CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDAS.
A análise da prova dos autos, aponta que o autor demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (incapacidade total e permanente). E mesmo quando lhe foi oportunizado a indicação de provas a produzir, o autor informou não ter interesse em produzir outras provas, requerendo "a procedência da ação no estado em que se encontra". De outro lado, a prova existente nos autos demonstra apenas a invalidez parcial e temporária do autor, não restando preenchidos portanto os requisitos para o acionamento da cobertura securitária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR INTERDITAD. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. Precedentes.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não determinou o sobrestamento do feito até a apreciação dos REsp nº 1.612.818/PR e 1.631.021/PR.
2. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida no feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação dos embargos declaratórios.
3. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973).
4. No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/088.344.529-8), com data de início do benefício em 15/10/1991, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (02/07/1989).Trata-se, portanto, de revisão de benefício previdenciário , com retroação da DIB, para prevalência de benefício mais vantajoso, cuja incidência ou não da decadência é questão afeta ao Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ, não abordado na decisão embargada.
5. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 15/10/1991 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997, encerrando-se o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, resta por mantida a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, para manter o reconhecimento da decadência, contudo com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ.
8. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não determinou o sobrestamento do feito até a apreciação dos REsp nº 1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema nº 966).
2. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida no feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação dos embargos declaratórios.
3. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973).
4. No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/057.136.732-1), com data de início do benefício em 29/01/1993, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (29/07/1990), com cálculo de menor valor teto reajustado pelo INPC. Trata-se, portanto, de revisão de benefício previdenciário, com retroação da DIB, para prevalência de benefício mais vantajoso, cuja incidência ou não da decadência é questão afeta ao Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ, não abordado na decisão embargada.
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 29/01/1993 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997, encerrando-se o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
7. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sendo devidas, também, as prestações em atraso. Os recursos interpostos pela autarquia - extraordinário e especial - são desprovidos de efeito suspensivo e versam tão somente a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da dívida.
2. A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para autos físicos, observando-se, nesta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
3. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, porém, há impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA.
I. Deve ser afastada a alegação de nulidade do decisum, porquanto o fato de a decisão ser concisa não configura a ausência de fundamentação, mormente quando, como no caso em apreço, não há óbice ou dificuldade ao exercício de recorrer.
II. Quanto à alegação de excesso de penhora, tendo em vista que a constrição sobre a retroescavadeira garantiria a execução, não havendo motivo para manter a constrição sobre os demais veículos, sem razão os recorrentes.
III. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do Estatuto do FGHab. Precedentes.
2. Modificada a solução da causa, invertem-se os ônus da sucumbência.
3. Apelação provida. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova e pode avaliar as circunstâncias e a necessidade de produção de novas provas. No caso, a testemunha indicada não compareceu, a justificativa foi rejeitada e o prazo para apresentação de novas testemunhas precluiu, não se enquadrando nas hipóteses de substituição do art. 451 do CPC.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, exigindo-se comprovação de que o auxílio prestado pelo filho era substancial e indispensável à sobrevivência ou manutenção do ascendente, conforme o art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
3. No caso, as provas documentais apresentadas, como fichas cadastrais e declarações de gerentes de supermercados e farmácia, não demonstram a efetiva origem dos pagamentos a tais estabelecimentos, além do que a alegação de transferências mensais não foi corroborada pelos respectivos extratos bancários. Além disso, os curtos períodos de trabalho nos últimos anos antes do falecimento (2006-2008) e o salário do filho falecido, muito abaixo dos valores que autora alega que ele lhe repassava, afastam a configuração de dependência econômica, indicando que, no máximo, havia mera ajuda financeira quando possível.
4. Apelo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. PROVENTO DE APOSENTADORIA . RECURSO PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional - antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
- Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...)"
- De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil/2015, confira-se: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Precedentes.
- Na hipótese, foi bloqueado o montante de R$ 2.568,51 em 23.10.2015, tendo o Juízo a quo promovido a transferência do numerário em 27 do mesmo mês.
