E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.- Objetiva a parte autora, nascida em 25/10/1962, o enquadramento da atividade especial, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo.- Nos períodos de 15/01/1985 a 13/12/1990, 06/03/1991 a 05/03/1997 e de 23/05/2011 a 31/05/2016, a parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 01/10/1991 (Id. 123758327, pág. 47).- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id 123758326, págs. 43/47), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº 187.019.913-5, formulado em 08/02/2018, o tempo de contribuição total de 31 anos, 5 meses e 17 dias e 386 meses de contribuição.- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- O impetrante exerceu atividade especial nos períodos de 15/01/1985 a 13/12/1990, 06/03/1991 a 05/03/1997 e de 23/05/2011 a 31/05/2016, portando, fica mantido a aplicação do fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.- Dessa forma, o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB: 187.019.913-5, formulado em 08/02/2018, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a carência exigida.- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. CONTRATO DE TRABALHO RURAL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE JÁ COMPROVADA NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum anotado na CTPS, de 04/01/1979 a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013.- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- Quanto a referido requisito, verifica-se que no primeiro requerimento administrativo (NB:42/172.088.199-2) realizado em 17/02/2017, a perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/11/1973 e final da avaliação em 22/05/2017- pontuação obtida 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5). O requerimento foi analisado e indeferido (31/05/2017), em razão de não ter sido comprovado o tempo contributivo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 142/2013 (Id 123971521, págs. 1 a 2), observando-se que a pontuação insuficiente para a concessão do benefício nos termos da norma citada deve ser "maior ou igual a 7585.- Colhe-se da petição inicial que a parte parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento e a averbação do período de 04/01/1979 a 24/11/1980, somados aos períodos incontroversos e já admitidos na via administrativo o INSS, totalizando 33 anos de contribuição, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, alínea "a", da Lei Complementar 142/2013. - A perícia judicial (Id 123971549- págs. 1 a 6) constatou que a parte autora "não se enquadra no conceito de deficiência visual e ou cegueira; tem visão monocular, o que não prejudica sua autonomia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais". Contudo, ainda que a perícia realizada em juízo tenha concluído que o autor é portador de visão monocular, mas não apresenta incapacidade laborativa, deve ser mantida a perícia administrativa que constatou a deficiência, em grau leve, com termo inicial em 24/11/1973, considerada a pontuação 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5), eis que o pedido formulado na exordial não está relacionado à concessão de benefício em razão de incapacidade laborativa do requerente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da pessoa com deficiência. - Assim, tendo sido reconhecido na via administrativa a condição do autor como pessoa portadora de deficiência leve, tal requisito apresenta-se incontroverso, observando-se que a Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais. - A matéria controvertida fica limitada ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”, do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013.- Conforme as anotações na CTPS, dados do CNIS, bem como do demonstrativo de cálculo da Lei Complementar 142/2013, na data do requerimento administrativo nº 172.088.199-2, formulado em 17/02/2017, o tempo de contribuição total é superior a 33 anos e mais de 180 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº 142/2013.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (172.088.199-2 – Id 123971521), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91. - Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto por BEATRIZ TEREZINHA QUATRIN em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação do cumprimento da carência mínima pela parte autora, "tendo em vista que os documentosjuntados não demonstram o número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2012. A data do requerimento administrativo foi em 06/11/2019.4. Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 97467589: CNIS (págs. 35/42). Por meio de tais documentos, a autora demonstra a contribuição aoregimegeral de previdência, como contribuinte individual, pelos seguintes períodos: de 01/07/2003 a 31/01/2004; de 01/03/2004 a 30/04/2004; de 01/06/2004 a 31/03/2007; de 01/05/2007 a 30/06/2007; de 01/08/2007 a 31/10/2007; de 01/01/2008 a 31/01/2008; de01/02/2008 a 31/03/2010; de 01/05/2010 a 31/10/2010; de 01/12/2010 a 28/02/2019; e como beneficiária de auxílio-doença pelo período de 07/12/2012 a 05/06/2013, totalizando mais de 180 meses.5. Em relação à possibilidade do cômputo do período em gozo de auxílio-doença como carência, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o período em que o segurado usufruiu de benefício de auxílio-doença deve ser considerado tanto como tempode contribuição como tempo de carência. Precedente ( AgRg no REsp 1271928/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício deaposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e 180 contribuições ao RGPS.6. Apelação provida para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora, desde a data do requerimento administrativo, em 06/11/2019.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixoem 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA NECESSÁRIA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Para os segurados que ingressaram na Regime Geral da Previdência Social até 24-07-1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, que leva em consideração o ano em que são atingidos os requisitos para a obtenção do benefício.
3. Não cumprida a carência necessária, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a averbação de período de labor rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRESCRIÇÃO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).
2. Inocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 810/STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto por MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo que "a requerente não logrou êxito em demonstrar que preencheu o requisito das contribuições pelo períodolegalmente exigido".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2020 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 05/10/2022 (Id. 367405138, pág.8). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos o CNIS, Id. 367405138, pág. 28, o qual demonstra que ela exerceu atividade laborativa pelos seguintes períodos: de 01/08/2007 a 31/05/2009; de01/07/2009 a 31/12/2011; de 01/02/2012 a 31/07/2015; de 01/08/2015 a 30/09/2022, os quais alcançam 180 meses de contribuição. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez queautoraconta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição.4. Apelação provida para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora desde a data do requerimento administrativo, 05/10/2022.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11,CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. ANO DO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
3. A carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, portanto, é verificada conforme o ano em que implementado o requisito etário, e não o de encerramento da atividade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CARÊNCIA NECESSÁRIA. ART. 142 DA LEI 8.213/91.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Para os segurados que ingressaram na Regime Geral da Previdência Social até 24-07-1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, que leva em consideração o ano em que são atingidos os requisitos para a obtenção do benefício.
3. Não cumprida a carência necessária, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a averbação dos períodos de labor rural reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto por YVONE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que "houve o deferimentoadministrativo do benefício pleiteado na presente, de modo que, em consonância com o entendimento jurisprudencial hodierno, ante a ausência de indeferimento, não há interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. A sentença extinguiu o processo sem exame de mérito em face do deferimento administrativo do benefício pleiteado pela apelante. Todavia, a autora afirma que subsiste o interesse de agir, pois busca o reconhecimento de seu direito à aposentadoriadesde o primeiro requerimento administrativo, realizado em 11/03/2019 (Id. 321800639, pág. 27), o qual foi indeferido por erro do INSS.4. A autora completou 60 anos em 2017 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A decisão denegatória do pedido de concessão de aposentadoria (Id. 321800639, pág. 29) informaque "foi comprovado apenas 179 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 180 contribuições exigidas no ano de 2011". Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autosos seguintes documentos, constantes do Id. 321800639: CNIS (págs. 33/38 e 69); Certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura de São José dos Quatro Marcia (págs. 48/49); CTPS (págs. 51/62).5. Constam do CNIS as seguintes contribuições ao regime geral de previdência em período anterior ao primeiro requerimento administrativo (11/03/2019): de 01/11/1974 a 31/08/1975; de 01/04/1976 a 15/09/1978; de 01/02/1979 a 31/05/1979; de 01/09/1979 a04/12/1979; de 01/06/1982 a 30/09/1982; de 10/03/1995 a 03/10/2005; de 01/08/2016 a 31/08/2016; de 01/08/2017 a 30/09/2017; de 01/10/2017 a 28/02/2019. Excluído o período de 14/03/1996 a 03/10/2005, em que houve recolhimento em duplicidade, o períodototal de contribuições vertidas pela apelante é de 16 anos, 5 meses e 13 dias. Assim, estavam preenchidos, na data do primeiro requerimento administrativo, 11/03/2019, os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, umavez que autora contava com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação provida para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, prosseguindo no julgamento da causa (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC), condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora desde a data doprimeiro requerimento administrativo (11/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS "ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por idade, na formadoartigo 50 da Lei nº 8.213/1991, observado o valor mínimo do salário mínimo, da data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09(TR)".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2013 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 10/06/2014 (Id. 10101451, pág.2). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS (id. 10101450, pág. 8/9); CNIS (Id. 10101450, pág. 10/15 e Id. 10101451, pág. 1).4. Por meio de tais documentos, a autora demonstra a contribuição aos regimes geral e próprio de previdência, pelos seguintes períodos: de 14/08/1982 a 01/12/1990; de 01/01/1984 a 31/10/1985; de 01/11/1985 a 01/12/1985; de 01/01/1986 a 31/12/1989; de01/08/2006 a 01/03/2016, os quais totalizam17 anos, 10 meses e 19 dias, bem como mais de 180 dias até a data do requerimento administrativo. Diversamente do que alega o INSS em sua apelação, o período de 14/08/1982 a 01/12/1990, com o indicador "PEXT,PRPPS", deve ser considerado, por se tratar de vínculo com órgão público. Logo, as informações do CNIS relativas a esse vínculo merecem credibilidade, independentemente de comprovação adicional, porque provavelmente se basearam em informações de órgãopúblico, as quais são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade.5. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS.6. Apelação não provida.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. AUTODECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n° 111 do E. STJ, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. Pedido não conhecido. 2. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada. 3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 4. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."5. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).6. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.7. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4.882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 11. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. 12. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente. 13. Inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à vista da concessão do benefício e da propositura da presente ação. 14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.15. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 16. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, trata-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, na qual dispensa-se a determinação judicial. 17. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/9618. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEICOMPLEMENTAR142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTATORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Trata-se de demanda em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade ao deficiente, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, a partir da DER em 10.09.14 (NB 42/164.712.411-2). Requer, ainda, o reconhecimento, como especial, de período em que a autora trabalhou exposta a ruído, de 01.06.79 a 25.03.87; de 21.08.87 a 02.05.91 e, de forma subsidiária, caso não seja admitida a aposentadoria por idade, seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que a segurada possui tempo suficiente à concessão do mesmo (29 anos, 7 meses e 29 dias), desde a DER em 10.09.14.- Não obstante a requerente tenha pleiteado nesta demanda a concessão de aposentadoria por idade, não comprovou o requerimento na esfera administrativa desta espécie de benefício. Por ser matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser analisada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, antes do ajuizamento da demanda, é de se reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir. Desta forma, quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade, julgado extinto o feito sem resolução do mérito.- Nos termos do artigo 1.013 do CPC, analisados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Há dois requerimentos administrativos colacionados aos autos em que se pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Anoto que, na inicial, o benefício foi requerido desde a segunda DER, em 10.09.14.- A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada". - Depreende-se das informações trazidas no laudo que, não obstante a autora tenha tido um agravamento em seu quadro clínico, apresenta deficiência física parcial desde à infância, a qual segundo o expert foi considerada moderada. Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, a autora faz jus à concessão de aposentadoria pelo RGPS, caso comprove 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição. - No caso dos autos, a requerente objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, nos quais teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, a fim de possibilitar seu acréscimo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Viável o reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, vez que o nível de ruído apurado pelo expert é superior ao exigido pela legislação previdenciária.- Infere-se que a deficiência da requerente teve seu início fixada na infância, portanto, anterior aos períodos laborados em condições especiais. Tratando-se, portanto, de labor em período contributivo posterior à deficiência, ou seja, havendo acumulação de reduções para o mesmo período, há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida. É de se aplicar, portanto, o critério mais favorável à demandante.