E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
6. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. JUROS DE MORA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
- Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
- Também há que ser mantida a condenação ao pagamento dos atrasados com juros de mora, devendo apenas ser esclarecido que, no presente caso, estes devem incidir sobre a data de início do benefício (11/04/2016) e não a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, pois apenas naquela data foi constituída em mora a autarquia previdenciária.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser concedida a medida antecipatória.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. INOCORRENCIA DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
- A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Não procede a condenação quanto à litigância de má-fé da parte autora, pois não se verificam demonstrados os elementos caracterizadores de dolo e nem das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, de modo a justificar a imposição das penalidades, não se extraindo do contexto da petição inicial conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÕES EM CTPS E NO CNIS. CONSECTÁRIOS.
I. O autor completou 65 anos de idade em 10.05.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.
III. O primeiro vínculo de trabalho anotado em CTPS está perfurado na data de admissão, porém, considerando que a demissão se deu em 14.05.1976, é razoável inferir-se que o início tenha se dado no ano anterior.
IV. Os demais vínculos reconhecidos em sentença estão respaldados por anotação em CTPS ou no CNIS e por extratos bancários e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser incluídos na contagem da carência.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. ANÁLISE ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.
4. Na espécie, o requerimento administrativo foi protocolado em 02/04/2020 e analisado em 20/05/2020, verificando-se atraso que, porém, foi superado antes da impetração do mandado de segurança, em 22/05/2020, sendo irrelevante, para tal efeito, a intimação da decisão, pois o objeto discutido é a falta de apreciação e não de comunicação da decisão administrativa. Embora não se trate de perda superveniente, como constou da sentença, vez que já quando da propositura da demanda não mais havia interesse processual, deve ser mantida a conclusão expendida.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:Períodos: 08/04/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 16/02/1995 e 01/02/2007 a 22/05/2018Empresa: IVOMAQ Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.Função/Atividades: Técnico Químico (08/04/1986 a 30/11/1986)Encarregado de Fornos (01/12/1986 a 29/06/1990)Encarregado do departamento técnico (01/08/1990 a 26/11/1991)Supervisor técnico (14/03/1994 a 31/07/1994)Supervisor de produção (01/08/1994 a 16/02/1995)Supervisor de fundição (01/02/2007 a 22/05/2018)Agentes nocivos Ruído: 90 dB (A) – 08/04/1986 a 30/11/1986; 93 dB (A) – 01/12/1986 a 29/06/1990; 90 dB (A) – 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011; 83,2 dB (A) – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014; 81 dB (A) – 21/07/2014 a 20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 90,52 dB (A) – 15/08/2016 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 22/05/2018Técnica utilizada: decibelímetroCalor: 28ºC – 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011; 35º C – 01/12/1986 a 29/06/1990; 31,2ºC – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014; 25ºC – 21/07/2014 a 20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 22,2 ºC – 15/08/2016 a 31/05/2017; 23,6 ºC – 01/06/2017 a 22/05/2018.Agentes químicos: substância, compostos ou produtos químicos em geral (carbonato de sódio, óleo xisto, hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, etilbenzeno, silicato de sódio, carbonato de sódio, hidróxido de sódio 50%; pó de carvão Cardiff, composto por óxido de cálcio, óxido de magnésio, óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido de alumínio, óxido de potássio, óxido de sódio, óxido de titânio, enxofre e carbono); fumos metálicos e sílica – 21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016; metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblina -, areia produshell AC 14 (areia de sílica e resina fenólica), inoculante RS75 com bário e sal orgânico, silicato de sódio – 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018.Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Código 1.2.11 e Códigos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos)* A intensidade do agente físico CALOR vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim dispõe: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)TIPO DE ATIVIDADELEVE MODERADA PESADATrabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0Tanto o Decreto nº. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, oDecreto nº. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem à NR-15.Provas: Anotação em CTPS e PPP subscrito por profissionais legalmente habilitados e assinado por representante legal do empregadorComo inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.Em relação ao agente ruído, o autor esteve exposto, nos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011, 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, em limites superiores aos estabelecidos pelas legislações previdenciárias vigentes ao tempo dos fatos (superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003). Quanto aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016, a exposição deu-se abaixo de 90 dB (A), durante a vigência do Decreto 2.172/97, e abaixo de 85 dB(A), a partir de 18/11/2003, durante a vigência do Decreto 4.882.