- Por outro lado, numa simples leitura do extrato bancário do agravante, verifico que o valor em questão era diretamente oriundo de benefício previdenciário , o que, por si só, é impenhorável, conforme disposto no art. 649, IV, do CPC.
- Agravo de instrumento provido, determinando o levantamento, em favor do agravante, dos valores bloqueados e transferidos para conta do tesouro às fls. 46.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA DATA DO DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL APENAS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL EM PROPORCIONAL. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV.
1. No REsp nº 1.275.963/PR (por decisão trânsita em julgado no dia 21/09/2011), o Superior Tribunal de Justiça apenas considerou "não ser possível desfazer o ato de concessão de aposentadoria integral para conceder aposentadoria com proventos proporcionais."
2. No julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 2008.70.09.001293-9/PR, restou reconhecida a especialidade do período de 21/09/1976 a 24/02/1994 (com conversão pelo fator 1,4) e a respectiva averbação de 06 anos, 11 meses e 20 dias, permitindo que o cálculo da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria fosse realizado tendo 24/02/1994 como a data do direito adquirido.
3. Não tendo a vedação contida no julgado do Superior Tribunal de Justiça atingido a possibilidade de revisão da RMI em novas bases (novo PBC/retroação da DIB) do mesmo benefício (aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição), os valores exequendos estão respaldados no título executivo, autorizando a ultimação dos atos executivos, inclusive o levantamento dos depósitos realizados por força de precatório/RPV.
direito administrativo. contrato bancário. empréstimo consignado. fraude. inocorrência. dano moral. não configuração.
Diferentemente do que foi alegado na exordial, a parte ré comprovou, por intermédio de prova documental, que o demandante autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário de parcelas mensais relativas a pagamentos referentes ao contrato de empréstimo consignado, firmado com o demandado.
Havendo autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos referidos na petição inicial, não há falar em inexistência de débito, tampouco resta comprovada qualquer irregularidade cometida pelos réus a ponto de justificar condenação em indenização por danos morais e/ou repetição de indébito.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
. Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
. A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo se mostra razoável, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art. 85 (a singeleza da causa, a desnecessidade de dilação probatória e a simplicidade da tramitação do processo).
. Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DEVIDO À PESSOA CURATELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA.
1. A nomeação de curador para defender os interesses da parte autora é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a ela devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
2. Em razão da incapacidade para os atos da vida civil, os valores decorrentes da condenação somente serão levantados mediante a apresentação do Termo de Curatela expedido pela Justiça Estadual, ou serão remetidos diretamente ao Juízo da Interdição.
3. Nos termos do que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Assim, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 19/11/1993 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997 e encerrou-se o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença.
7. Decretada a ocorrência da decadência, resta por prejudicado o pedido subsequente de readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SUPERVENIENTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.
Durante a fase de cumprimento de sentença, o INSS propôs ação rescisória, visando ao desfazimento do título executivo judicial, tendo o Juízo a quo indeferido o levantamento do montante depositado, sob o fundamento da irreversibilidade da medida pleiteada. A parte credora recorreu.
Houve, contudo, o deferimento da medida antecipatória naqueles autos (AR n.2016.03.00.019327-0, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan), pela qual se suspendeu a execução.
A fim de se preservar a autoridade do decisório proferido nos autos da demanda rescisória, na qual entendeu Sua Excelência comprovada a verossimilhança da violação ao artigo 9º, §1º, inciso I, alínea "b", da EC-20/98, deve-se aguardar o desfecho daquela actio, até porque a questão de fundo transcende os limites cognitivos deste agravo de instrumento.
Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TAXA DE JUROS.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ.
2. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país.
3. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável.
3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTA. SENTENÇA CONCISA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O fato de a sentença ser concisa não configura a ausência de fundamentação, mormente quando não há óbice ou dificuldade ao exercício de recorrer.
2. Diante da autonomia intrínseca à natureza da garantia (CC, art. 899, § 2º), a retirada do avalista no quadro de sócios da emitente da cédula não afasta automaticamente a sua responsabilidade pela obrigação assumida no título. A própria natureza da obrigação faz com que a posição de avalista livremente assumida seja independente de eventual vinculação ao quadro societário da empresa emitente da cédula.