PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Comprovado que o exercício de atividade rurícola, na condição de empregado, em períodos anteriores à data de incapacidade fixada pelo perito judicial, não há falar em preexistência da incapacidade laborativa. 5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 6. O benefício deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 8. Para que o interditando tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação do valor do benefício e dos valores decorrentes da condenação devidos. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 11. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 13. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Liminar revogada. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Recurso não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Energisa Mato Grosso do Sul S/A, no período de 01/07/2013 a 02/09/2019.
- O benefício pleiteado foi suspenso devido à constatação de que a impetrante figura como sócia de pessoa jurídica constituída em 07/11/2019.
- Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a impetrante, após a despedida sem justa causa que motivou o deferimento do seguro-desemprego, passou a exercer atividades profissionais no ramo da advocacia privada, estando a sociedade em pleno funcionamento.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. NULIDADE.
A decisão judicial que não aprecia, especificadamente para o caso concreto, a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória, limitando-se a rejeitá-la com fundamentos que poderiam servir a qualquer outra, não está de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa deve ser requerida pela parte ré, e, ainda, conforme previsão do art. 267 do CPC/1973 e art. 485 do CPC/2015, depende de prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo determinado.
2. No caso, a magistrada intimou pessoalmente a parte autora para regularizar a representação processual. Ocorre que já era de conhecimento nos autos que havia em curso processo de interdição do autor, o qual, inclusive restou concluído com a interdição definitiva. De outra parte, a extinção do processo ocorreu sem que tivesse sido requerido pelo réu.
3. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE – LOAS. CONCESSÃO. PROVA EMPRESTADA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.2. O agravante sustenta a desnecessidade de perícia médica judicial, haja vista ter sido decretada a sua interdição com base em perícia médica e, por tal motivo, requer a sua utilização como prova emprestada.3. O CPC de 2015 passou a admitir, expressamente, a produção da prova emprestada, condicionado a admissão dessa prova ao contraditório (LV, artigo 5º., CF e artigo 8º., do CPC), conforme vinha decidindo o E. STJ à luz do CPC de 1973.4. O laudo médico produzido no processo de interdição, foi elaborado, em 12/09/2019 - há quase 2 anos – de forma que não comprova o atual quadro clínico do agravante, além do que, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS COM VALORES EQUIVOCADOS. LEVANTAMENTO DESTES VALORES. NULIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ERRO MATERIAL CONSTATADO NOS OFÍCIOS EXPEDIDOS. RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. REPETIBILIDADE ATRELADA À EXECUÇÃO DO TÍTULO: NECESSIDADE DE ESTABELECER O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA COM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DO QUANTUM A SER RESTITUÍDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- Independentemente de ter havido ou não a intimação do INSS acerca da expedição dos ofícios requisitórios, o erro material neles verificados em relação aos valores incorretamente neles lançados é o suficiente a ensejar a nulidade da r. sentença que decretou extinta a execução, porque, de qualquer forma, o título judicial não foi executado nos seus exatos termos. Trata-se de matéria de ordem pública a ser, de ofício, reconhecida: a execução ocorrida em desconformidade com o título judicial impede o decreto de sua extinção, e, o erro material verificado nos valores lançados nos ofícios requisitórios revelam, prima facie, esta desconformidade.- Em face do erro material nos valores indicados nos ofícios requisitórios, está decretada a nulidade da r. sentença que julgou extinta a execução.- Caberá ao juízo da execução conduzir a tramitação destes autos voltada a apurar o valor recebido a maior pela parte exequente, cumprindo-se fielmente os exatos termos do acordo homologado, submetendo, oportunamente, os autos à conciliação contábil a ser efetuado pela Contadoria do Juízo, com ou sem os cálculos apresentados pelas partes.- Reaberta a tramitação destes autos, poderá ainda a parte exequente, em querendo, postular pelo quê de direito, em razão do título judicial exequendo, sob pena de preclusão.- A nulidade da extinção decretada autoriza o amplo debate dos valores efetivamente devidos em razão da execução do homologado acordo e o valor que, de fato, deve ser restituído ao Erário.- Definido, pelo juízo da execução, o valor a maior a ser restituído pela exequente, e, operando-se o trânsito em julgado sobre esta homologação, o INSS estará autorizado a fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração do benefício previdenciário em manutenção até que ocorra a satisfação do crédito, por ser menos gravoso ao segurado. Precedente do C. STJ: REsp 1555853 2015.02.30287-0.- Não poderá ser incluso no valor a ser devolvido pela exequente a parte recebida a mais por sua patrona a título de verba honorária: a patrona deverá restituir o valor no prazo assinalado pelo juízo da execução.- O valor a maior pago deve ser devolvido pela exequente e por sua patrona, independentemente da boa-fé verificada por ocasião de seu levantamento, porque a hipótese dos autos não se enquadra entre àquelas para as quais se impõe a suspensão do feito por força da questão de ordem no recurso especial nº 1.734.685/SP, referente à revisão do Tema Repetitivo nº 692/STJ, diante da não discussão, nesta execução, de pagamentos verificados a título precário com posterior revogação de sua determinação.- O caso dos autos envolve o Erário, e, com maior razão se impõe a devolução dos valores recebidos a maior ante a indisponibilidade do interesse público, sendo certo que o ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 844 e 885 do Código Civil, veda o enriquecimento sem causa e determina, para tais casos, a restituição de valores pagos indevidamente.- A correção monetária e os juros de mora a serem aplicada nesta liquidação devem ser pelos mesmos critérios eleitos pelas partes no acordo homologado no item "b", segunda parte, que encontra assim redigido: “a partir da edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados nos termos do preconizado pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97”.- Provido parcialmente o apelo do INSS para que busque a repetibilidade dos valores indevidamente pagos a maior em razão da execução do título judicial, o que poderá ou não coincidir com o valor maior pago de forma equivocada em função dos ofícios requisitórios expedidos com valores equivocados.- Está reconhecido, de ofício, o erro material ocorrido na expedição dos ofícios requisitórios e tornando nula r. sentença que decretou extinta a execução, determinando, nos termos da fundamentação, a sua regular tramitação em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, voltada para a apuração do eventual quantum a ser restituído. Provido parcialmente o apelo do INSS para lhe resguardar o direito de buscar a repetibilidade dos valores pagos a maior em razão da execução do julgado, o que poderá não coincidir com o valor maior levantado pela parte exequente por conta de equivocados valores lançados em ofícios requisitórios.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese em tela, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise recurso administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise pedido administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, sendo que já foram carreados aos autos originários as informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Para que a parte autora tenha seu patrimônio resguardado deve ser condicionado o recebimento dos valores pretéritos ao ajuizamento de Ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela perante o Juízo Estadual, competente para processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - O apelante é representado, nesta demanda, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do autor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido ao demandante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada com renda mínima.
5 - Frise-se, por oportuno, que a decisão em nada se altera com a nomeação da Sra. Andressa Cristina de Abreu Ferreira como curadora definitiva do requerente, conforme noticiado por petição juntada aos autos, uma vez que a situação dos autos se encaixa no disposto no art. 110 da Lei de Benefícios.
6 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da curadora definitiva do autor, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial
7 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ENCAMINHAMENTO –VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA.1. A determinação judicial para o encaminhamento à reabilitação, não permite a antecipação a respeito do juízo de cabimento do próprio procedimento.2. No caso, constatou-se a ausência dos requisitos para a reabilitação.3. O procedimento da autarquia é regular.4. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).
O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória