E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.- O Código Civil, em seus artigos 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário a custear as despesas com o sustento da pessoa incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.- Levando-se em conta o caráter alimentar do valor depositado, não se pode perder de vista que o interesse da incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirá de fato à manutenção deste, razão pela qual o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem deve ser deferido, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pelo curador perante o Juízo competente, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Precedentes.- Agravo interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
I - Os valores atrasados a que tem direito o agravante correspondem às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente.
II - A decisão agravada encontra guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes a resguardar os interesses do autor relativamente capaz, além do que o demandante recebe mensalmente a prestação de benefício assistencial , não se justificando, por ora, o pedido de levantamento das prestações vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio. Ademais, a alegação de que o levantamento do numerário se destina a recompor o status de quem supriu as necessidades de sua família até a implantação do benefício não se revela como argumento válido à pretensão autoral.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA DIVISÃO DA HERANÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE HERDEIRO NÃO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE.
Diante de equívoco na divisão dos quinhões destinados a cada herdeiro e em atenção à celeridade e efetividade processual, é possível o levantamento pela parte excluída da sucessão da sua quota-parte, pois a quantia depositada em conta vinculada ao juízo em nome de sucessor que está em local incerto e não sabido e não veio aos autos buscar seu crédito também é de sua titularidade. Cabe ao herdeiro ausente, por meio de ação própria, buscar o que lhe é devido em face dos demais sucessores que receberam a maior.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO, PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO.- Trata-se de pagamento de valores em atraso a pessoa portadora de deficiência, em decorrência da procedência da ação de benefício assistencial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).- O perito judicial afirmou que a parte autora é portadora de transtorno esquizofrênico, estando sem condições de realizar os trabalhos domésticos e até mesmo a higiene. Concluiu, ainda, que a redução da capacidade laborativa para a sua atividade profissional habitual é total e permanente.- Apesar da conclusão do perito, não se constata nos elementos dos autos impedimento da parte autora para os atos da vida civil, que ensejaria a sua interdição, tanto que em momento algum foi determinado tal procedimento para a regularização do feito.- Pode-se dizer: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. - Sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.
1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de auxílio-reclusão, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, até que ele atinja a maioridade.
2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
mma
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. MENOR. ARTIGO 110 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
- A verba pretendida encontra-se disciplinada no artigo 110, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- No caso, não havendo motivo aparente que justifique a adoção da cautela adotada na decisão agravada, o valor pode ser imediatamente levantado pelo genitor (representante legal) da menor.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VICIOS SANADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DA CURATELA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Quando o reconhecimento da omissão e da obscuridade no aresto embargado implica modificação do dispositivo, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes. 3. Para que a parte autora tenha seu patrimônio resguardado, o recebimento dos valores disponibilizados no processo deverão ser repassados ao juízo da Curatela e lá requeridos diretamente, seguindo a orientação e o rito processual daquele juízo.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.
1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de auxílio-reclusão, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, até que ele atinja a maioridade.
2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
mma
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NÃO CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DEPOSITADOS PELO INSS. ARTIGO 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO DECRETO 3.048/99. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
O julgador não está obrigado a efetivar a prestação jurisdicional sob forma consultiva, de modo a atender todos os questionamentos das partes, sendo suficiente que decida a lide de forma fundamentada.
Com efeito a decisão agravada foi bem clara ao manter a r. sentença, considerando que houve renúncia à benesse primitiva, adequando-se a situação ao artigo 181-B, parágrafo único, inc. I, do Decreto 3.048/99; via de consequência, não há direito de levantamento dos valores depositados pelo INSS e não sacados pela parte autora na época própria.
Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
Agravo interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDOS. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA.Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.Conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 110 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3. Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre a autora/incapaz e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 110 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3. Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. MALVERSAÇÃO DA VERBA. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Malgrado a autora se ache regularmente representada por sua genitora, sobre esta recai fundada suspeita de possível malversação de referida verba, a justificar a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados.
4 - Colhe-se da demanda subjacente que a autora, beneficiária do LOAS, teria comparecido perante a “Promotoria de Justiça da Comarca de Guararapes”, em data de 05 de novembro de 2015, e prestado declarações no sentido de afirmar não mais residir com a genitora há cerca de três anos, recebendo, por parte desta, uma pequena quantia extraída do benefício de prestação continuada. Apresentou, ainda, receio da utilização da verba referente aos atrasados, para a compra de uma motocicleta para a irmã.
5 - Assim sendo, e na esteira da manifestação do douto órgão ministerial, “o deferimento do pedido demanda prévia especificação, comprovação da necessidade destinação dos valores e demonstração clara de que os recursos serão revertidos em favor da incapaz”.
6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PRECATÓRIO/RPV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N° 10.877/2004. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.SENTENÇAMANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que não pode ser realizado desconto de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, do valor recebido pormilitares por força de decisão judicial, por meio de requisições de pequeno valor (RPV) ou dos Precatórios, tendo-se em vista da distinção de regime. Precedentes3. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se a ordem de pagamento foi expedida sem status de bloqueado e não foi restringido, em nenhum momento, o saque dos valores, não deve ser reconhecida a ocorrência de má-fé do recorrente, não havendo assim, razão jurídica para determinar o depósito dos valores levantados.
2. Eventual necessidade de devolução de valores recebidos a maior pelo segurado deve observar o disposto no art. 115, II, e §3º, da Lei n.º 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
II - Certificado o trânsito em julgado da ação previdenciária que culminou na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao impetrante, resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante ao levantamento dos valores depositados pela autarquia federal em seu favor.
III - Parecer Ministerial acolhido.
IV - Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTORA FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. FILHO MENOR DE IDADE REPRESENTADO POR SEU GENITOR. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante foi representado, na demanda originária, por seu genitor, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do menor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por seu genitor, sobre o qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor do representante legal do agravante, dos valores depositados pelo INSS a ele reservados.
5 - Agravo de instrumento provido.