PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Cabe ao juízo da interdição decidir a respeito dos requisitos necessários ao levantamento dos valores de titularidade da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado.
3. Pertencendo os honorários contratuais aos advogados, não há razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores que lhes são devidos (arts. 22 e 24 do EOAB).
4. Embargos de declaração do MPF acolhidos para sanar omissão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA POR SUA CURADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.- O Código Civil, em seus artigos 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário a custear as despesas com o sustento da pessoa incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.- Levando-se em conta o caráter alimentar do valor depositado, não se pode perder de vista que o interesse da incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirá de fato à manutenção deste, razão pela qual o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem deve ser deferido, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pelo curador perante o Juízo competente, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Precedentes.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO. CURADORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CURATELADA. JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial , sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora.
- Nesse passo, a retirada de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada.
- Portanto, cabe à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de pagamento de valores em atraso a pessoa incapaz, interditada judicialmente, em decorrência da procedência da ação previdenciária.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- Segundo a norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91, "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não se vislumbra a necessidade de transferência ao Juízo da ação de interdição para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO, PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO.- Trata-se de pagamento de valores em atraso a pessoa portadora de deficiência, em decorrência da procedência da ação de benefício assistencial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).- O perito judicial afirmou que a parte autora é portadora de transtorno esquizofrênico, estando sem condições de realizar os trabalhos domésticos e até mesmo a higiene. Concluiu, ainda, que a redução da capacidade laborativa para a sua atividade profissional habitual é total e permanente.- Apesar da conclusão do perito, não se constata nos elementos dos autos impedimento da parte autora para os atos da vida civil, que ensejaria a sua interdição, tanto que em momento algum foi determinado tal procedimento para a regularização do feito.- Pode-se dizer: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. - Sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA.Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.Conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.Recurso provido.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE CURATELADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ESCRUTÍNIO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. Embora pertençam aos advogados os honorários estabelecidos em contrato, o Código Civil estabelece que o curador não pode praticar determinados negócios jurídicos em nome do curatelado, sem a autorização do juiz da curatela, tais como, pagar as dívidas do menor e propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste.
2. Inexistindo notícia de que o contrato de honorários advocatícios tenha sido previamente autorizado pelo juízo da interdição, a remessa dos valores ao juízo da interdição não desborda da razoabilidade, tampouco ferindo direito do causídico.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL. CURADOR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz (artigo 110, da Lei 8213/91).
3. Consoante artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.
4. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DISPONIBILIDADE.
A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. REGRA. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO. CASO ESPECÍFICO.
1. Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte. Logo, em regra, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios.
2. Não obstante, como o caso dos autos envolve curatelado e todos os seus direitos envolvidos, e considerando-se a existência da ação pré-existente no Juízo da Interdição, excepcionalmente, lá naquela seara devam ser discutidas TODAS as questões que, de uma ou outra forma, possam ter interferência em seu patrimônio, como as que se apresentam no presente recurso, ainda que digam respeito a honorários, pois potencialmente podem influenciar financeiramente em seu patrimônio.
3. Decisão agravada revogada, e tornada sem efeito a repartição de valores então ordenada pelo julgador singular, com a determinação de que a matéria seja apreciada no âmbito do Juízo da Interdição, na ação já existente.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCAPAZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. INTERDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA INCAPAZ ATRAVÉS DA CURADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e corrigir erro material, não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
II - A autora, ora embargante, havia sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez e recebeu os valores atrasados a partir de agosto de 2009 até maio de 2012; tendo levantado o valor através de requisição de pequeno valor.
III - Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, ocorrido em 14/02/2013, a autora, em 03/03/2015, ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando a reforma do julgado quanto aos critérios de atualização monetária, para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, utilizando-se da exceção prevista nos artigos 208 e 198 do Código Civil para justificar a intempestividade.
IV - A embargante alega omissão no acórdão, mas não aponta a alegada omissão, buscando apenas promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
V - É de rigor se reconhecer que a embargante pretende dar caráter infringente aos presentes embargos.
VI - O pedido formulado na presente ação rescisória não fora apreciado, ante o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência, em razão da aptidão da incapaz para o exercício do seu direito através da curadora, nomeada em 19/08/2011 em processo de interdição.
VII - O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, por unanimidade, pela 3ª Seção deste Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
VIII - A embargante busca a rediscussão das questões que já foram debatidas e solucionadas.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da interdição dos valores devidos ao advogado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o INSS apresentou conta de liquidação, apontando como devido o valor de R$ 379.244,67, atualizados até 07/2013, que foi impugnada pela parte autora.
- Citada, a Autarquia apresentou embargos à execução, apontando como devido o valor de R$ 327.940,98, para 07/2013, incluídos os honorários advocatícios.
- Os autos foram remetidos ao contador, que apresentou novos valores no importe de R$ 458.526,03, para 07/2013, incluídos os honorários advocatícios.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Considerando que os embargos à execução dizem respeito tão somente ao excesso de execução, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 327.940,98).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS MEDIANTE ALVARÁ.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Descabe condicionar o levantamento dos valores atrasados a alvará a ser expedido após justificativa, pela representante legal da parte autora, do destino que pretende dar aos valores, caso não haja elementos nos autos indicando o risco de que sejam empregados em finalidade alheia ao interesse da menor.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO VALOR INCONTROVERSO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10.10.2003. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.