próprio INSS atesta o desaparecimento, do seu acervo documental, do procedimento administrativo em que se verificou a concessão do benefício e não tenha o segurado, em seu poder, documentos hábeis a permitir a elaboração deste cálculo, o que não é a hipótese verificada nestes autos. Precedente desta Turma.
- Estando nos autos a relação dos salários de contribuição e a carta de concessão dos falecidos segurados Alonso Vieira Filho e de José Pena, subsiste o interesse de agir dos sucessores de ambos na presente demanda, ao menos, para saber se efetivamente eram favoráveis o cálculo da renda mensal inicial decorrente da atualização dos correção monetária, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 primeiros salários de contribuição existentes no período básico de cálculo.
- Não há no acórdão embargado os vícios apontados pela parte autora.
- O segurado tem o direito de obter o resultado da revisão, ainda que resulte negativa e não lhe traga o benefício econômico esperado. A utilidade do provimento estará, no caso da revisão negativa, em dar a certeza contábil ao segurado de que o valor da renda mensal inicial será menor do que aquela implantada administrativamente, sendo melhor, para ele, mantê-la conforme a implantação originária, resultando daí o seu proveito econômico, já que não estará obrigado a devolver, no confronto dos cálculos, a diferença que lhe foi desfavorável, caso em que a execução será “zerada” e extinta.
- Todos os benefícios elencados nestes autos estão aptos a se submeterem à revisão dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN, o que resultará em valor de renda mensal inicial (originária) diferente daquela em que foi concedido o benefício, o que acarreta o reflexo do artigo 58 do ADCT, inclusive sobre os valores das prestações posteriores a 09/12/1991, sobre os quais se aplicam os índices oficiais de reajuste, dentre eles o IRSM.
- O cálculo revisional dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN poderá, eventualmente, ser frustrante para o segurado, por importar em valor menor da renda mensal inicial e, consequentemente, afetar os reflexos automáticos do art. 58 do ADCT, hipótese que deverá ser dirimida pelo juízo da execução.
- Não há qualquer obscuridade do julgado quanto à restituição dos valores já depositados pelos causídicos da parte adversa e a necessidade de buscar a repetição dos valores em ação própria: os valores devem ser restituídos aos patronos porque não é aqui o foro adequado para discutir se estes valores também são ou não repetíveis, cabendo ao INSS, igualmente, persegui-los em ação própria. Não há título judicial a justificar a determinação para que os patronos depositassem em juízo os valores por eles levantados, e, em assim sendo, devem ser a eles restituídos.
- Para viabilizar a repetição almejada pelo INSS, no caso dos autos, o primeiro passo é a conciliação contábil, na qual não podem ser contabilizados os valores depositados, nestes autos, pelos patronos.
- Todos os argumentos apresentados pelo INSS, inclusive os que têm componentes de natureza contábil, não têm o condão de alterar o julgado, que primou, item a item, em adotar um roteiro coeso para solucionar, de uma vez por todas, todos os aspectos que envolvem cada um dos benefícios que foram objeto do presente pleito revisional.
- Ambos os embargos de declaração estão rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunha idônea.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, faz jus o requerente ao benefício de pensão por morte postulado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.