PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. MORTE OCORRIDA EM 1968. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORA COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. LEI 3807/1960. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REAJUSTADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960.
2 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.17) e pela certidão de casamento (fl. 16) e são questões incontroversas.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15), restaram incontroversos.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido.
5 - A Súmula nº149 do C. Superior tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido: a) Cópia das certidões de casamento e de óbito, respectivamente ocorridos em ocorrido em 30/06/1951 e em 20/10/1968, em que o falecido é qualificado como lavrador.
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, além da autora, em 03/09/2009, sendo tais depoimentos convincentes quanto ao labor da autora de seu falecido marido na roça, à época do falecimento deste. Todos afirmaram que o Sr.Jorge Felisbino da Silva sempre trabalhou na roça, inclusive quando morreu estava trabalhando na Fazendo do Sr. "Doneli". Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos dois documentos carreados aos autos.
10 - Adotado como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
11 - A própria legislação garante aos dependentes dos trabalhadores rurais o direito à percepção da pensão por morte, ainda que tardio o requerimento, sem afastar a presunção legal da dependência econômica, como se deu com a própria vigência da Lei nº 7.604/87 que, em seu artigo 4º, dispôs que a pensão prevista na Lei Complementar nº 11/1971 passaria a ser devida, a partir de 1º de abril de 1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
12 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
13 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Em razão da inacumulabilidade do benefício vindicado com o benefício assistencial LOAS fica a Autarquia autorizada a cessar o benefício assistencial a partir da implantação deste concedido em juízo.
16 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais reajustados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO VIGÊNCIA LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO 83.080/79. RECEPÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. No caso de óbito anterior à Constituição de 1988, é adequada a aplicação do art. 298 do Decreto 83.080/79, recepcionado pela Constituição, considerando-se que, na época, apenas um componente do grupo familiar era considerado segurado da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO 83.080/79. RECEPÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. No caso de óbito anterior à Constituição de 1988, é adequada a aplicação do art. 298 do Decreto 83.080/79, recepcionado pela Constituição, considerando-se que, na época, apenas um componente do grupo familiar era considerado segurado da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.PENSÃO CONCEDIDA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento da pessoa instituidora da pensão (Súmula 340 do STJ). A concessão do benefício depende da demonstração daqualidade de segurado e de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência).2. A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito àpensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) osóbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976,80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entretrabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, RelatorRoberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.3. O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 31/08/1985 e o requerimento administrativo foi apresentado em 27/08/2017 (ID 70157759 - Pág. 14 a 15 e 20). Há necessidade de comprovação de carência de 12 meses como trabalhador rural em regimede economia familiar (art. 47 do Decreto 89.312, de 23/01/84). Foram juntados os seguintes documentos (ID 70157759 - Pág. 19 a 26): certidão de casamento (1975), em que consta a falecida como "do lar" e o autor como lavrador; certidão de inteiro teordenascimento dos filhos (1978, 1979 e 1983), nas quais constam a falecida como "do lar" e o autor como agricultor e lavrador; certidão de óbito (1985), na qual consta que a falecida era residente e domiciliada à Fazenda Bela Vista no Município de AltaFloresta/MT; contrato de empreitada em nome do Autor (1988) e contrato de parceria agrícola em nome do Autor (1993).4. A sentença recorrida deve ser reformada porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na causa devem ser interpretados conforme os entendimentos jurisprudenciais dominante já mencionados. Em razão do princípio da igualdade então vigente(§1º do art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69), não era de se exigir do marido da trabalhadora rural falecida a condição de inválido ou de pessoa designada com mais de 60 anos.5. A prova documental e testemunhal, analisadas em conjunto, foram idôneas e suficientes para demonstrar que a instituidora da pensão exerceu, juntamente com a parte autora, atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carêncianecessário para a aquisição do direito ao benefício previdenciário pleiteado.6. Questões pertinentes a correção monetária, juros legais de mora e honorários advocatícios podem ser objeto de provimento judicial de ofício (§ 1º do art. 322 e art. 85 do CPC/2015). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre asparcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes(Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.7. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).8. Apelação provida. Sentença reformada para a concessão do benefício.ACÓRDÃODecide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.Desembargador Federal EULER DE ALMEIDARelator
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, da qual a autora é beneficiária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE.. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES ANTERIORES Á LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
À luz da legislação anterior à edição da Lei nº 8213/91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham natureza rural e foram concedidos antes de 05.04.1991. Aplicação dos artigos 6º, §2º, da LC 16/73, e 333, II, do Decreto 83.080/79.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI, CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa, restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001).
2. É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito, admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo quinquênio que precede o requerimento.
3. E os alimentos são irrenunciáveis. Súmulas 379 do STF: "No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais." e 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
4. A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional. Súmulas 163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." e 85 do STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".
5. Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984:
"O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado." Era também o que dispunha a LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural: "Art. 34 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas."
6. Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486, Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário : "Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário , a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido."
7. É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum".
8. As normas aplicáveis ao caso já estabeleciam que a dependência econômica do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena de perecimento ou extinção do direito já adquirido.
9. Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício, administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte. Ademais, em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente, milita em favor da esposa do segurado.
10. E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de Benefícios, arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16.
11. E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, já assegurava proteção previdenciária no caso de morte (art. 165, XVI). O direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, significando que cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional, podendo a lei enumerar outros dependentes.
12. O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes.
13. A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal, tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º, CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI).
14. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que tutela o direito adquirido. Sendo constitucional a norma violada, de se afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973.
15. Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição, o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que, afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado.
16. Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais constam a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
17. Porém, os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos, a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado.
18. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte, a denegação do benefício é de rigor.
19. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015.
20. Rejeição da matéria preliminar. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
Em se tratando de segurado que já se encontra amparado por benefício previdenciário capaz de prover sua subsistência, tem-se por ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito à pensão por morte somente ao final da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural com vista ao reconhecimento da qualidade de segurado, capaz de autorizar a concessão de pensão ao dependentes, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
6. O termo inicial do benefício, antes da Lei nº 9.528/97, era fixado na data do falecimento, independente da data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido até a data do óbito, e inconteste o requisito da dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de genitor. Comprovado que a parte autora possui incapacidade permanente desde seu nascimento, sendo incapaz para os atos da vida civil, fato esse que inclusive gerou sua interdição, em seu desfavor não flui o prazo prescricional e, portanto, a data de início do benefício deve ser fixada em 1º de abril de 1987.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA À LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Reconhecido tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. MARCO INICIAL. NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, § 5º, DA CF/88.
- Quanto ao termo inicial da pensão por morte, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. O art. 67 do Decreto 83.080/79 dispõe que o benefício é devido a contar do falecimento. Mantida a sentença que fixou desse modo o marco inicial, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento.
- O artigo 6º, da LC 16, de 30/10/1973, dispunha que a pensão por morte de trabalhador rural seria devida no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país. Por outro lado, em que pese o dispositivo determinar a concessão do amparo no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, o artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, já em sua redação original, determinou que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE, AMBAS DE NATUREZA RURAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. É indevida a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79. Precedentes desta Corte.
2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79.
6. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.