PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TESTAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO DA SILVEIRA LATUADA E SELMA REGINA SANTOS SILVEIRA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas indeferiu o pedido de levantamento dos valores, tendo em vista aexistência de testamento deixado pela parte falecida.2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Ocorre, no entanto, que, no caso dos autos, a parte exequente falecida deixou testamento. Nesse sentido, em caso de sucessão testamentária, é necessária a avaliação das formalidades e requisitos de validade do documento, nos termos dos artigos 1.857e seguintes, do Código Civil, competência conferida ao Juízo de Direito (Vara de Sucessões) e que foge do campo de análise do Juízo da execução. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENORES. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3. Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre os incapazes/agravantes e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.
As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
Se é permitido ao curador receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pelo curador, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou ampliar a proteção jurídica ao deixar de presumir a incapacidade absoluta das pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência, mas não retirou a possibilidade do reconhecimento da incapacidade absoluta reconhecida em decisão judicial fundamentada em fatos concretos que reconheçam a falta de discernimento para os atos da vida civil.2.A parte autora possui laudo médico e relatório de interdição que comprovam sua incapacidade absoluta desde a infância devido a uma doença mental congênita. Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 108 do Código Civil.3.Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E RPV. CURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR NECESSÁRIO ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão agravada, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como tal valor será gasto.
2. É direito do agravante o levantamento dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração, consoante dispõem o art. 1753 c.c.1755 e 1773 do Código Civil.
3. Parecer Ministerial acolhido, no sentido de se determinar o levantamento de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$ 83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente.
4. Necessidade de informação do levantamento parcial que ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, para prestação de contas pela curadora - art. 1755 do CC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENOR, REPRESENTADO PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
- O agravante está representado por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do menor. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil.
- O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.
- Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA SOBRINHA. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante foi representado, na demanda originária, por sua sobrinha, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz (art. 110 da Lei nº 8.213/91).
2 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua sobrinha, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
3 - O benefício assistencial concedido ao agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
4 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal do agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial .
5 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a parte autora encontra-se devidamente representada por sua genitora e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais da requerente civilmente incapaz, é cabível o levantamento das prestações pela representante legal.5. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA IRMÃ. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua irmã e curadora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade por sua manutenção.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua irmã, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial .
6 - Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE PODERES DO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRÉVIA RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- A decisão agravada determinou ao advogado das partes restituir, à disposição do Juízo, a quantia irregularmente por ele levantada, sendo o agravo manejado em nome das partes.
- Verifica-se, assim, que o agravo de instrumento se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade e ausência de interesse recursal dos recorrentes, o que impõe o não conhecimento de recurso.
- A decisão agravada é dirigida exclusivamente ao d. advogado, que não pode postular em detrimento daqueles a quem defende, requerendo que contra eles também recaia a obrigação pessoal, situação que deve ser resolvida, se for o caso, em ação própria.
- Em resumo, apenas o advogado (e não os herdeiros da segurada) sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
- Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora, apesar do laudo pericial judicial atestar ausência de incapacidade laboral, faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em razão da prova documental que aponta a sua interdição civil e incapacidade para os atos da vida diária, ou se houve cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a parte autora está interditada judicialmente desde 2018, em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que incapacitam sua capacidade civil e laboral, conforme documentos dos autos de interdição.5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.6. Diante da condição de interdição da parte autora, demonstrada a incapacidade laboral permanente e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.7. O benefício é concedido desde 22/10/2021, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A interdição judicial da parte autora em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que a incapacitam para os atos da vida civil, é prova suficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de laudo pericial que conclua em sentido contrário.2. O magistrado pode se basear em outros elementos de prova além do laudo pericial.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 44, 59, 62, 151; CPC/2015, arts. 479, 497, 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016; TRF-3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. VALOR REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação). A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A divergência das contas das partes “reside basicamente no tempo de contribuição considerado”, informando que o autor não poderia se valer de período posterior ao fixado no título executivo, que fora expresso quanto ao tempo de 35 anos contados até 01/12/2005, assim apurou o valor correto para o benefício, que embasou seus cálculos, homologados na decisão agravada, que deve ser mantida nesse ponto.
- No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal escolhendo índice diverso.
- Pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de atualização dos benefícios previdenciários.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- A atualização efetuada pela Contadoria está correta.
- No que tange ao termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais, a insurgência do recorrente procede, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, de modo que se constata que a concessão do benefício só ocorreu com o julgamento dos embargos de declaração, decisão proferida em 05/07/2013, devendo ser considerada esta data como termo final da sucumbência, devendo ser refeitos os cálculos quanto a esta parte.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- A condenação da Autarquia em sucumbência na fase de execução devido à vasta diferença do cálculo homologado e da impugnação apresentada, verifica-se que a decisão agravada deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários, em face da necessidade de retificação das contas apresentadas por ambas, conforme parecer apresentado pela contadoria judicial.
- Resta prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de honorários na fase de execução, que deverá ser apreciada pelo juízo de origem após o cumprimento daquela fase.
- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
I - Os valores atrasados a que tem direito a agravante, relativamente incapaz até 02.06.2012, correspondem às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente.
II - A decisão agravada encontra guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes a resguardar os interesses da autora relativamente capaz, além do que a demandante recebe mensalmente a prestação de benefício assistencial , não se justificando, por ora, o pedido de levantamento das prestações vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio, como bem observou o Douto representante do Ministério Público Federal.
III – Agravo de instrumento da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE AO TEMPO DA MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constatada incapacidade para os atos da vida civil em processo de interdição perante o Juízo de Direito, vige a presunção de dependência econômica de que tratam o inciso I e o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
2. Juros a contar da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA AUTORA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE LEVANTAMENTO DAS VERBAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de suspensão do feito para habilitação de herdeiros em ação cujo objeto é a concessão de benefício assistencial .
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 20/7/2018, o processo já se encontrava instruído, com estudo social e perícia médica realizada. Aguardava-se o julgamento do feito, o que ocorreu logo depois, reconhecendo a ela o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida.
- Não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- Saliente-se: o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final a seu pagamento. De igual modo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos.
- Desse modo, as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, a mesma circunstância ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE CIVIL DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO, PERANTE O INSS, POR CURADOR ESPECIAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, OU, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O segurado considerado incapaz para os atos da vida civil deve ser representado perante o INSS conforme dispõe o artigo 493 da IN 77/2015.
2. Sendo a impetrante considerada incapaz para os atos da vida civil, seu representante legal deve providenciar sua interdição, e apresentar ao INSS o andamento do processo judicial, requerendo sua nomeação como administrador provisório.
3. Ausente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que, diante do reconhecimento, em perícia médica judicial, de sua incapacidade civil, a cautela da administração em exigir a apresentação de curador para disponibilização dos valores devidos não configura ato abusivo e ilegal por parte da autoridade coatora, devendo ser denegada a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL.I - O acórdão embargado consignou expressamente que, na hipótese em tela, a autora é representada legalmente por sua genitora, responsável, portanto, por administrar e usufruir de seus bens, nos termos do disposto no artigo 1.689 do Código Civil, ou seja, não tem a representante legal o poder de dispor de tais bens como se seus fossem. II - Assim, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário , em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias da menor. Trata-se de R$ 45.738,68, pertencentes à demandante e, não tendo ela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.III - Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário.IV - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, sendo que o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido ao curador receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pelo curador, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
V - Agravo de instrumento provido.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO . EMBARGOS REJEITADOS.
1. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida no feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação dos embargos declaratórios.
2. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973).
3. O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não ocorreu a decadência, uma vez que não requereu revisão de seu benefício previdenciário, mas sim renúncia, ou seja, a troca de um benefício por outro.
4. No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/087.997.757-4), com data de início do benefício em 02/02/1991, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (24/02/1989). Trata-se, portanto, de revisão de benefício previdenciário, com retroação da DIB, para prevalência de benefício mais vantajoso, cuja incidência ou não da decadência é questão afeta ao Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ, não abordado na decisão embargada.
5. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 02/02/1991 (consoante pesquisa CONBAS) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, resta por mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para reconhecer a decadência do direito de revisão, contudo com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ.
8. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada por invalidez e três filhos menores, sendo um deles portador de impedimento de longo prazo.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial
6 - Agravo de instrumento provido.