PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. O recorrente não aponta com clareza quais seriam as questões pendentes de apreciação pelo acórdão atacado. Tampouco indica quais os argumentos que seriam em tese hábeis a alterar o resultado do julgamento, e que não foram abordados no decisum. Ao revés, tece arrazoado sobre as normas incidentes na aposentadoria especial por exposição a agente químico e a ruído, sem relacionar suas razões com o acórdão embargado.3. O prequestionamento da matéria para a interposição de recurso especial ou extraordinário é irrelevante em sede de embargos de declaração, se não for demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pelo INSS autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - No que tange à comprovação de que o autor estava desempregado, importante esclarecer que o "...registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Acontrovérsia nos presentes autos refere-se somente ao reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos 09/09/1997 a 27/11/2001 e de 01/06/2002 a 31/01/2004.
II. Reconhecimento do período de 09/09/1997 a 27/11/2001 como atividade especial.
III. O período de 01/06/2002 a 31/01/2004 não pode ser tido como especial uma vez que ausente o responsável técnico pelos registros ambientais respectivos (fls. 33), motivo pelo qual as informações constantes no PPP de fl. 33 não podem ser consideradas para efeito de comprovação do exercício de atividade insalubre.
IV. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I- Ajuizamento do presente feito em 13.10.2014, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Araras, SP, pleiteando a manutenção do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente sob nº 544478519-2 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II- O réu informou que o benefício de auxílio-doença havia sido reativado judicialmente, em decorrência de decisão judicial proferida no proc. nº 0006143-08.2011.26.0038, verificando-se dos dados processuais anexos, que pende julgamento de recurso da sentença proferida no feito em tela, não ocorrido, ainda, o trânsito em julgado.
III- Comprovada a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
IV- Preliminar arguida pelo réu acolhida. Prejudicada a apreciação do mérito de sua apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Mas, com base na prova material, corroborada pela prova testemunhal entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural apenas nos períodos de 15/09/1975 a 31/08/1978, 01/11/1978 a 31/10/1979 e 02/01/1980 a 31/05/1981, devendo ser averbados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (01/10/2015 id 123625567 p. 68) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumpre esclarecer que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois a autora possui mais de 250 (duzentos e cinquenta) contribuições.
6. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (01/10/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 03/12/1998 a 25/11/2011 como atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - A fixação do termo inicial do benefício por incapacidade restou devidamente fundamentada, não havendo omissão/contradição a ser sanada, razão pela qual deve ser mantido a contar da data da citação, uma vez que não haviam elementos que pudessem comprovar a incapacidade laborativa da autora em novembro/2009, conforme conclusão pericial.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pelo r. julgado embargado.
II. Discorre o réu acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural e por idade urbana, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
IV. Ofensa à regularidade formal do recurso, requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade.
V. Embargos declaratórios não conhecidos.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I- O autor havia ajuizado demanda em 12.01.2015, e que tramitou no Juizado Especial de Ribeirão Preto, contendo causa de pedir e pedido idênticos.
II - Constata-se dos documentos a identidade de elementos de ambas as ações, tendo sido proferida sentença de parcial procedência no referido feito com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com trânsito em julgado em 18.01.2016, restando patente, portanto, a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
III- Apelação do INSS provida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, somada aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/01/2013) perfazem-se 30 anos, 08 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 14/01/2013, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Observo que os períodos e que efetuou recolhimento das contribuições previdenciárias, são insuficientes para atingir o número de carência necessário para concessão do benefício, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
II. Além do período de trabalho rural, que foi reconhecido sem que houvesse recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, a autora possui recolhimentos nos períodos de 01/07/1996 a 31/07/1996, 01/08/1996 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 31/07/1999, 01/08/1999 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/10/2000, 01/12/2000 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 31/01/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/06/2004, 01/05/2003 a 31/05/2003, 01/12/2004 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/01/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010 e de 01/11/2010 a 31/01/2011, que resultam em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias.
III. Da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se que, embora a autora conte com 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço, esta não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que na ocasião seriam exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições.
IV. Outrossim, embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, bem como ter atingido 48 (quarenta e oito) anos de idade, não implementou a carência mínima imposta, conforme dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
V. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, fazendo a autora jus somente à averbação do período laborado em atividade rural, nos termos da fundamentação.
VI. Benefício indevido.
VII. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 03/12/1998 a 10/03/2008 e de 14/07/2008 a 27/08/2012 como atividade especial.
II. O INSS teria reconhecido o período de 08/10/1984 a 02/12/1998 como especial, motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, quando os elementos probatórios demonstram que a parte autora está temporariamente ou permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de redução/limitação da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente na época do acidente de qualquer natureza.III. Razões de decidir3. Redução da capacidade laborativa comprovada, mas segurado desempregado na época do acidente. Não preenchimento dos requisitos do art. 104 do Decreto n° 3.048/99.4. O auxílio-acidente será pago como forma de indenização a segurado empregado quando houver sequela que limite ou reduza sua capacidade laborativa para a realização da atividade habitual.IV. Dispositivo e tese5. Apelação da parte autora desprovida.___Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86, e Decreto n.º 3.048/99, art. 104.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.188/STJ. IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A influência da decisão trabalhista homologatória de acordo na relação jurídico-previdenciária, especificamente para efeito de comprovação de tempo de serviço (início de prova material), se encontra afetada, com determinação de suspensão de todos os processos (Tema 1.188/STJ).2. Um dos fundamentos da petição inicial é o reconhecimento de tempo de serviço constante de decisão da Justiça do Trabalho que homologou acordo das partes, após a prolação de sentença e de acórdão do TRT, especificamente na fase de cumprimento provisório de condenação judicial.3. Apesar das razões do agravo de instrumento, há plena identidade entre um dos objetos da causa e a questão submetida a julgamento no STJ: o autor pretende o reconhecimento de relação de emprego com base em decisão da Justiça do Trabalho que homologou transação entre as partes, a fim de que se revejam os salários de contribuição que compuseram o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial de aposentadoria por idade.4. A alegação de que haveria distinção da controvérsia em função da precedência de sentença de mérito não procede. A decisão que homologou o instrumento de transação substituiu os pronunciamentos judiciais anteriores, resolvendo o mérito e formando título executivo autônomo (artigos 487, III, b, e 515, II, do CPC). O legislador dá preferência ao negócio jurídico processual das partes, prevendo a possibilidade de conciliação a qualquer momento e a busca do entendimento como dever do juiz (artigo 139, V, do CPC).5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. E, para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Hidrolândia/CE; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Hidrolândia/CE; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome de Vicente Rodrigues de Magalhães.
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar a atividade campesina desenvolvida pelo autor no período alegado na exordial.
4. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade rural da parte autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos autos, a qual se apresentou de forma genérica, fraca e imprecisa, entendo não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo período alegado.
5. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor constantes em sua CTPS e CNIS, perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 02(dois) dias, conforme planilha à fl. 273/v/274, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.