E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- No caso dos autos, a parte autora apresentou, quando do requerimento administrativo ao INSS, procuração sem a subscrição de duas testemunhas.
- Instada a regularizar o procedimento administrativo pela autarquia, quedou-se inerte, o que ensejou no cancelamento do pedido.
- Entendo, portanto, que não houve resistência à pretensão da parte autora por parte da autarquia, motivo pelo qual, deve-se reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora.
- Agravo interno da parte autora não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar a remessa oficial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar a remessa oficial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O erro material constatado pode ser corrigido a qualquer tempo pela turma julgadora.
3. Suprida a omissão apontada sem que se verifique alteração do mérito da ação, são providos os embargos, mantendo-se o provimento final do acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. PROCESSUALMENTE INVIÁVEL O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
1. Conquanto não se divise nenhum vício específico previsto para o manejo dos embargos de declaração, o julgamento definitivo da revisão da tese firmada no Tema 692/STJ exige a adequação aos seus termos, mercê dos efeitos vinculativos.
2. No caso dos autos, conquanto obrigatória a devolução, o INSS deve proceder em conformidade com os critérios fixados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESACOLHIMENTO. MARCO INICIAL DA REVISÃO. DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE REGISTRADA EM FORMULADO DSS-8030. LAUDO SIMILAR. IMPROPRIEDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE.
1. Não restando configurado o apontado cerceamento de defesa, deve ser improvido o agravo retido, no qual se busca a nulidade da sentença com a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
2. O marco inicial do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição é a data de entrada do requerimento administrativo para o respectivo benefício, quando implementados os inerentes requisitos legais.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, por decorrência do enquadramento legal na categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Assim, a partir de 29/4/1995 não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional por mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da exposição a agentes considerados legalmente como agressivos.
5. Havendo nos autos prova documental (DSS-8030) consignando a penosidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora (motorista de ônibus), deverá ser acolhida a pretensão do reconhecimento de tempo especial.
6. Considerando a juntada aos autos de formulários preenchidos pelos empregadores, laudos técnicos da própria empresa, em nome do autor, e laudos periciais judiciais relacionados ao labor da parte autora, não há motivo plausível a ensejar a complementar utilização de laudo similar.
7. Por decorrência do parcial acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento de períodos considerados especiais, deverá o tempo comum decorrente da conversão pelo fator 1.4 ser computado ao total de tempo de contribuição registrado na sentença.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. – Trata-se de cancelamento de pensão concedida à filha maior de 21 anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, tendo em vista a ponderação entre os contextos sociais da época da Lei nº 3.373/1958 e atuais, mostra-se adequada e condizente com os princípios da isonomia entre homens e mulheres. – Contudo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso. - A percepção de benefícios previdenciário não impede a concessão da pensão por morte e nem afasta a presunção de dependência econômica. Tais benefícios são acionados por diferentes fatos geradores e, assim, não se verifica cumulação ilícita na percepção de ambos por um mesmo beneficiário. - No caso dos autos, as autoras comprovaram a condição de solteira e não serem ocupantes de cargo público, únicas circunstâncias que, se violadas, ensejam o encerramento da pensão. O fato de receberem benefício previdenciário não enseja a cessação do pagamento. - Nos termos do art. 85, §4º, do CPC, “não sendo liquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim, apenas em sede de cumprimento de sentença serão fixados os devidos percentuais do §3º do art. 85, incidentes sobre o valor efetivamente a ser recebido. – Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO INSS NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO OU JÁ HOUVER CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONDICIONAL. "ULTRA PETITA" E "CITRA PETITA". ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não merece acolhimento a preliminar arguida pelo INSS, pois, na espécie, o requerimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e como diarista (boia fria), bem como o enquadramento e conversão da atividade especial não encontrarão guarida perante o INSS. Não podendo, assim, anular o julgamento para devolver à parte à via administrativa, ante a dificuldade em se reunir a documentação necessária para comprovação da condição de rurícola, ainda, com relação à atividade especial, considerado que neste grau já houve a conversão do feito em diligência para que se regularizasse a prova da atividade especial, inclusive, com a garantia do contraditório ao INSS.