(...|)O PPP indica que foi utilizado o decibelímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto.Consoante entendimento firmado pela TNU (tema 174), para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Quanto ao período de 18/11/2003 e 22/05/2018, a indicação no formulário do uso do decibelímetro para a aferição do ruído encontra-se em conformidade com a NR-15/MTE (Anexo I, item 6).Denota-se a partir da leitura da profissiografia que nos períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 - 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011, 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018 -, nos quais o autor exerceu a função de supervisor de fundição, não houve contato direto com fonte produtora de ruído e exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo. Cabia ao autor supervisionar, delegar tarefas e avaliar o desempenho de seus subordinados; desenvolver trabalho em equipe e cumprir as metas e resultados da fundição. Nos períodos de 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, nos quais também exerceu a função de supervisor, operou máquina Bob Cat; no entanto, não se trata de trabalho contínuo e permanente, de modo a caracterizar a habitualidade da exposição ao ruído.O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Dessarte, devem ser considerados como tempo especial de atividade os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991,14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, por sujeição ao ruído.No que tange ao agente físico calor, no período anterior à vigência da Lei 9.032/95, era caracterizado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais.Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS).(...)No caso em comento, da descrição da profissiografia das funções desempenhadas pelo autor nota-se que o trabalho é qualificado como leve. Somente nos períodos de 01/12/1986 a 29/06/1990, 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 o autor esteve ao calor em intensidade superior a 30ºC. Lado outrem, durante o período de vigência do Decreto 53.831/64 e antes do advento do Decreto 2.172/97 - 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995 – o autor esteve exposto ao calor em temperatura de 28ºC.Não consta no PPP que a técnica utilizada para a aferição da temperatura foi em IBUTG. Entretanto, somente a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que se determinou o uso de tal metodologia prevista no Anexo III da NR-15.Por conseguinte, em relação aos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, nos quais o segurado exerceu os cargos de encarregado de fornos, operando forno para fundição de metal, e de supervisor técnico e de produção, enquadram-se no item 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade. Registre –se que, não obstante no exercício do cargo de supervisor técnico e de produção, nos setores de fundição e acabamento, o segurado não tenha mantido contato direto e contínuo com a fonte produtora de calor (forno de fundição), não se era exigido a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo.Quanto aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014, não foi adotada a metodologia de aferição da temperatura estabelecida no Anexo III da NR-15, de modo que não se enquadra como atividade especial.Assim, em relação ao agente nocivo calor, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995.No que tange aos agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos, benzeno, etilbenzeno e tolueno (21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016), substâncias contempladas nos anexos XIII e XIII-A da NR -15, é presumidamente nociva, sendo prescindível a mensuração dos agentes no ambiente laboral.No citado período, o segurado esteve exposto também a outras substâncias químicas: carbonato de sódio, óleo xisto, silicato de sódio, hidróxido de sódio, óxido desódio, óxido de magnésio, óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido dealumínio, óxido de potássio, dióxido de titânio, enxofre e carbono.Por sua vez, nos períodos de 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, o autor esteve exposto a fumos metálicos oriundos da fundição, silicato de sódio, areia sílica, resina fenólica, carvão mineral, inoculante com bário e sal orgânico.Os fumos metálicos guardam previsão no Decreto nº 53.831/64, figurando como agentes químicos berílio e cádmio, em relação aos trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos, na fundição de ligas metálica (códigos 1.2.2 e 1.2.3); fumos do manganês (código 1.2.7); exposição a fumos de derivados do carbono (código 1.2.11); e a fumos de outros metais (código 1.2.9).Os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade pela exposição genérica a fumos metálicos. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos.O PPP não indica as espécies de fumos metálicos.Quanto ao silicato de sódio, carbono, carbonato de sódio, hidróxido de sódio e óxido de sódio enquadram-se no 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no item1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 72.771/1973 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e no item 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, cuja análise é meramente qualitativa.Quanto ao fator de risco carvão mineral, está relacionado no código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cuja análise é qualitativa.Vê-se, portanto, que nos períodos acima analisados o segurado esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde.In casu, embora conste assinalado no PPP a eficácia do EPI em relação aos agentes químicos, sem indicação dos Certificados de Aprovação (CA), em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, compostos do carbono e benzeno, sem a comprovação de que a utilização do equipamento de proteção individual tenha efetivamente neutralizado a nocividade, deve ser computado o labor como especial.Entrementes, no período em comento, o autor exerceu a função de supervisor de fundição, no setor de fundição, cabendo-lhe supervisionar o cargo de forneiro; delegar tarefas e avaliar desempenho de seus subordinados; desenvolver trabalho em equipe e cumprir as metas e resultados de fundição. Consta, ainda, que no intervalo de 15/08/2016 a 22/05/2018 executava, conjuntamente com suas atribuições, o cargo de forneiro e operava máquina Bob Cat. Assim, em razão das atribuições exercidas de natureza essencialmente administrativa, não mantinha contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente com os agentes químicos.Em relação aos períodos de 01/04/1980 a 13/06/1980, 02/05/1981 a 08/07/1981, 20/03/1985 a 25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003, consta nos autos apenas as anotações em CTPS acerca do exercício, respectivamente, das profissões de ajudante de serviços de mesa (empregador M Marques Indústria de Calçados Ltda.), pespontador (empregador M. Marques Indústria de Calçados Ltda.), auxiliar de laboratório (empregador Fundação de Ciências Aplicadas Instituto de Pesquisas e Estudos Industriais), auxiliar de laboratório (empregador Kibon S.A), encarregado de fundição (empregador Metalúrgica PHM Ltda. ME) e vendedor (SRB de Paula ME).A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira, apontador de sola, enfumaçador e pespontador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.(...)A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado.Acerca do exercício da função de auxiliar de laboratório, nos períodos de 20/03/1985 a 25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, há somente a anotação em CTPS.O trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiosos, nos cargos de médicos-latoratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas, bem como o exercício das profissões de médico, dentistas e enfermeiros encontram-se estabelecidos no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).A mera anotação em CTPS mostra -se inservível para indicar que a atividade era exercida em laboratório de análise clínica e histopatologia, hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios ou postos de vacinação, em contato com pacientes, animais ou materiais infectocontagiosos, não se enquadrando a atividade profissional no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.Por derradeiro, em relação aos períodos de 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003, em que o autor exerceu as funções de encarregado de fundição e vendedor, não apresentou formulário PPP, LTCAT, PPRA ou outro documento técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), que ateste a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde.Somando os períodos especiais de atividade acima reconhecidos (08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995) ao lado dos demais tempos comum e especial já computados administrativamente pela autarquia ré, tem-se que em 29/11/2018 o autor contava com 29 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)- Data de nascimento: 25/10/1961- Sexo: Masculino- DER: 29/11/2018- Período 1 - 01/04/1980 a 13/06/1980 - 0 anos, 2 meses e 13 dias - 3 carências - Tempo comum- Período 2 - 02/05/1981 a 08/07/1981 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - 3 carências - Tempo comum- Período 3 - 01/07/1982 a 30/08/1982 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum- Período 4 - 01/11/1982 a 31/01/1984 - 1 anos, 3 meses e 0 dias - 15 carências - Tempo comum- Período 5 - 20/03/1985 a 25/10/1985 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 6 - 18/11/1985 a 03/04/1986 - 0 anos, 4 meses e 16 dias - 6 carências - Tempo comum- Período 7 - 08/04/1986 a 29/06/1990 - 5 anos, 11 meses e 1 dias - 50 carências - Especial (fator 1.40)- Período 8 - 01/08/1990 a 26/11/1991 - 1 anos, 10 meses e 6 dias - 16 carências - Especial (fator 1.40)- Período 9 - 14/03/1994 a 16/02/1995 - 1 anos, 3 meses e 16 dias - 12 carências - Especial (fator 1.40)- Período 10 - 17/04/1995 a 31/01/1996 - 1 anos, 1 meses e 8 dias - 10 carências - Especial (fator 1.40)- Período 11 - 01/07/1998 a 30/11/1999 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - 17 carências - Tempo comum- Período 12 - 01/12/1999 a 31/07/2000 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 13 - 29/08/2000 a 09/04/2001 - 0 anos, 7 meses e 11 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 14 - 02/07/2001 a 31/07/2003 - 2 anos, 0 meses e 29 dias - 25 carências - Tempo comum- Período 15 - 01/10/2004 a 30/06/2005 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 16 - 01/02/2007 a 22/05/2018 - 11 anos, 3 meses e 22 dias - 136 carências - Tempo comum- Período 17 - 25/04/2019 a 26/07/2019 - 0 anos, 3 meses e 2 dias - 0 carências - Tempo comum(Período posterior à DER)- Período 18 - 30/09/2019 a 31/03/2020 - 0 anos, 6 meses e 1 dias - 0 carências - Tempo comum(Período posterior à DER)* Não há períodos concomitantes.- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 4 meses e 29 dias, 131 carências- Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 7 meses e 18 dias- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 4 meses e 11 dias, 142 carências- Soma até 29/11/2018 (DER): 29 anos, 9 meses, 15 dias, 329 carências e 86.8861 pontos(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de atividade de 17/04/1995 a 31/01/1996.Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, para tão-somente reconhecer como tempo especial de atividade os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, os quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo previdenciário E/NB 42/192.655.180-7. (...)”.3.Recurso da parte autora: Alega que os períodos de 01/02/2007 a 14/03/2011, 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 14/08/2016, 15/08/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2017 a 22/05/2018 devem ser reconhecidos como especiais, porque trabalhou exposto a agentes nocivos, conforme demonstrado pelo PPP apresentado. Afirma que apenas neste momento teve acesso ao LTCAT da empresa. Requer a reforma da sentença “no sentido de reconhecer - 01/02/2007 a 14.03.2011 como supervisor de fundição: consta exposição a ruído de 90 dB(A), temperatura de 28.ºC, além de agentes mecânicos - 15.03.2011 a 14.03.2012 como supervisor de fundição: consta exposição a ruído de 83,2 dB(A), temperatura de 31,2 ºC, além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes ergonômicos e mecânicos - 15.03.2012 a 20.07.2014 como supervisor de fundição:consta exposição a ruído de 83,2 dB(A), temperatura de 31,2 ºC, além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes ergonômicos e mecânicos 21.07.2014 a 14.08.2016 como supervisor de fundição:consta exposição a ruído de 81 dB(A), temperatura de 25ºC, além de fumos metálicos e sílicas, agentes ergonômicos e mecânicos - 15.08.2016 a 31.05.2017 como supervisorde fundição:consta exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 22,2ºC, além de fumos metálicos, areia e silicato de sódio -01.06.2017 a 22.05.2018 como supervisorde fundição:consta exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 23,6ºC, além de fumos metálicos, areia e silicato de sódio, e ao final e, em ato contínuo,condenar o INSS na concessão, em prol do autor, requerendo-se que seja aplicada a tabela de conversão de tempo especial para comum, segundo o permitido pela Lei n.º 8.213/91, referente aos períodos que remanesçam reconhecidos como especiais, com a finalidade de condenar o INSS a conceder ao autor, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.”4. De pronto, consigne-se que o documento anexado em sede recursal não pode ser analisado nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. Períodos: - 01/02/2007 a 14/03/2011: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta a exposição a ruído de 90 dBa, calor de 28º C e a agentes mecânicos (prensar/cortar membros, projeção de partículas/fagulhas). - 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 : PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) informa exposição a ruído de 83,2 dBa, calor de 31,2º C, poeiras, a fatores ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos (acidente, prensar membros, projeção de partículas). - 21/07/2014 a 14/08/2016: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta exposição a ruído de 81 dBa, calor de 25º C, a agentes químicos (substâncias, compostos ou produtos químicos em geral, fumos metálicos, sílica), a fatores ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos (queimar membros). - 15/08/2016 a 31/05/2017: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 22,2º C e agentes químicos (metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS 75, silicato de sódio). - 01/06/2017 a 22/05/2018: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) informa exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 23,6º C e agentes químicos (metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS 75, silicato de sódio).Contudo, no período até 14/08/2016, consta RMT como conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais e, no período de 15/08/2016 a 22/05/2018, MTE. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes períodos.Ademais, considere-se que, para o agente ruído, consta técnica de medição “decibelímetro”, em desconformidade, pois, com o entendimento da TRU e TNU supra exposto. Para os demais agentes, o PPP indica EPI eficaz.Desta forma, pelas razões supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO E OMISSO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO E DO INSS REJEITADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - No que diz respeito aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que o aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. - Como se observa da leitura das razões do recurso opostos pelo INSS e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio. - Quanto aos embargos interpostos pela parte autora, analisando as suas razões, conclui-se que lhe assiste razão, pois resta comprovado nos autos que o embargante possui direito ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2003), bem como ao recálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício, uma vez que o tempo de contribuição reconhecido no v. acórdão é diferente do qual concedido o benefício, descontando os valores já percebidos.- Embargos do INSS rejeitados e do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL: PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GUARNECER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Análise que caberá ao juízo a quo, oportunamente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL: PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GUARNECER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Análise que caberá ao juízo a quo, oportunamente.
