PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015.2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.3. A autarquia previdenciária alega que todas as competências já foram pagas e que, não há nenhum valor devido pelo INSS à parte, ao contrário, há valores a serem devolvidos ao INSS.4. Compulsando os autos, a documentação acostada comprova que a apelante devolveu as quantias do benefício ao INSS depositadas após o óbito, conforme as guias da previdência social acostadas ( fl.51-2 do pdf).5. Em análise à documentação acostada aos autos também é possível observar que a declaração (fl.06) emitida pela Agência da Previdência Social de atesta a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro.6.O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação.7. Assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário em nome de sua irmã falecida.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada.
2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE.- Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil.- Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente. Precedentes.- Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. EQUÍVOCO LEVANTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Constatado equívoco na decisão que determinou o sobrestamento do feito, deve ele ser levantado para dar prosseguimento à sua análise. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o dependente incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado eventual abuso por parte da representante legal, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE BENEFICIÁRIA MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas.2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o contrato. 3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos.4-Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.5- Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ATRASADOS. LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
1. Não se confunde a incapacidade civil com a incapacidade laborativa.
2. Em que pese o zelo do Juízo de origem, o fato que é o autor é pessoa capaz para os atos da vida civil, não havendo qualquer óbice legal ao recebimento dos valores que lhe são devidos por força de decisão judicial.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício de auxílio reclusão e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIARIO .AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o montante dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no titulo judicial e DIB na data correta no ano de 2003.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em 24/02/2002 (data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a 31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em atraso, efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor incontroverso, ao apresentar conta de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para 07/2013, com correção monetária pela TR e DIB em 24/02/2002.
- Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-59.2016.4.03.0000, em que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores incontroversos, decisão contra a qual a Autarquia não se insurgiu.
- Não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento dos valores incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi objeto de apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as questões apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data correta da DIB.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Na devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada (Tema 692/STJ), concluiu-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família (TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal Roger Raupp Rios, por maioria, juntado aos autos em 27/04/2023).
3. Caso concreto que não abrange devolução de valores recebidos por força de tutela provisória, pois, houve o levantamento de valores quando já havia decisão judicial expressa e vigente no sentido de que a quantia disponível era indevida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES PAGOS POR RPV. DEVOLUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 10 meses e 07 dias, com DIB em 19/01/1996, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, considerado como atividade rural o interstício de 01/01/1964 a 31/12/1964. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Mantida a sucumbência recíproca.
- Controvérsia acerca de levantamento indevido de valores pagos por meio de RPV, a título de honorários advocatícios.
- Título exequendo - não houve condenação em honorários advocatícios, tendo sido fixada na sentença a sucumbência recíproca, posteriormente mantida no julgamento proferido nesta Corte, que transitou em julgado.
- Verifica-se uma sucessão de equívocos, que culminou na decisão agravada determinando o cumprimento da decisão anterior (determinação para que o procurador depositasse nos autos, no prazo de 5 dias, o valor equivocadamente levantado, devidamente corrigido e acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo levantamento) no prazo de 48 horas, sob pena de comunicação à OAB e bloqueio on line do valor indevidamente levantado, devidamente corrigido.
- Insurgência do agravante procede em parte uma vez que a decisão proferida sequer indicou o valor a ser bloqueado, mas argumentos do agravante em nada auxiliam o deslinde da questão, ao contrário, induzem a novos equívocos.
- Constatado o levantamento de valores indevidos, uma vez que o título exequendo não previu pagamento de honorários de sucumbência.
- Decisão agravada merece reforma devendo ser esclarecido o valor a ser depositado antes de determinar o bloqueio on line.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, autoriza a representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado. Da mesma forma, poderá realizar o levantamento dos valores atrasados, que teria recebido mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
- Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, não vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida, pela representante legal da ora agravante, sucessora da parte autora, nos termos da lei civil.
- Deverá ser realizada a prestação de contas pela representante legal, perante o Juízo competente, demonstrando a devida utilização dos valores levantados.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
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PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”.
4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado no feito subjacente.
5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência, conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída.
6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração providos para suprir omissão e determinar o redirecionamento dos valores devidos à parte autora, incapaz, ao juízo da interdição, na esteira dos precedentes desta Corte.