PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio acidente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 24/10/2002.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lesão do manguito rotador em ombro esquerdo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lesão do manguito rotador em ombro esquerdo) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma militar, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida.
2. Ainda que se tome como verdade que a lesão do autor seja capaz de lhe acarretar incapacidade para o labor, não restou comprovado que a lesão possui relação de causa e efeito com as atividades castrenses.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RE 631.240/MG. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUS
1. Não caracterizada lesão ou ameaça a direito, na medida em que na data do ajuizamento da ação o pedido administrativo ainda não havia sido analisado, ou ultrapassado o prazo para a administração pública apreciá-lo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir.
2. Diante da falta de interesse de agir, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DESPORTIVO. TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO À RUPTURA OU LESÃO ANTIGA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO À DCB MAIS ANTIGA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO LIMITANTE. COMPROVAÇÃO.
1. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade e, no caso concreto, esta indica a relativa improvabilidade do marco estabelecido em perícia. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DCB mais antiga e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções.
2. Hipótese em que restou comprovada a persistência do quadro limitante da parte autora, decorrente de acidente desportivo, desde o cancelamento administrativo do Auxílio por Incapacidade Temporária concedido logo após o sinistro. 3. Recurso parcialmente provido para retroagir o termo inicial, do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE concedido, à Data de Cessação do Benefício (DCB) mais antiga, ressalvando-se a prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LESÃO NO JOELHO. AGRICULTOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de lesão no joelho, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio acidente do trabalho com o benefício de aposentadoria por idade, concedida em 29/02/2012.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSIÇÃO FIRMADA. RECURSOS REPETIVOS. RESP 1296673. SÚMULA N. 507/STJ. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRAM O CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA . CONTA ACOLHIDA. PREJUÍZO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 26/1/1996), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 1/2/2012), por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
- A possibilidade de a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
- Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG. Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
- Nada obstante o normativo legal imponha que haja a dedução dos valores pagos a título de auxílio-acidente, referida compensação atrai o disposto no artigo 31 da Lei n. 8.213/91, que dispõe: "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
- Refazimento dos cálculos, com lastro na inclusão dos valores do auxílio-acidente no cálculo da RMI, cuja pequena diferença com a RMI apurada pelo INSS e adotada na conta acolhida, atrai a sucumbência mínima da autarquia, impondo manter a sentença recorrida, na parte que impôs ao embargado o dever de arcar com o ônus da sucumbência, mas declara suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida, somente para incluir o auxílio-acidente aos salários de contribuição da aposentadoria por invalidez, fixando o quantum devido conforme planilha que integra esta decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a natureza jurídica do pedido não é da seara acidentária. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade de cumulação do recebimento do auxílio acidentário com a aposentadoria e não o preenchimento de requisitos para a concessão de benefício acidentário. Precedentes desta Corte.
II- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
IV- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97 e a aposentadoria foi concedida antes da referida data, possível a acumulação dos benefícios.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a autarquia foi condenada ao restabelecimento do auxílio suplementar desde 19/1/12 e a ação foi ajuizada em 21/2/14.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, não restou comprovado o cumprimento do período de carência legalmente exigido até a data do implemento da idade mínima exigida ou até a data do requerimento administrativo.
- As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o labor rural da autora apenas a partir do ano de 2001 e, anteriormente a 2001, haviam diversos registros de vínculos urbanos em nome próprio.
- A parte autora não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido.