PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSITIVO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO INSTITUIDOR: SERVIDOR CIVIL. COMPETÊNCIA REAFIRMADA. INEXEQUIBILIDADE AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE: LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS APRECIADA. REFORMA DA DECISÃO. INEXEQUIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. SÚMULA 71 E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: INCOMPATIBILIDADE. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
- Restituição dos autos pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. STJ nos autos do Recurso Repetitivo nº 1189619, no sentido de fugirem ao alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha sucedido em data anterior à vigência do aludido preceito, bem como em decorrência do julgamento pelo Plenário do STF, do Recurso Extraordinário nº 611.503, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- Autora é titular de pensão por morte de seu falecido esposo, que trabalhava no Departamento de Correios e Telégrafos, sob a matrícula 1.306.301, benefício que era da alçada do então INPS, na forma do artigo 349 do Anexo do decreto nº 83.080, de 24/01/1979. O E. Órgão Especial desta C. Corte pacificou o entendimento no sentido de que a matéria dos presentes autos compete às unidades jurisdicionais especializadas em matéria previdenciária. Ratificada a competência desta E. Turma. Precedente desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0031082-15.2009.4.03.0000.
- Súmula STJ 487 cristalizou o preceito segundo o qual: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência”. (Súmula 487, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
- No caso dos autos, muito embora o r. decisum sob exame tenha feito menção expressa ao verbete da Súmula STJ 487, o teor da r. decisão não se coaduna com o comando dos precedentes das Cortes Superiores, especialmente no que toca à impossibilidade de decretação da inexigibilidade do título judicial, considerando-o inconstitucional, se a data de seu trânsito em julgado for anterior à alteração do CPC de 1973.
- Embora tenha prevalecido a constitucionalidade das normas do artigo 741, parágrafo único do CPC de 1973, a sua aplicação pode se dar apenas após a sua vigência, de modo que os títulos executivos judiciais emanados de sentenças transitadas em julgados até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, não poderiam ser alcançados.
- A sentença proferida no processo de conhecimento transitou em julgado em 17/02/1993, para a parte autora, e, em 04/03/1993, para o INSS (ID 97220300 – Págs. 77/78), evidenciando-se que o v. acórdão não acompanha o entendimento cristalizado pelo C. STF e pelo C. STJ.
- Alcançado pela coisa julgada material muito antes da entrada em vigor da novel redação do artigo 741 do CPC de 1973, veiculada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, com alteração da Lei nº 11.232/2005, o título executivo não comporta decretação de inconstitucionalidade ou inexigibilidade de sua execução.
- Hígida a sentença da ação de conhecimento, não há que se falar em prolação de nova sentença de mérito, impondo-se, com a retratação, proceder ao exame da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS.
- Remessa oficial não conhecida. O artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 496 do Códex vigente, aplica-se apenas às sentenças proferidas em processos de conhecimento, alcançando as decisões proferidas em embargos à execução de dívida ativa, mas não abrangendo os embargos à execução de título judicial. Precedentes do STJ e da Nona Turma.
- Ainda que a sentença de conhecimento seja passível de reprimenda por ausência de adequada fundamentação, não há dúvida de que a lide gira em torno da revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na inicial, que foram acolhidos pelo Juízo. Nesse diapasão, a execução da sentença submete-se ao princípio da congruência, na forma do artigo 519, § 4º, do CPC que dispõe: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Precedentes desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL 0005764-86.2001.4.03.6183.
- O INSS não buscou desconstituir o título executivo judicial pela via da ação rescisória, razão por que é de rigor a observância de seus termos. Precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL 0021624-86.2005.4.03.9999.
- A par do efetivo cumprimento devido ao título executivo, há que se harmonizar a conta para afastar eventuais erros de fato que inviabilizam a aplicação correta dos índices legais.
- Quanto à correção monetária, o título judicial determinou o pagamento das diferenças em atraso desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula 71 do extinto TFR, com a inclusão dos percentuais inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (70,28%) e os IPCs de março e abril de 1990, bem como o IGP de 02/91.
- A inclusão dos expurgos inflacionários no salário mínimo causaria ofensa à coisa julgada, uma vez alteraria o comando da decisão transitada em julgado, que determinou a correção monetária com base na Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos (salário mínimo).
- De rigor reconhecer a inexequibilidade parcial do título executivo judicial, diante da impossibilidade de aplicar a correção monetária comandada no decisum (Súmula 71/TFR) e a manutenção das rendas mensais, em cumulação com os expurgos inflacionários, por serem incompatíveis.