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DESDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA.
I - Cabe à CEF, na qualidade de mutuante, nas causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária, ocupar o polo passivo da demanda juntamente com a seguradora, visto que, nos termos do pactuado, possui o encargo de receber diretamente da seguradora o valor da respectiva cobertura, na ocorrência de sinistro. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
II - In casu, decorridos mais de 6 (seis) anos da contratação, a mutuária foi aposentada por invalidez permanente pelo órgão previdenciário , sendo tal comprovação apta a alcançar a cobertura prevista no contrato.
III - Compete ao agente financeiro realizar a cobrança e o recebimento das parcelas, motivo pelo qual a seguradora deve ser desonerada quanto à devolução das prestações do financiamento.
IV - Portanto, tem a autora direito à restituição pelo agente financeiro (CEF) dos valores pagos, atualizados, a partir da ocorrência do sinistro, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do contrato de financiamento celebrado e a devolução, pela Caixa Seguradora S/A ao agente financeiro do contrato (CEF), da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora.
V - Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pela parte autora desde 17/07/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - O valor da indenização e a devolução das parcelas devidas a título de seguro serão suportados pela companhia seguradora, conforme parágrafo quinto, da cláusula vigésima do contrato de mútuo (fl. 50).
VII - Diante da procedência do pedido autoral, resta prejudicado o pedido de revogação da liminar que determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento. Agravo retido desprovido.
VIII - Tanto na composição de renda inicial para pagamento do encargo mensal quanto para composição de renda para fins de indenização securitária a autora corresponde ao percentual de 100% pactuado, portanto, faz jus à cobertura de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional.
IX - Mantida a verba honorária como fixada na r. sentença, vez que arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4° do CPC/73 e consoante o entendimento da 2ª Turma desta E. Corte.
X - Apelo da CEF desprovido. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁIRO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. É possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL: PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GUARNECER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Análise que caberá ao juízo a quo, oportunamente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PAGAMENTO DA NOVA RMI ORIUNDA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SÚMULAS 304, 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PAB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB 31/127.111.029-3, DIB 10/06/2003 e NB 32/502.470.067-4, DIB 21/02/2005), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/06/2003) e a data do início do pagamento da RMI revisada (31/03/2005).
2 - Assiste razão à parte autora quanto à inexistência de coisa julgada.
3 - In casu, o marido falecido da parte autora havia impetrado mandado de segurança (autos nº 2006.61.06.007468-4) visando compelir o INSS a liberar o pagamento do PAB relativo ao período de 10/06/2003 a 31/03/2005, mesmo pedido deduzido na presente demanda pela beneficiária da pensão de morte, cabendo ressaltar a legitimidade da Sra. Cleuza Catelan de Souza para pleitear os valores aqui em discussão, uma vez que o processo administrativo de revisão encontrava-se pendente de conclusão por ocasião do falecimento do segurado.
