PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MOSTRA-SE INDEVIDA A RESTITUIÇÃO E/OU DESCONTO DE VALORES PAGOS AOS SEGURADOS POR ERRO ADMINISTRATIVO E CUJO RECEBIMENTO DEU-SE DE BOA-FÉ, EM FACE DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE OU DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tanto o cálculo da parte autora quanto o cálculo da Contadoria Judicial de 1º grau partem de uma RMI no valor de Cz$ 135.121,98. Esta RMI foi calculada pelo INSS na concessão da segunda pensão, que não levou em consideração a existência de benefício anterior. O próprio INSS constatou o equívoco. Há determinação no acórdão no sentido de que ela corresponda a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.
2. A repetição de valores de benefício previdenciário pagos a maior em razão de erro administrativo não é possível dado seu caráter alimentar e desde que recebidos de boa-fé.
3. Ademais, os descontos que diminuam os proventos do segurado a quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa.
4. Em consequência, devem ser cessados os valores descontados indevidamente administrativamente pelo INSS no benefício da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RESSARCIMENTO AOS VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
- Termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que a partir da data em que a parte autora completou 16 anos de idade, a prescrição começa a correr. E tendo requerido administrativamente somente a mais de 30 dias da data em que completou 16 anos de idade, a data a ser fixada como termo inicial será a data do requerimento, conforme o preceituado no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
- Recebimento de má-fé do benefício de pensão por morte. Restituição dos valores indevidamente pagos. Precedentes.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelo autoral parcialmente provido.
- Apelo da ré improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Constatada a existência de erro material quanto ao cálculo da r. sentença de totalização do tempo de contribuição, impõe-se a sua respectiva correção, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da reafirmação da DER.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE DA EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
- É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ.
- A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
- Não cobrada a correção monetária pelo exequente, não há capitalização de tal encargo.
- A execução é limitada pelo pedido do exequente, se os encargos pactuados não foram cobrados, o embargante não tem interesse nos pedidos de afastamento dos referidos encargos ou de reconhecimento da renúncia à cobrança.
- Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais.
- Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tendo havido a perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, devido à concessão do benefício na esfera administrativa, não mais persiste o interesse processual do demandante no que diz respeito ao pleito de concessão do benefício. Em razão disso, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC.
2. Pelo princípio da causalidade, a parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos decorrentes.
3. Majorados os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (25.03.2019) e a data da concessão administrativa (21.10.2019).2. Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03.2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é aretroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época.3. A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento.4. O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado.5. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
2. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pela legislação.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4. No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5. Inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Improvimento do recurso.
7. Procedência parcial da ação.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DURANTE O CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Apelação interposta, objetivando o pagamento dos valores do benefício assistencial , desde o ajuizamento da demanda até a data em que começou a receber a pensão por morte.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. A decisão embargada fixou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não havendo omissão ou contradição a ser corrigida por meio de embargos de declaração.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
1. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
3. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
7. No que diz respeito à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
8. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. In casu, o recorrente só formulou pedido de aposentadoria em 2011, razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
9. Considerando a improcedência do pedido de conversão do tempo comum em especial, bem assim que foi o autor quem deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito no que diz respeito aos demais pedidos, fica mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos exatos termos da decisão apelada.
10. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. OPERÁRIA. MERENDEIRA. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO NÃO COMPROVADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO OU REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- A apelação foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Considerando que o pedido da autora foi julgado totalmente improcedente, não há que se falar em reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento da prova pericial e por ter o Juízo "a quo" julgado antecipadamente a lide. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.Nesse sentido a fundamentação da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de laudo pericial, diante dos documentos e resumo das atividades elencadas na inicial.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A autora requer sejam reconhecidos como atividades especiais, os períodos em que trabalhou como Trabalhadora Rural e Trabalhadora Rural Colhedora, de 10/06/1985 a 18/01/1986, 24/03/1986 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 31/12/1987, 13/04/1988 a 17/12/1988, 08/02/1989 a 29/04/1989, 05/05/1989 a 22/07/1989, 24/07/1989 a 24/03/1990, 14/05/1990 a 24/01/1991, 05/04/1993 a 27/06/1993; 28/06/1993 a 13/09/1993; como operária em usina de açucar, de 10/05/1991 a 13/11/1991 e de 15/05/1992 a 01/12/1992; e como merendeira, de 1/04/1996 até 12/04/2016 (data da DER).
- Todos os períodos de atividade laborativa foram reconhecidos como tempo comum pela Autarquia Previdenciária (fls. 60/73), e somaram o total de 26 anos, 04 meses e 23 dias, na data do requerimento administrativo (12/04/2016).
- Com efeito, para que a função de trabalhadora rural seja reconhecida como especial - enquadrada no Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 - é necessário que as atividades desempenhadas sejam insalubres, o que não foi comprovado pela autora. Ademais, extrai-se dos vínculos anotados em CTPS, que a espécie de estabelecimento dos empregadores é de prestação de serviços rurais, não atuando nas atividades de agropecuária.
- A função de "operário" não consta dos Decretos nº53.831/64 e 83.080/79, para que pudesse ser enquadrada como especial pela categoria, fazendo-se necessária documentação emitida pelo empregador a fim de comprovar que suas atividades eram insalubres, o que não foi colacionada aos autos.
- Com relação à função de merendeira, extrai-se do PPP juntado, que a autora estava exposta a fator de risco químico (produtos de limpeza), biológico (vírus, fungos e bactérias - alimentos) e ergonômico (postura). No entanto, da descrição de suas funções, presume-se que sua exposição aos produtos de limpeza (agente químico) e aos agentes biológicos não eram permanentes ou habituais, haja vista que lidava no trato dos alimentos e preparação de refeições, o que pressupõe um ambiente limpo, sem fungos ou bactérias, os quais, se existirem, por óbvio será exceção. O fator de risco ergonômico (postura) não gera enquadramento como atividade especial pela Lei de regência. Ressalta-se que inexiste provas acerca de eventual desvio de função, já que a autora alega que em alguns períodos trabalhava como faxineira ou cuidadora de criança em creche municipal, em total descompasso às anotações de sua CTPS, ao PPP e à Declaração firmada pelo Prefeito Municipal de Cajobi. De todo modo, trata-se de fato estranho à seara previdenciária, que, se for o caso, deve ser solucionado perante a Justiça Especializada competente.
- Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se a parte autora impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, diante do princípio da causalidade e porque o autor decaiu da maior parte do pedido, não sendo o caso de condená-lo em honorários recursais.
- Reexame necessária não conhecido. Extinto o processo sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Noticiado nos autos o óbito da parte autora, foi requerida a habilitação dos herdeiros, que ora se homologa.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).3. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento (1974) em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; Certidões de Nascimento dos filhos (1976, 1979), em que consta aprofissãodo genitor como lavrador; carteira da Previdência Social Rural em nome do esposo, constando a categoria como meeiro (1986). Acostou, ainda, cópia da CTPS e extrato do CNIS contendo registros de vínculos urbanos (02/1998 a 08/2001, 05/2002 a 05/2005) erecolhimentos do tipo contribuinte individual (09 a 12/2009).6. Considerando que o requisito etário foi preenchido em 2017, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista aimpossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO INSS. CANCELAMENTO DA REVISÃO. DIFERENÇAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Espécie em que restou comprovado que os fundamentos alegados pelo INSS para a revisão do benefício pelo INSS na via administrativa não eram suficientes a demonstrar existência de irregularidades nos benefícios de auxílio-doença concedidos ao autor.
2. O fato de ter havido erro de preenchimento de GFIP, e a ausência de retificação pela empresa empregadora, não pode acarretar consequências deletérias para o segurado, o qual não concorreu para tal resultado.
3. Uma vez que se revelaram insubsistentes os motivos que levaram à exclusão do PBC dos períodos em gozo regular de auxílio-doença e a consequente revisão da RMI do impetrante, correta a sentença que concedeu a segurança no ponto, para determinar o cancelamento da revisão do benefício e o pagamento das diferenças vencidas após a impetração.
4. As parcelas relativas às diferenças mensais descontadas indevidamente do impetrante, vencidas após a sentença, devem ser corrigidas pelo INPC, dada a natureza previdenciária do benefício em questão (aposentadoria por tempo de contribuição), a teor do disposto no Tema 905 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão.
3. Assiste razão à parte agravante no que se refere à concessão da aposentadoria, vez que apesar de não possuir idade mínima quando do ajuizamento do pleito, verifica-se que a parte continuou laborando no curso da ação.
4. A situação fática constante dos autos revela que o autor atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
5. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- O autor não logrou comprovar as condições para se aposentar nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios na data do requerimento administrativo. Saliente-se que a legislação que dispõe sobre esse tipo de aposentação foi editada posteriormente ao requerimento administrativo.
- Na data do ajuizamento da ação, o autor logrou comprovar os requisitos para aposentação nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios.
- Termo inicial fixado na data da citação. Facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO PELO C.STF NO RE Nº 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, em se tratando de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
2. O requerimento administrativo apresentado em 30/01/2017 busca tão somente o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença concedido à autora na via judicial, medida que não se confunde com a pretensão deduzida na presente ação, em que se busca a concessão de novo benefício por incapacidade, mediante nova avaliação médica do seu estado de saúde.
3. Os documentos que instruíram a inicial não atenderam a exigência, sem demonstrar que a parte autora tenha requerido administrativamente sua concessão e que esta tivesse sido indeferida, de modo a comprovar a recusa administrativa necessária à demonstração do interesse de agir na lide.
3. Apelação improvida.