- Não se trata de relativização da coisa julgada, mas de cumprimento de total observância ao título executivo judicial, pois o critério de correção monetária e de reajustamento do benefício nele fixado não se compadecem dos expurgos inflacionários.
- Do mesmo modo, deve-se observar o título judicial quanto ao índice a ser aplicado no que toca aos juros de mora. A sentença exequenda, prolatada em 17/12/1992, trouxe em seu dispositivo final – que não se relativiza – a autorização do pleiteado no item f) da exordial do processo, em que a parte autora buscou “juros moratórios de 1% ao mês”.
- Ainda que se trate de sentença proferida em plena vigência do Código Civil de 1916 - cujo artigo 1.062 prescrevia juros moratórios mensais de 0,5% (meio por cento), contados da citação, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, também em vigor à época -, preteriu de forma expressa a aplicação do regramento legal para autorizar o percentual de juro mensal buscado na exordial do processo (1%).
- A sistemática de apuração da correção monetária e de juros, na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não comportando alteração pelo Juízo da execução. Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Quanto aos honorários advocatícios, a celeuma reside no fato de que o exequente acresce à sua base de cálculo as 12 (doze) prestações vincendas. Ainda que o comando do título determine o acréscimo de um ano de parcelas vincendas (de 17/12/1992 a 17/12/1993), houve acerto administrativo a partir da competência de julho/1993, devendo assim abarcar apenas as competências de janeiro de 1987 a junho de 1993.
- Por conseguinte, na forma explicitada no voto divergente acolhido em aditamento, a execução deverá ser fixada no montante de R$ 105.600,80, atualizado até setembro de 1996, assim distribuído: R$ 91.532,19 – crédito do exequente – e R$ 14.068,61, relativo à verba honorária, na forma do ajuste feito no cálculo da parte autora.
- Diante do valor apresentado, houve sucumbência mínima da parte autora, que pretendia executar R$ 107.842,58, enquanto o INSS reputava correto o pagamento de R$ 82.580,35.
- Honorários de sucumbência em desfavor do INSS arbitrados em 10% (dez por cento), que deverá incidir sobre a diferença entre o crédito da parte autora aqui fixado e o valor pretendido pelo INSS, excluída a verba honorária apurada nos cálculos para que não ocorra bis in idem.
- Juízo de retratação positivo. Provimento a agravo legal da parte autora para afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo.
- Prosseguindo no julgamento, remessa necessária não conhecida e parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, acrescidas das razões do voto divergente acolhidas em aditamento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 9. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 10. Na opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 11. Optando pelo benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 12. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
1. Não se vislumbra cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, a inquinar a validade da sentença, porquanto nela foram explicitadas, de forma objetiva e inteligível, as razões que amparam a parcial procedência da ação, tanto que foi possível ao réu/apelante impugnar, por meio de recurso, todos os fundamentos deduzidos pelo juízo a quo (artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 535, inciso I, do CPC).
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).
4. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face da Previdência Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, (ii) dano e (iii) nexo causal entre ambos os elementos (artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991).
5. O empregador é responsável tanto pelo treinamento de seus empregados para o estrito cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, como pelo controle das atividades por eles executadas e adoção de medidas de proteção individual e ambiental eficazes na prevenção de acidentes. Configurada a negligência do réu quanto à implementação de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, bem como a culpa concorrente do servidor municipal para a ocorrência do evento danoso, resta caracterizada a responsabilidade solidária do empregador e do Município pelo acidente que vitimou o segurado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA RELATIVAMENTE À PARTE DA DECISÃO QUE NÃO É OBJETO DE RECURSO. (IN)VIABILIDADE.
1. Suscitados dois incidentes de resolução de demandas repetitivas sobre a mesma controvérsia, a apreciação de ambos deve ser realizada conjuntamente, para evitar decisões conflitantes.
2. Implementados os requisitos previstos no art. 976 do CPC, impõe-se a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, para a uniformização de tese jurídica - "nos processos em trâmite nos juizados especiais federais, na justiça federal e na competência delegada, é ou não cabível proceder-se ao cumprimento parcial da sentença, relativamente à parte da decisão que não seja objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ou seja, à parcela incontroversa da sentença?"-, com a imediata suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema no âmbito da 4ª Região, incluído o microssistema dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO NO CORTE E CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2017).