- Conforme apurado na via administrativa (ID 150917044), a autora contava, até a data da DER, em 10.09.14, com 27 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, cujos recolhimentos se deram, como já dito, em período posterior ao surgimento da deficiência. - Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, satisfeitos os requisitos para o deferimento, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a deficiente, comprovada a deficiência em grau moderado e o mínimo de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição. - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo pleiteado na exordial (10.09.14). Tendo sido a ação ajuizada em 2015, não se há falar em reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- De ofício, julgado extinto, sem resolução do mérito, o pleito de concessão de aposentadoria por idade. Nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, a fim de conceder à demandante aposentadoria por tempo de contribuição à deficiente, desde à data do requerimento administrativo, em 10.09.14. Prejudicado o apelo autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INACUMULABILIDADE COM A REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Por previsão expressa do art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave "Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91); Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo).- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.- Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013.- Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125).- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, conforme determinado na sentença.- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA..1. Recurso de apelação interposto por RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, aduzindo que "as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade.Não obstante isso, infelizmente o INSS tem se defrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria. 34. Diante desse quadro de dúvidas, taiscertidões, por si só, não se prestam como prova inequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor, especialmente quando não há comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, circunstância esta apta a tornar rarefeita a presunção delegitimidade das certidões de tempo de serviço apresentadas (...) em razão de ausência de prova inconteste acerca do período laborado no Município de Nazaré/TO, forçoso é reconhecer a improcedência do pleito autoral".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 22/022014 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do primeiro requerimento administrativo foi em 10/02/2014 (Id.34479825). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Nazaré (Id. 34479827); CNIS (Id.34479828); Contracheques (Id. 34479828). O CNIS demonstra o vínculo da autora com o município de Nazaré pelos seguintes períodos: de 01/02/2001 a 01/12/2001; de 15/01/2002 a 01/12/2002; de 03/02/2003 a 01/08/2005; de 06/08/2003 a 01/09/2018, os quaistotalizam mais de 180 meses de contribuição, com cômputo não cumulativo dos períodos concomitantes.4. A sentença desconsiderou a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Nazaré, por entender que "as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não obstante isso, infelizmente o INSS tem sedefrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria. 34. Diante desse quadro de dúvidas, tais certidões, por si só, não se prestam como provainequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor (...)". Ocorre que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é documento hábil para viabilizar a contagem de tempo de contribuição. Tratando-se de documento que materializa ato administrativo, talcertidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, cujo ônus cabia ao INSS. As formalidades para fins de expedição e aceitação da certidão por tempo de contribuição estão contidas no artigo130do Decreto 3048/1999. Portanto, a declaração de tempo de contribuição juntada pela autora é apta a fazer prova das informações que contém.5. Consta da declaração que a autora manteve vínculo com o município em períodos esparsos, no interregno de agosto de 1975 a agosto de 2018, os quais totalizam mais de 180 meses. Excluindo-se o período posterior à data do primeiro requerimentoadministrativo (10/02/2014), constata-se que autora comprovou o vínculo com o município de Nazaré por período também superior a 180 meses.6. A referida declaração ainda informa que "o débito que o município, a título de contribuições, possuía com o INSS, está sendo amortizado, por força de acordo de parcelamento de débito, e contempla todo o período em que o referido servidor mantevevínculo de emprego com o município". Sobre a ausência do repasse de tais valores ao INSS, cumpre ressaltar que "a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a,da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e não podendo ser o segurado prejudicado pelo eventual descumprimento daquilo que não lhe cabia praticar". (TRF-1 - AC: 00214058220044013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERALNÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 26/10/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2011).7. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição. A DIB deve ser fixada na data em que a autoraimplementouo requisito etário (22/04/2014), porque é posterior à apresentação do primeiro requerimento administrativo e anterior ao seu indeferimento (reafirmação da DER), sendo que a carência já estava satisfeita.8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora desde a data em que implementou o requisito etário (22/02/2014), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Sucumbência mínima da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos, ficando o INSS condenado ao reembolso de despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro esegundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a "conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade ao segurado urbano(RGPS), com DIB em 07/11/2019 (DER), a ser calculado na forma estabelecida pela Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido) da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as prestações vencidasentre a DIB e a DIP".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei.2. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 07/11/2019 (Id. 130378040, pág.62/63). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos: Declarações de tempo de contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Araguaçu (Id. 130378040, págs. 19; 22; 23; 28; 32; 35; 39; 43;47); Contratos de prestação de serviço público com a Prefeitura Municipal de Araguaçu (Id. 130378040, págs. 20/2; 24/27; 29/30; 33/34; 36/37; 40/41; 44/45); CNIS (Id. 130378040, págs. 58/61.3. Tais documentos demonstram que a autora contribuiu ao RGPS pelos seguintes períodos: de 01/02/1996 a 01/12/1998; de 01/12/2003 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 30/06/2004; de 01/07/2004 a 31/12/2004; de 30/07/2005 a 31/12/2005; de 02/01/2006 a31/12/2006; de 02/01/2007 a 31/03/2007; de 01/06/2007 a 31/12/2007; de 02/01/2008 a 31/12/2008; de 30/01/2009 a 31/12/2016; de 01/06/2007 a 01/05/2014; de 02/01/2013 a 01/08/2013; de 02/01/2014 a 01/12/2016; de 01/01/2019 a 30/04/2019. Excluindo-se osperíodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 contribuições ao RGPS. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefíciode aposentadoria por idade, uma vez que autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição.4. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (ou, no caso, Declaração de Tempo de Contribuição) emitida por órgão público é documento hábil para viabilizar a contagem de tempo de contribuição, conforme inteligência do art. 130 do Decreto n. 3.048/1999.Tratando-se de documento que materializa ato administrativo, tal certidão/declaração goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, cujo ônus cabia ao INSS. Daí porque não há que se falar emdescumprimento do art. 29-A, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91.5. Noutro compasso, "nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador" (AC 1008845-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024). Assim, devem ser considerados os períodos informados na declaração detempode contribuição expedida pela municipalidade.6. Apelação não provida. Antecipação de tutela deferida.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CARÊNCIA NECESSÁRIA. ARTS. 55, § 2º E 142 DA LEI 8.213/91.
1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência, a teor da regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
2. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
3. Para os segurados que ingressaram na Regime Geral da Previdência Social até 24-07-1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, que leva em consideração o ano em que são atingidos os requisitos para a obtenção do benefício.
4. Não cumprida a carência necessária, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS "ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana em favor deLucicler Marafon Talaska, desde a data requerimento do administrativo (15/01/2020), no valor do benefício a ser calculado pela autarquia federal de acordo os recolhimentos da contribuinte".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. Não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.4. Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar afalsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos. Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionadocadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2019 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 15/01/2020 (Id. 172928517, pág.26).6. Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 172928517: CTPS (págs. 13/25); CNIS (págs. 28/34). Por meio de tais documentos, a autora demonstra acontribuição ao regime geral de previdência, pelos seguintes períodos: de 02/01/1980 a 14/05/1982; de 01/06/1984 a 02/03/1985; de 01/04/1987 a 31/08/1987; de 01/04/1987 a 02/10/1987; de 03/11/1992 a 05/08/1993; de 01/11/2004 a 04/04/2007; de 01/02/2008a 30/11/2008; de 01/04/2009 a 02/03/2012; de 01/01/2015 a 30/04/2015; de 01/05/2015 a 30/06/2015; de 01/07/2015 a 30/04/2020, os quais totalizam mais de 180 meses.7. