PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC DE 1973, ATUAL ARTIGO 1.036 DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL. VALOR MENSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA .
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1104207, na forma do art. 543-C do CPC de 1973 (atual artigo 1.036 do CPC de 2015), assentou entendimento no sentido do cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
2. Não foi no sentido de cumular aposentadoria com auxílio-acidente, mas do valor mensal do auxílio-acidente integrar o salário-de-contribuição, para fim de cálculo de salário-de-benefício da aposentadoria .
3. Reconhecido o direito à forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
4. Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA . AFASTAMENTO DO VALOR TETO PREVISTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.
- DA INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA . Os valores recebidos a título de auxílio-acidente concedido posteriormente à Lei nº 9.528/97 devem integrar os salários de contribuição levados em conta no período básico de cálculo da aposentadoria . Aplicação do art. 86 c.c. art. 31, ambos da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.528/97.
- DO AFASTAMENTO DO VALOR TETO PREVISTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. Considerando a constitucionalidade e a legalidade da aplicação dos tetos de que tratam os arts. 29, § 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, porquanto os preceitos não afrontam o disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, e em tendo sido obedecidas as demais disposições legais referentes ao cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido neste feito, não procede o pleito de recálculo do valor inicial da prestação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). DECADÊNCIA. QUESTÕES DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Tendo em vista que por ocasião da concessão do benefício da parte autora a documentação relativa à atividade rural e à especial já foi objeto de análise, deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício, mantendo-se a sentença.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM". PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- São admitidos embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contém nenhum omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- É firme o entendimento dos tribunais da legitimidade da cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 (incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n. 8.213/1991) com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528/1997, pois a vedação de cumulação somente alcança fatos posteriores à sua edição, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
- O auxílio-suplementar foi concedido à parte autora em 1/9/1989 e a aposentadoria, deferida em 16/1/1996; portanto, ambos os benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei n. 9.528/1997, sendo admissível sua cumulação.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE.
- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.
- No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e os extratos do Sistema Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 23/08/1999.
- Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida em 28/03/2014, com DIB em 07/02/2014, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
3.A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 21/02/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 732- Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”
4. Na análise do conjunto probatório dos autos, que a mãe da autora residia com a filha, não havendo, de fato, rompimento do vínculo entre a menor e sua genitora, que continuou a exercer seu poder familiar, sendo que a própria autora afirmou que sua mãe voltou pra casa quando tinha 9 ou 10 anos. Apesar da guarda conferida ao falecido, a menor sempre residiu na companhia de sua genitora, que exerce atividade remunerada, não havendo falar em comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.
5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR À LEI 9.528/97. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a alteração do coeficiente de cálculo do salário-de-benefício, para que seja considerado o percentual proporcional aos 4 meses que ultrapassaram os 32 anos de contribuição computados pelo INSS no ato de concessão.
2. O Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, estabelece, de forma expressa, que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4. O transcurso do tempo entre o ato de concessão, ocorrido em 19/11/1999, e a propositura desta ação, na data 27/06/2012, torna inequívoco o esgotamento do prazo decadencial de dez anos, o qual, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, veio a expirar no dia 1º/01/2010.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JORNALISTA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO.
1. O direito à aposentadoria especial ao jornalista foi instituído pela Lei n. 3.529/59. Ocorre que a Medida Provisória nº 1.523/97, convertida em na Lei 9.528/97, em 10 de dezembro de 1997, revogou a aposentadoria do sistema jurídico, respeitados os direitos adquiridos até a sua edição.
2. Até a edição da Lei n. 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial ao jornalista dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional naquela atividade, com o respectivo registro no serviço de identificação profissional.
3. A soma dos períodos objeto da presente ação, em que sustenta laborados como jornalista, perfaz pouco mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço, insuficientes para a obtenção da citada aposentadoria especial de jornalista.
4. Não há como reconhecer ao autor o direito à pretendida conversão dos períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5. Apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Aconcessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
3. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 21/02/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 732- Recurso Especial Repetitivo 1411258/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”
4. O menor foi entregue ao falecido, com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade, sendo expresso no termo de Guarda definitiva e certidão de guarda, o qual também confere ao menor a condição de dependente para fins previdenciários nos termos do artigo 33, 99 1°, 2° e 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n. 8.069 de 13/07/1990. Ressaltou-se que a mãe do autor havia sido presa e a sua liberdade 2 anos antes do óbito não retira do Guardião automaticamente os deveres que lhe foram atribuídos, não havendo nos autos documentos que demostrem que o guardião tenha sido destituído da guarda ao tempo do óbito.
5. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O autor recebeu auxílio-acidente em 21/01/1993.
2 - O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária possibilitava o recebimento do auxílio-acidente em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
3 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
4 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
5 - Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 21/01/1993 (fl. 62) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 08/04/2011 (fl. 75), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos dos dispositivos em comento.
6 - Apelação do INSS provida. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. AÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 282 e seguintes do CPC/73, correspondentes aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito.