4 - Ocorre que a ação mandamental concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, ante a não “apresentação da prova pré-constituída”, tendo o juiz sentenciante consignado que “a questão do direito à revisão do benefício há de ser dirimida em sede própria, assim como a cobrança dos valores devidos”. Em sede de recurso, este E. Tribunal Regional Federal também concluiu que “a constatação da existência do direito alegado estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o rito célere do mandamus”, ressaltando que “nada obsta (...) que a parte impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias”.
5 - Nesse contexto, a despeito da existência de decisão denegatória em sede de mandado de segurança, há que concluir que, naquele feito, não houve a análise do mérito propriamente dito, sendo perfeitamente possível o ajuizamento de ação ordinária, com o intuito de produzir a provas necessárias ao enfrentamento do mérito. É nesse sentido, ademais, a Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal (“Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”). Precedentes.
6 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
7 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário. Precedentes.
8 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o Sr. Pericles Benk de Souza, marido falecido da autora, requereu, em 08/09/2003, em sede administrativa, a revisão de seu benefício de auxílio-doença (NB 31/127.111.029-3), a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 18/04/2005 (quando já estava em gozo da aposentadoria por invalidez NB 32/502.470.067-4). Observa-se, ainda, que o ente autárquico, após realizar pesquisa externa para confirmação dos vínculos empregatícios, corrigiu os salários-de-contribuição do segurado, o que acarretou no aumento da renda mensal inicial do beneplácito, gerando um crédito no valor de R$37.694,29 (PAB relativo ao período de 10/06/2003 a 31/03/2005).
9 - Contudo, antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu ser o caso de realizar novas diligências junto às empregadoras, tendo em vista a existência de vínculos concomitantes e suposta incompatibilidade de horários de trabalho. Ante a demora na conclusão de tais procedimentos, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo que nos autos do procedimento administrativo já havia sido demonstrada a regularidade dos vínculos mantidos pelo seu marido falecido, e que o INSS estaria fazendo exigências com escopo protelatório.
10 - Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que o Sr. Pericles, ao postular a revisão administrativa do benefício, anexou as relações dos salários de contribuição das empresas para as quais prestou serviço na condição de técnico de segurança, sendo que a revisão somente foi deferida após o resultado favorável das diligência realizadas junto às empregadoras, com comprovação, portanto, dos vínculos aventados.
11 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar os vínculos empregatícios (os quais, registre-se também foram registrados no CNIS do segurado) e respectivos salários de contribuição que serviram de base ao deferimento da revisão em discussão.
12 - Sem guarida qualquer alegação no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
14 - Acresça-se que, relativamente à prestação de serviços de forma concomitante, com incompatibilidade de horários, a própria Secretaria da Receita Previdenciária/Delegacia da Receita Previdenciária em São José do Rio Preto, instada a manifestar-se sobre o caso, considerou esclarecido o aspecto fático relativo ao fato do “segurado ter trabalhado em mais de uma empresa, ao mesmo tempo e com horários idênticos”, haja vista a informação de que o mesmo “dava assessoria às empresas”, esclarecendo, ainda, que foram encaminhadas “Representações Administrativas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Ministério Público do Trabalho”, para demais providências cabíveis, não havendo, portanto, oposição expressa à conclusão da revisão em pauta.
15 - Oportuno consignar, ainda, que, no curso das diligências efetuadas junto às empresas para as quais o Sr. Pericles prestou serviços como técnico em segurança, restou confirmado pelo representante legal de uma delas, que “o funcionário desempenhava a mesma função em outra empresa amparado pela legislação trabalhista em vigor na época”.
16 - Assim, à vista dos elementos probatórios constante dos autos, mostra-se de rigor a procedência da presente ação, sendo patente o direito da autora ao recebimento dos valores devidos a título de atrasados de benefício previdenciário, compreendidos entre 10/06/2003 e 31/03/2005.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
20 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
21 – Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA DO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da 'observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda' (CC 132.034-SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/05/2014). Logo, se a causa de pedir, delimitada pela parte autora na petição inicial, consiste na ocorrência de doença profissional ou do trabalho, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Estadual. Em grau recursal a competência é afeta ao respectivo Tribunal de Justiça.
2. Já existindo nos autos decisões de ambos os Tribunais de Segunda Instância declinando da competência, deve ser suscitado o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PREDECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas.
II – Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III – Recurso improvido.