APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 45, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.212/91. JUROS DE MORA E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 E LEI Nº 9.528/97. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
A indenização relativa ao tempo de serviço rural obedece ao disposto no art. 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91, vigente à época do requerimento de aposentadoria, não se reconhecendo injustiça na utilização, como base de cálculo, da remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, porquanto os valores em questão não caracterizam recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, mas compensação financeira ao INSS em decorrência dos custos verificados na contagem recíproca do tempo de serviço.
Antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) inexistia previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca, motivo pelo qual a modificação legislativa não pode abranger períodos anteriores, sob pena de retroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do Direito, não tão ínfimos a ponto de caracterizarem um aviltamento, nem tão elevados que promovam um locupletamento injustificável, a implicar ônus demasiado para o vencido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES NEGATIVOS DE INFLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A questão da inacumulabilidade de benefícios previdenciários decorre de previsão legal, de modo que deve ser examinada inclusive de ofício no momento da concessão da aposentadoria por idade.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. Tratando-se, porém, de auxílio-acidente e aposentadoria concedidos após a vigência da Lei 9.528/97, não é possível a cumulação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4).
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMPO FICTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição.4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por idade, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. O reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04)1. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489. RE 630.501.
1. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Deve ser reconhecida a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97).
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e aposentadoria), forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. NO CASO CONCRETO, a parte autora recebe benefício de auxílio-acidente desde 01/03/1994, quando contava com 46 anos de idade, tendo implementado a idade para a aposentadoria apenas em 2013. Portanto, não faz jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade.
6. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Transcorridos mais de 10 anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício e o ajuizamento da ação, resta consumada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
3. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Decadência afastada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO DO CÁLCULO DO AUXÍLIO ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO DO AUXÍLIO ACIDENTE JÁ INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE IMPORCEDENCIA MANTIDA. APELAÇÃO EM QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O autor recebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 04/03/1970 a 25/12/2005, data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente de um auxílio doença com termo inicial em 20/11/2002 convertido na referida aposentadoria .
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
A modificação da Lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
Após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria .
Observo que o benefício a autarquia já reviu o cálculo do benefício de auxílio doença do autor (fl. 33/34) em agosto de 2006, incluindo na base de cálculo do auxílio acidente na base de cálculo, passando o valor do benefício de R$ 857,63 a ser de R$ 1.059,78.
Considerando que já ocorreu a revisão do benefício administrativamente não há reformas a serem revisadas pelo INSS
Apelação da parte autora improvida.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e aposentadoria), forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de aposentadoria especial sido concedido à parte autora em 14/07/1994 (fl. 20), e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 23/05/2016.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido à parte autora em 19/01/2000 e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 19/01/2010, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 28/09/2012.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de auxílio-doença (NB-31/119.553.612-4) sido concedido à parte autora em 20/11/2000 e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 20/11/2010, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 14/11/2012.
5. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido à parte autora em 03/10/1991, e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 30/08/2011.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI 9.528/97. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.Considerando que à pensão por morte se aplica a legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, conclui-se que não procede a pretensão da apelante quanto a não aplicação do teto previdenciário ao seu benefício, pois a pensão por morte foi concedida quando já estava em vigor a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 dada pela Lei 9.528/1997, a qual limitava o valor da pensão ao teto previdenciário estabelecido no artigo 33 da Lei 8.213/91.No caso concreto, o pagamento equivocado decorreu de erro do INSS na aplicação e interpretação da legislação de regência, pois a autarquia, num primeiro momento, reputou que o benefício sub judice não se sujeitaria à limitação dos artigos 33 e 75, ambos da Lei 8.213/91. Tratando-se de pagamento indevido em razão de má aplicação ou interpretação equivocada da legislação de regência, não há que se falar na respectiva restituição, nos termos do precedente obrigatório antes citado, máxime por não se divisar a má-fé da apelante.Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros e correção monetária, observando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução/cumprimento do julgado.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RMI. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI N.º 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1104207, assentou entendimento no sentido do cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Arcará o INSS com os honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil/2015. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489. RE 630.501.
1. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sido concedido em 17/04/1997 (fl. 92) e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 18/12/20095.
5. Reexame necessário, tido por interposto, provido, restando prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - PERÍODO RURAL JÁ ANALISADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA.
I. A decadência do direito, nos termos do art. 210 do Código Civil, deve ser conhecida, de ofício, quando estabelecida por lei.
II. Até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.
III. A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, e o prazo passou a ser de 10 anos.
IV. Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.
V. Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.
VI. Com relação a questões que não foram objeto de análise por parte do INSS, por ocasião do pedido administrativo, o STJ assentou "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício".
VII. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural já foi apreciado no processo administrativo.
VIII. O benefício foi concedido em 09.10.1995 e a ação foi proposta em 11.07.2011.
IX. Apelação do autor improvida.