- De ofício, decretada a nulidade da decisão. Processo em condições de imediato julgamento, com a aplicação do art. 515,§ 3º, do CPC/73 e 1.013, § 3º, inciso I, do atual diploma legal.
- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
- In casu, ambos os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
- Documentação acostadas aos autos comprovando a cumulação indevida da aposentadoria por tempo de contribuição e o auxílio-acidente, gerando, inclusive, um complemento negativo.
- Honorários advocatícios fixados, a cargo da parte autora, em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- De ofício, sentença anulada. Pedido julgado improcedente, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.013, §3º, inciso I do mesmo diploma legal. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JORNALISTA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O direito à aposentadoria especial ao jornalista foi instituído pela Lei n. 3.529/59. Ocorre que a Medida Provisória nº 1.523/97, convertida em na Lei 9.528/97, em 10 de dezembro de 1997, revogou a aposentadoria do sistema jurídico, respeitados os direitos adquiridos até a sua edição.
2. Até a edição da Lei n. 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial ao jornalista dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional naquela atividade, com o respectivo registro no serviço de identificação profissional.
3. A soma dos períodos objeto da presente ação, em que sustenta laborados como jornalista, perfaz pouco mais de 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço, insuficientes para a obtenção da citada aposentadoria especial de jornalista.
4. Não há como reconhecer ao autor o direito à pretendida conversão dos períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. LEI Nº 9.528/1997. SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PELO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - No entanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
3 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 02/02/2005 a 20/07/2015, nos termos da r. sentença, tendo em vista a exposição do requerente a ruído de 85,4dB, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços, consoante restou demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID pág. 18/19).
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 – Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO PERMITIDA NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Justiça Federal é competente para apreciar a presente demanda, que versa sobre a cumulação de auxílio-suplementar por acidente de trabalho com aposentadoria por tempo de contribuição.
- O auxílio-suplementar acidente de trabalho teve DIB em 01/12/1993 (NB 068.328.878-4).
- Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 02/08/1994, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91. Entretanto, é anterior à alteração que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Assim, considerando que ambos os benefícios foram concedidos anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- Tanto o auxílio-suplementar quanto a aposentadoria precederam a alteração legislativa, cuidando-se, portanto, de hipótese em que se respeita o direito adquirido. Portanto, é devida, in casu, a cumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, não se pode aceitar sua inclusão no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que acarretaria bis in idem.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DÉBITO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. BOA-FÉ. DESCONTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não conhecimento da apelação com relação ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que não formulado na petição inicial, configurando-se indevida inovação recursal, vedado em nosso ordenamento jurídico.2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ. Demonstrada que a aposentadoria por idade foi concedida em data posterior à vigência da Lei n. 9.528/97, assim como o auxílio-acidente, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.3. Segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.4. Convém destacar que no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o c. STJ pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro.4. Tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte impetrante no caso concreto, indevido o desconto.5. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, parcialmente provida para determinar à autoridade impetrada que cesse qualquer tipo de cobrança decorrente do período em que houve pagamento concomitante do auxílio-acidente NB 94/063.608.187-7, com a aposentadoria por idade NB 41/181.948.760-9, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - DECADÊNCIA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO APRECIADAS NO PA - AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1491215/PR-STJ - SENTENÇA ANULADA.
I. A decadência do direito, nos termos do art. 210 do Código Civil, deve ser conhecida, de ofício, quando estabelecida por lei.
II. Até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.
III. A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, e o prazo passou a ser de 10 anos.
IV. Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.
V. Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.
VI. Com relação a questões que não foram objeto de análise por parte do INSS, por ocasião do pedido administrativo, o STJ assentou "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício".
VII. Sentença anulada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo, caso o pedido seja formulado após 30 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97). Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será a data do recolhimento à prisão.
2. O filho nascido durante o período de cumprimento de pena do instituidor do benefício tem direito ao auxílio-reclusão desde a data do nascimento.
3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. Para a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta.
2. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
4. Hipótese em que o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, e a ação proposta mais de dez anos contados a partir de 01-08-1997, restando, pois, consumada a decadência.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
1. Com relação à percepção dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, divisaram-se dois sistemas: o primeiro, anterior à vigência da Lei 9.528/97, que permite a cumulação dos referidos benefícios sem previsão de integração dos valores mensais de auxílio-acidente para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria; e o segundo, na vigência dessa lei, que veda a cumulação dos benefícios em questão, mas prevê a integração dos valores mensais de auxílio-acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
2. No caso dos autos o impetrante vinha recebendo o auxílio acidente desde 12/12/199 até 18/09/2017, quando lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse ponto, embora o benefício de auxílio-acidente tenha sido concedido em período anterior à vigência da Lei 9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu já na vigência dessa lei, sob as novas regras, portanto, de modo que o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, já considerou os valores mensais recebidos a título de auxílio-acidente. Logo, a percepção concomitante de ambos os benefícios configuraria bis in idem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
3 . Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PODE O INSS CESSAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(...).
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria."
3. Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
4. Assim considerando que, no caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao impetrante em 19/09/1985, e a aposentadoria em 09/11/2010, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o restabelecimento do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Tutela revogada.