PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo.
3. Na hipótese dos autos, conforme a a regra de transição, os autos devem ser devolvidos à origem para que sejam sobrestados, sendo oportunizada a realização do pedido administrativo.
4. Anulação da sentença para o retorno dos autos à origem para o sobrestamento do feito por trinta dias, possibilitando o ingresso administrativo, sob pena de extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. TEMA REPETITIVO 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJE em 03/12/2018, acolheu a questão de ordem formulada nos Recursos Especiais nºs 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, para formular proposta de revisão de entendimento da tese anteriormente firmada no Tema Repetitivo nº 692.
A questão submetida a julgamento foi firmada nos seguintes termos: “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada."
A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento na proposta de revisão da tese anteriormente firmada no Tema Repetitivo nº 692.
Determinação de sobrestamento do feito, em cumprimento à decisão emanada do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema nº 1083 do STJ.
2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita de todas as provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se o ruído está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos a ele associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
3. No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 185, é possível extrair os limites da divergência.
2- Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301).
4 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
6 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
7 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
8 - Preliminares rejeitadas. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que, da certidão de julgamento lavrada à fl. 145, é possível extrair os limites da divergência.
2 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301).
4 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
6 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
7 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
8 - Preliminares rejeitadas. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
IV - Não há que se que falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
V – Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na citação, mantido o cálculo da correção monetária e os juros de mora de acordo com a lei de regência, bem como os honorários advocatícios, em favor da parte autora, em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO. CABIMENTO.
Tratando-se a desaposentação de questão sub judice no STF (RE 661.256/DF) e submetida à sistemática da Repercussão Geral, cabível o sobrestamento do feito, após a citação da parte ré, como melhor forma de dar efetividade à jurisdição, evitando-se, assim, uma série de atos processuais que, futuramente, venham a se revelar desnecessários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1007, STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. LEI N. 11.718/08.
I - Resta prejudicada a matéria preliminar, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Preliminar prejudicada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo apenas aos embargos de divergência da União, que se limitam a pleitear correção monetária e juros de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ao fundamento de que tal critério é aplicável mesmo no caso do Ente Público figurar na condição de devedor solidário), não há motivo para se obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de acordo com os parâmetros incontroversos entre as partes.
2. O prazo prescricional da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
3. O feito originário consiste em cumprimento provisório de sentença, e ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento que está sendo executada. O prazo prescricional para a ação de conhecimento foi interrompido pela citação naquela fase do procedimento e não voltou a correr, na medida em que ainda não houve o trânsito em julgado da ação. O prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, sequer teve início, pela mesma razão de que ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos da parte autora devem ser rejeitados. 6. Acolhidos os embargos de declaração do INSS para determinar o sobrestamento do processo em razão do Tema 1013 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1209/STF.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos laborados na Polícia Militar do Paraná, convertendo tempo especial em comum, e extinguiu sem julgamento do mérito o reconhecimento da especialidade da atividade militar, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente em atividade de policial militar, e se há direito à averbação do tempo especial com conversão para tempo comum, diante da ausência de indicação expressa na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e da controvérsia sobre a aplicação do Tema 1.209 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do trabalho exercido sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo se houver extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. A contagem recíproca do tempo de contribuição deve ocorrer mediante expedição de CTC que contenha expressamente a especialidade e a conversão do tempo, conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do TRF4 consolidam o entendimento da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento da especialidade em regime próprio e a necessidade de atuação do ente público responsável pelo RPPS.
4. A CTC apresentada não indica a especialidade da atividade, apenas menciona atividade de risco, o que não é suficiente para a averbação pretendida. A controvérsia sobre o reconhecimento da atividade especial em período anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 103/19, especialmente para agentes públicos em carreiras policiais, está afetada ao Tema 1209 da Repercussão Geral do STF, que trata da contagem recíproca e reconhecimento da atividade de vigilante como especial.
5. Diante da relevância constitucional da matéria e da necessidade de uniformização da jurisprudência, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 pelo STF, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Determinado o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.209 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo nas hipóteses de extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. 2. A averbação do tempo especial com conversão para tempo comum depende de expressa indicação na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. 3. O feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial e seus reflexos para agentes públicos em carreiras policiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 1010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; EC nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, 09/04/2021; TRF4, AG 5049646-41.2020.4.04.0000, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, 02/12/2021; TRF4, AC 5025170-85.2020.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 01/12/2022; TRF4, AC 5015918-55.2020.4.04.7001, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 17/02/2023; TRF4, AC 5011257-09.2020.4.04.7009, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, 27/02/2024; TRF4, AC 5010579-85.2020.4.04.7205, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, 22/07/2021; TRF4, AC 5012783-40.2017.4.04.7001, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, 15/12/2021; TRF4, AC 5015976-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, 13/10/2023; TRF4, AC 5001523-94.2022.4.04.7031, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 16/08/2023; TRF4, AC 5019213-64.2019.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, 19/05/2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1209/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. A concessão de tutela de urgência neste momento, como pretende o agravante, afrontaria ordem de suspensão emanada do e. STJ (Tema 1209), abrangendo todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350).
2. Ação ajuizada anteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 (03/09/2014), e versa sobre revisão de benefício mediante a inclusão de tempo especial, de modo que indispensável o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.
3. Ausência de contestação de mérito por parte do INSS, caso em que se determina o sobrestamento do feito para que o autor seja intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo, conforme fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral no RE n.º 631.240/MG (Tema 350).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).