2. Assim, torna-se necessária à intervenção do Poder Judiciário para a implementação do benefício previdenciário ora requerido. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial previdenciária.
3. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
4. No caso em análise, a sentença é ultra petita quanto à análise do pedido de 01/02/1985 a 28/09/1985 como atividade especial, eis que não requerido pelo autor na sua petição inicial (fls. 02/09 e 38). Também resta configurada a omissão parcial da sentença, uma vez que não houve a apreciação do pedido de concessão de aposentadoria requerida na petição inicial.
5. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
7. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O fator de risco umidade está classificado no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64 e no código 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99 (Anexo IV). Ainda, as atividades ou operações executadas em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são consideradas insalubres, conforme dispõe o Anexo 10, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Por outro lado, a profissão de açougueiro se enquadra também no risco biológico, sendo assim ela deve ser avaliada de acordo com o disposto na NR 15, Anexo 14, da retrorrefrida portaria ministerial, que ao elencar as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caraterizada pela avaliação qualitativa, dispõe que o trabalho ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções animais, caracteriza insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor na função de açougueiros envolvia o contato diário com o agente acima mencionado, devendo, portanto, ser enquadrada a atividade exercida nos períodos requeridos, como atividade especial.
11. A exposição do trabalhador a câmaras de resfriamento (5ºC) constitui atividade especial pela exposição a agentes nocivos classificados no código 1.1.2 do Decreto 53.831/1964 e no código 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, e conforme previsão no Anexo IX da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
12. Outrossim, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
13. Ressalte-se, ainda, que a insalubridade resultante do trabalho em câmaras frigoríficas só é neutralizada quando, além do uso de EPI, o trabalhador faz pausas regulares, o que não restou comprovado nos autos.
14. O somatório do tempo de serviço da parte autora alcança até 16/12/1998 (EC 20/1998), 18 anos, 3 meses e 21 dias, e na data da citação do INSS (14/02/2013), 33 anos, 1 mês e 20 dias, conforme planilha anexa.
15. Em que pese o autor tenha cumprido a carência de mais de 180 meses de contribuição (tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991) e o requisito etário, uma vez que contava com mais de 53 anos de idade, não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98 (pedágio de 4 anos, 8 meses e 12 dias). No caso dos autos, a parte autora teria que comprovar o mínimo de totaliza 34 anos, 8 meses e 12 dias.
16. Assim, o autor não faz jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional. Observando-se que o pedido restou analisado nos termos do pedido formulado na petição inicial.
17. Outrossim, ante a sucumbência recíproca e observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/15, fixo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, observando-se quanto à parte autora a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
18. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE.
1. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
2. Nem se diga que se trata de recebimento de boa-fé, apto a afastar de plano a exigibilidade do débito, posto que a resolução da questão demanda, necessariamente, oitiva de testemunhas.
3. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso.
PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É firme o entendimento no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
2. Conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o Magistrado considere que os termos da postulação não estão adequados, deverá oportunizar a emenda, com a indicação precisa dos pontos a serem corrigidos.
3. O indeferimento da inicial deve estar fundamentado no rol do art. 330 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.
4. Na espécie, o requerimento foi protocolado em 27/02/2019 e até a concessão da medida liminar, em 04/07/2019, não havia sido ainda apreciado, o que somente ocorreu em 06/08/2019, conforme informado na origem, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A matéria foge à competência de julgamento da Justiça Federal, consoante a regra inserta no art. 109, inc. I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15 do E. STJ, segundo às quais compete à Justiça Estadual julgar os processos relativos a acidente ou doença do trabalho.
- A autarquia expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa, e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
- O reconhecimento do direito por parte do INSS acarretou a interrupção do prazo prescricional, recomeçando a correr, no dia 15.04.2010, sendo esta a data do ato que a interrompeu.
- In casu, os benefícios em análise fazem jus à revisão na forma pretendida, contudo, não há diferenças a serem pagas, em razão da prescrição, pois cessaram antes de 15.04.2005.
- Desmebramento do feito quanto ao benefício por acidente do trabalho e envio ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Apelação da parte autora parcial conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁIRO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. É possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. Assim, deve ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda em vigência, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. Correção monetária e juros de mora.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.