2. A E. Relatora negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer como desenvolvido em atividades especiais tão somente os períodos de 25/2/1987 a 16/9/1988, 1.º/9/1993 a 30/9/1994, 2/5/2000 a 25/10/2000, 7/5/2001 a 9/12/2001 e de 22/4/2002 a 25/10/2002, e reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
3. No caso dos autos, verifica-se que o autor desempenhou atividades rurais em lavoura de cana-de-açúcar, consoante discriminado no PPP juntado aos autos (ID 104332803) nos períodos de 16/05/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/04/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 27/11/1985, 04/08/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 31/01/1987, 19/07/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 03/07/1990. Assim, constata-se que o autor desenvolveu atividade de plantio e corte de cana-de-açúcar nos períodos acima mencionados, motivo pelo qual entendo que tais períodos também devem ser considerados especiais por exposição a hidrocarbonetos, consoante previsto nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Desse modo, somando-se os períodos reconhecidos como especiais e comuns até a data do requerimento administrativo (20/11/2017), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida parcial em menor extensão.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL DO PERÍODO QUE RESTOU CONTROVERTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça, demandando o pleito ao prévio pedido na esfera administrativa e ressalvando-se que não incide juros e multa até o advento da MP 1.523/96.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural que restou controvertido, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre o ruído, a NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter de norma recomendatória, e não obrigatória.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo.
8. Sobre os consectários da condenação, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar do eventual descumprimento da tutela específica, considerando que o direito ao benefício foi reconhecido em razão da reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
10. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício na pretendida modalidade diferenciada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA RELATIVAMENTE À PARTE DA DECISÃO QUE NÃO É OBJETO DE RECURSO. (IN)VIABILIDADE.
1. Suscitados dois incidentes de resolução de demandas repetitivas sobre a mesma controvérsia, a apreciação de ambos deve ser realizada conjuntamente, para evitar decisões conflitantes.
2. Implementados os requisitos previstos no art. 976 do CPC, impõe-se a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, para a uniformização de tese jurídica - "nos processos em trâmite nos juizados especiais federais, na justiça federal e na competência delegada, é ou não cabível proceder-se ao cumprimento parcial da sentença, relativamente à parte da decisão que não seja objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ou seja, à parcela incontroversa da sentença?"-, com a imediata suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema no âmbito da 4ª Região, incluído o microssistema dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. VIBRAÇÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O laudo pericial indica que o segurado desempenhou a função de motorista de ônibus e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: vibrações autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE NO RESSARCIMENTO AO INSS COM A CONTRATADA. INAFASTÁVEL. CULPA E RESPONSABILIDADE EXTRAÍDA DO RELATÓRIO DO MTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COLABORAÇÃO PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). TEMA 905/STJ. MARCO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO EFETUADO PELO INSS.
1. Nos termos do art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão Estatal possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal atributo inverte o ônus da prova, sem impedir a mais ampla averiguação jurisdicional. Por outro lado, documento público, sobretudo auto de infração, relatório de auditoria fiscal, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva ou frágil em sua fidedignidade.
2. O acervo probatório permite concluir que há efetiva solidariedade entre as demandadas, mormente que o vitimado era empregado de uma das empresas envolvidas na atividade laboral e o acidente fatal ocorreu na sede da outra - contratante, o que evidencia que as empresas devem arcar de maneira solidária com indenização ressarcitória à Autarquia.
3. O acidente sofrido decorreu da relação de trabalho existente, a responsabilidade solidária tem alicerce no campo do direito civil, alheia a questão da terceirização, incidindo, por conseguinte, o comando insculpido no art. 942, parágrafo único do CC (Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.), o qual consagra a responsabilidade solidária entre os autores, co-autores e demais pessoas designadas nos termos do art. 932, no caso especialmente o Inciso, III, verbis: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; razão pela qual tanto o empregador quanto os tomadores de serviços devem responder de forma solidária pelos danos causados, em face da dinâmica em que ocorreu o infortúnio, haja vista que o acidentado era empregado da empresa JADIR SILVA SANTOS JÚNIOR- ME e a tomadora dos serviços a empresa WIKIHAUS INCORPORADORA LTDA.
4. Os juros e correção monetária devem obedecer o estipulado no Tema 905/STJ: (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), porquanto prevalece a natureza previdenciária, sendo que a partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º do referido normativo constitucional.
5. O termo inicial da correção monetária e juros aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, no caso, do desembolso/pagamento de cada mensalidade efetuado pelo INSS.