AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO
1.A matéria tratada no apelo versa exclusivamente sobre a questão objeto da controvérsia a ser decidida pelo STJ no Tema 1018, em que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Agravo de instrumento providos para determinar o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1018 pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO
1.A matéria tratada no apelo versa exclusivamente sobre a questão objeto da controvérsia a ser decidida pelo STJ no Tema 1018, em que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Agravo de instrumento providos para determinar o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1018 pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 999 DO STJ.
1. Conforme determinação da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir o RE no Resp n. 1.596.203-PR e no RE no Resp n. 1.554.596-SC, e encaminhados ao STF, com decisão publicada no DJe de 2/6/2020, "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
2. Deve ser sobrestado o processo, caso o feito verse sobre a questão envolvendo o Tema STJ 999, como no caso, cuja controvérsia ainda está em trâmite na instância extraordinária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 999 DO STJ.
1. Conforme determinação da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir o RE no Resp n. 1.596.203-PR e no RE no Resp n. 1.554.596-SC, e encaminhados ao STF, com decisão publicada no DJe de 2/6/2020, "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
2. Deve ser sobrestado o processo, caso o feito verse sobre a questão envolvendo o Tema STJ 999, como no caso, cuja controvérsia ainda está em trâmite na instância extraordinária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 999 DO STJ.
1. Conforme determinação da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir o RE no Resp n. 1.596.203-PR e no RE no Resp n. 1.554.596-SC, e encaminhados ao STF, com decisão publicada no DJe de 2/6/2020, "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
2. Deve ser sobrestado o processo, caso o feito verse sobre a questão envolvendo o Tema STJ 999, como no caso, cuja controvérsia ainda está em trâmite na instância extraordinária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema nº 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de todo o processo em virtude da afetação do Tema nº 1307/STJ, mesmo que a ordem de suspensão do STJ seja restrita a recursos especiais, e se tal suspensão causa prejuízo ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1307/STJ, deve ser mantida.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307) para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.5. Embora a determinação expressa de suspensão do STJ se refira apenas a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial, a Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, dada a controvérsia e o impacto social da matéria.6. A alegação de que este Tribunal já consolidou entendimento acerca da questão da penosidade no IAC (Tema 5) não impede o sobrestamento, pois a afetação de tema em recurso repetitivo pelo STJ visa uniformizar o entendimento em âmbito nacional, prevalecendo sobre precedentes locais enquanto a tese superior não é fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de processos que versem sobre a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade até a fixação da tese pelo STJ no Tema 1307, mesmo que a ordem de suspensão do STJ seja restrita a recursos especiais ou agravos em recurso especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1329 DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC, até o julgamento do Tema 1329 pelo STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia dos autos se enquadra no Tema 1329 do STF, que trata da possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição/indenização previdenciária para fins de enquadramento em regra de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante sustenta que a controvérsia não se relaciona com o Tema 1329 do STF, pois o benefício pleiteado possui DER anterior à EC nº 103/2019.4. Contudo, o fundamento determinante para o sobrestamento não reside na data da DER, mas na possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição/indenização previdenciária, uma vez que a parte autora ainda não realizou o pagamento da indenização relativa ao período que pretende averbar.5. A questão em discussão, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, possui repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1329).6. A definição dessa controvérsia repercutirá diretamente no deslinde da causa, justificando o sobrestamento do feito, conforme o art. 1.037, inc. II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. O sobrestamento do feito é justificado quando a controvérsia central envolve a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição, tema com repercussão geral reconhecida pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSIBILIDADE.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
II- In casu, revela a cópia da "CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO" acostada aos autos a fls. 48, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida em 31/3/96, com vigência a partir de 25/3/96. Desse modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 31/3/96, o requerimento administrativo de revisão sido formulado em 23/4/10 e a presente ação ajuizada em 25/8/10, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
III- Não merece prosperar a alegação de que o pedido não se presta a revisar o ato de concessão do benefício. Isso porque o eventual reconhecimento de períodos especiais implicará, por óbvio, o recálculo da renda mensal inicial fixada, em 25/3/96, por ocasião da concessão da aposentadoria .
IV- Não incide nesta ação, a hipótese prevista no Tema nº 975, o qual trata da questão da decadência "nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão". Nesse contexto, portanto, rejeitada a afirmação do recorrente no sentido de que o período especial de 2/6/69 a 15/3/87, questionado no presente feito, não foi analisado pelo INSS na via administrativa. Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos, observa-se que o requerente, inicialmente, pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 25/3/96, sendo que o período questionado nesta ação consta do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (fls. 26/27). O referido período também consta do CNIS (fls. 155). Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Especial Repetitivo pendente de julgamento pelo C. STJ.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
3. Possibilidade de prosseguimento da execução, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. Tratando a apelação de questão que não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença, não se faz necessária a suspensão do feito, devendo a referida questão ser dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
3. Embargos de declaração rejeitados. Sobrestamento levantado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1083.
1. Em 09/05/2018 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
2. Havendo determinação do STJ no REsp 1.886.795/RS e título transitado em julgado, sobreste-se o feito até o julgamento do Tema 1083.
3. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
A questão está contemplada no objeto do Tema 1.018 do STJ.
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Não há falar em prejuízo com a decisão que suspendeu a execução, que pode ficar até prejudicada conforme for decidido no tema 1018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. TEMA 1005 DO STJ. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública (Tema 1005 do STJ). 2. N?o cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há ordem de suspensão nacional dos processos: suspender o processamento da tramitaç?o de todos os processos pendentes, no sentido da observaç?o estrita do comando, é deixar de praticar quaisquer atos que levem adiante o processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA RMI. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o INSS buscando a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, mediante o afastamento da regra de apuração do coeficiente que leva em conta o valor de benefício por incapacidade permanente, instituída pelo art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019. A sentença julgou o pedido improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, é constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor busca a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, alegando a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou o pedido improcedente, reconhecendo a constitucionalidade das normas.
4. O autor argumenta que as regras instituídas pela EC nº 103/2019 para o cálculo da aposentadoria por invalidez ofendem os princípios da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e irredutibilidade, pretendendo a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo e a aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
5. A constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI nº 6.279/DF no STF, cujo julgamento está suspenso.
6. Embora o TRF4, em casos de concessão de benefício por incapacidade, adote a aplicação inicial da norma em vigor e difira a definição do cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado (TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023), no presente caso, que trata de revisão de benefício já em gozo, a solução adequada é o sobrestamento do feito até a superveniência da definição da matéria pelo STF na referida ADI (TRF4, AC 5002390-03.2024.4.04.7004, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.05.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação sobrestada.
Tese de julgamento: O julgamento de ações que discutem a constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, referente ao cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser sobrestado até a decisão final do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.279/DF.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, §2º, III; Lei nº 8.213/91, art. 44; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STF, ADI 6.279; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5002390-03.2024.4.04.7004, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Sentença declarada nula, para que seja oportunizada à parte autora dar entrada no requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias.
III - Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. TEMA 1005 DO STJ. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública (Tema 1005 do STJ). 2. N?o cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há ordem de suspensão nacional dos processos: suspender o processamento da tramitaç?o de todos os processos pendentes, no sentido da observaç?o estrita do comando, é deixar de praticar quaisquer atos que levem adiante o processo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 1070 DO E. STJ. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. A hipótese dos autos trata de pedido requerido administrativamente antes da Lei 13.846/2019, cuja questão discutida se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça por conta de Recursos Repetitivos (Tema 1070). 2. A Turma tem entendido que não sendo estabelecidas exceções pelo e. STJ, não cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).