PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que os embargos de declaração opostos pela parte autora deverão ser recebidos como agravo.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que os embargos de declaração opostos pela parte autora deverão ser recebidos como agravo.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Agravo interno interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo, o caso enquadra-se no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acolhido, em parte, os embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do feito, até que a Corte Superior conclua o julgamento do tema.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que deu parcial provimento ao seu apelo para afastar o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 10.07.2009 a 26.03.2010. O INSS sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF e defende que, após 06.03.1997, a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade não pode ser reconhecida, por não estar prevista nos decretos regulamentadores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.209 do STF; (ii) definir se o período de atividade especial por exposição ao agente eletricidade após 05.03.1997 pode ser reconhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sobrestamento do processo não é cabível, uma vez que o Tema 1.209 do STF restringe-se ao reconhecimento de tempo especial para vigilantes devido à exposição ao perigo, não abrangendo atividades sujeitas à eletricidade, como no presente caso.4. Após 05/03/1997, embora o Decreto 2.172/97 não mencione expressamente o agente eletricidade, a jurisprudência consolidada do STJ, considerando que o rol trazido no Decreto é exemplificativo e não exaustivo, admite o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovada a exposição a tensão superior a 250 volts, em consonância com o REsp nº 1.306.113/SC.5. Comprovada a exposição habitual e permanente do autor a eletricidade acima de 250 volts, resta configurada a especialidade do labor.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2 - Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si (RESP nº. 1348301).
4 - Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS.
5 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
7 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
8 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
9 - Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.2. Desnecessidade de sobrestamento do feito. Além de a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux referir-se estritamente ao sobrestamento do Recurso Extraordinário nº 1.411.258/RS, aos processos em curso não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo C. Tribunal da Cidadania, notadamente quando se tratar de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.3. Consigno que a decisão agravada está em sintonia com o da Corte Superior, pois ao decidir o REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 – entendeu pela possibilidade da concessão do benefício da pensão por morte a menor sob guarda.4. Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.5. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.007. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I – A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
II – Não há que se falar em sobrestamento in casu, visto que a agravante, pleiteia, nos autos da ação subjacente, aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
III - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TEMA STJ Nº 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Sendo o auxílio-doença cancelado sem a devida conversão em auxílio-acidente, nas situações em que houve consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam a redução da capacidade de trabalho, tem-se presente a pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
3. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Caso em que o auxílio-doença foi cessado administrativamente, sendo requerida, na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação, observada a prescrição quinquenal, já pronunciada na sentença, na forma como decidido no precedente de observância obrigatória.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULGAMENTO DO TEMA 966 DO STJ. LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULGAMENTO DO TEMA 966 DO STJ. LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BAIXA DOS AUTOS. RE 631240. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Feito sobrestado e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, conforme orientação do STF no RE 631240.
2. Cumprimento do quanto decido pela Corte Recursal, com a implantação do benefício desde o requerimento administrativo concretizado no curso da ação (DIB em 30.08.2016).
3. Hipótese que se amolda ao decido pelo STF no RE 631240, sob repercussão geral, de modo que os efeitos financeiros devem ficar limitados à data da propositura da ação (16.06.2007).
4. Correção monetária e aos juros de mora nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Verba honorária, por conta do INSS, mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada a súmula 111 do STJ, nos termos da sentença.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE VINCULANTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
1. A questão da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa, foi julgada, no Tema 975 do STJ tendo sido fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
2. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017,
3. O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. TEMA 1013 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES.
I- Relembre-se que o termo inicial do benefício de auxílio-doença restou mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (30.04.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento, observando-se que a parte autora havia vertido contribuições, como contribuinte individual, entre 01.12.2017 a 31.12.2018.
II- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III- O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
IV- Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
VI– Preliminar do réu prejudicada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.2. Desnecessidade de sobrestamento do feito. Além de a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux referir-se estritamente ao sobrestamento do Recurso Extraordinário nº 1.411.258/RS, aos processos em curso não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo C. Tribunal da Cidadania, notadamente quando se tratar de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.3. Consigno que a decisão agravada está em sintonia com o da Corte Superior, pois ao decidir o REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 – entendeu pela possibilidade da concessão do benefício da pensão por morte a menor sob guarda.4. Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULGAMENTO DO TEMA 966 DO STJ. LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.