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS.8. Apelação não provida.9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes o pedido de concessão de aposentadoria por idade para "(I) reconhecer o período de 03/02/1987 a 01/2006 para fins decarência e tempo de contribuição. (II) conceder o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 11/06/2019 e DIP em 01/01/2023. (III) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP) com juros de mora correção monetária, conforme o Manual de Cálculosdo CJF".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 1998. A data do requerimento administrativo foi 11/06/2019 (Id. 326068621). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintesdocumentos: CNIS, Id. 326068623; CTPS, Id. 326068624. Por meio de tais documentos, a autora comprova o recolhimento de contribuições ao RGPS pelos períodos de 03/02/1987 a 01/01/2006; de 01/02/1993 a 28/02/1993; de 01/04/1993 a 30/04/1993; de01/06/1994a 30/06/1994; de 01/07/1994 a 12/2004; de 01/09/1994 a 30/09/1994; de 01/11/1994 a 31/12/1994; de 01/04/2004 a 30/06/2004. Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91,constata-se que a autora possui mais de 180 contribuições ao RGPS.4. Em razões de apelação, a autarquia previdenciária sustenta a existência de pendências nos vínculos empregatícios constante do CNIS, uma vez que "os vínculos com anotações extemporâneas no CNIS (vínculos com a marca EXT-NT ou cor amarela) ou nãoregistrados no CNIS somente poderão ser computados após a comprovação de sua efetiva existência por parte do segurado, conforme critérios definidos no Decreto 3.048/99, o que, in casu, não ocorreu" e que, por isso, "os períodos de 03/02/1987 a 01/2006e07/1994 a 12/2004 não podem ser considerados, uma vez que não restou comprovado através de documentos contemporâneos o efetivo labor". Todavia, os períodos informados (de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004), diversamente do que alega o apelante,estão inseridos nos itens 2 e 6 do CNIS juntado tanto pela parte autora (Id. 326068623) como pelo INSS (Id. 326068631, pág. 4). Tais períodos estão ainda incluídos na CTPS da parte autora, conforme Id. 326068624.5. Reforça-se que "a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca emcontrário" (TRF-1 - (AC): 10073457820184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 20/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024). No mesmo sentido confira-se: (TRF-1 - APELAÇÃOCIVEL: 10032301420184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023), (TRF-1 - (AC): 10116295020184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERALEULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024). Ademais, precedentes jurisprudenciais firmaram entendimento no sentido de que a CTPS, conjuntamente com o CNIS, éconsiderada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; TRF1 - AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. DesembargadoraFederal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; TRF1 - AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).6. Estando, portanto, os períodos de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004 incluídos tanto no CNIS como na CTPS digital da parte autora, ambos documentos que possuem presunção de veracidade, bem como não havendo o apelante trazido nenhuma prova deque tais anotações constituem fraude, o período deve ser considerado para a contagem de tempo de serviço.7. Conforme já apontado pela sentença, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Corroborando tal afirmação, a jurisprudência afirma que, "nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, aresponsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta derecolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador" (AC1008845-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024). Por tal razão, o cumprimento extemporâneo da obrigação não impede o reconhecimento do tempo de contribuição pelo INSS.8. A CTPS física da autora, juntada pela apelante, não comprova que houve fraude no conteúdo da CTPS digital. Além disso, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, por meio da Portaria nº 1.065/2019, expedida pelo Ministério daEconomia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não é mais necessária a anotação da carteira de trabalho física, bastando a existência da CTPS Digital para documentar a relação de emprego.9. Deste modo, considerando a comprovação pela parte autora do recolhimento de mais de 180 contribuições, bem como a idade superior a 60 anos na data do requerimento administrativo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefíciodeaposentadoria por idade.10. Acerca do pedido de que a DIB seja fixada da data da sentença, a segurada faz jus a que a data de início do benefício (DIB) seja a data do requerimento administrativo, porquanto os documentos que instruíram o requerimento eram hábeis a embasar aconcessão da aposentadoria especial àquela época.11. Sobre o pedido de exclusão da multa diária por descumprimento da tutela antecipada, da leitura da sentença constata-se que tal condenação não foi feita, razão pela qual não se conhece do pedido.12. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111/STJ.13. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para determinar a incidência da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.