ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. PRESCRIÇÃO.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
2. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDASS aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.855/04 e 11.501/07, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
3. A Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei n.º 10.855/2004, segue a mesma linha de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA e da GDASST quanto à possibilidade de ser estendida aos servidores inativos, em igualdade de condições com os servidores em atividade, desde que o ato de aposentadoria tenha se dado antes da EC n.º 41/2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
-Os depoimentos testemunhais não são de molde a corroborar o exercício de atividades rurícolas em todo o período de carência necessário à concessão da benesse.
- O trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, o que não sucedeu na espécie.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. Não há que se falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
2. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
3. Nas carreiras do Seguro Social, a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
4. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
5. No Instituto Nacional do Seguro Sociail, as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos, e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
6. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PUBLICAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
Quanto à interrupção da prescrição, tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual, não pode se beneficiar do marco interruptivo do ajuizamento da ação coletiva para fins de prescrição, uma vez que implicaria mesclar os efeitos da ação coletiva com os da ação individual, o que é vedado pelo nosso sistema processual.
A gratificação de desempenho de atividade de seguridade social e do trabalho - GDASST, instituída pela lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da medida provisória 198/2004, convertida na lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). STF, Súmula vinculante nº 34.
O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. Eventual regulamentação dos critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, quando publicada após a concessão da aposentadoria, não afasta o direito do aposentado ou pensionista ao recebimento da gratificação nos parâmetros em que lhe foi concedida. Reconhecido o direito do autor ao recebimento da GDPST no equivalente a 80 (oitenta) pontos até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade com a publicação dos resultados.
O primeiro ciclo das avaliações institucional e individual da GDPST encerrou-se em 30.06.2011, sendo esse o termo final da paridade e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a janeiro de 2011. Precedentes. Mantida a sentença que limitou a paridade a novembro/2010 porquanto irrecorrida no tópico.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não há se falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. TERMO FINAL. ARE 1052570. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 983. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. ADEQUAÇÃO.
. Ao apreciar o Tema 983, no julgamento do ARE nº 1.052.570, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A imprecisão dos testemunhos colhidos impede a outorga do benefício vindicado.
- A prova oral é vaga em ponto crucial, não sendo possível divisar, com a mínima segurança, os locais e períodos mencionados pela parte autora. De tal sorte, revela-se insuficiente à comprovação do desempenho de labor rural no lapso exigido pela lei.
- Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A imprecisão dos testemunhos colhidos impede a outorga do benefício vindicado.
- A prova oral é vaga em ponto crucial, não sendo possível divisar, com a mínima segurança, os locais e períodos mencionados pela parte autora. De tal sorte, revela-se insuficiente à comprovação do desempenho de labor rural no lapso exigido pela lei.
- Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Verifica-se, ainda, pelo extrato do CNIS, que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana, percebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18/05/1995
-Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
-N hipótese vertente, inexiste prova material em nome próprio da autora, aliada à percepção de proventos de aposentadoria pelo cônjuge.
- Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA. GDAFAZ. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
2. A partir de janeiro de 2009, o mesmo entendimento deve ser aplicado à Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ)correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos da MP nº 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, até que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional.
3. No caso dos autos, a Portaria nº 468/2010 estabeleceu os critérios e procedimentos específicos do primeiro ciclo de avaliações de desempenho destinados ao pagamento da GDAFAZ aos servidores do Ministério da Fazenda, constituindo o termo, portanto, em outubro de 2010.
4. É inviável acolher a tese de que os inativos, em respeito à irredutibilidade de vencimentos, teriam direito a continuar recebendo a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, mesmo após a realização da avaliação. O pagamento da gratificação no mesmo valor pago aos servidores da ativa é medida que visa corrigir uma distorção transitória, consistente na generalidade da gratificação, em função da ausência de avaliações. Realizada a avaliação, fica superada esta situação, com o que desaparece a necessidade de pagamento no mesmo valor pago aos servidores da ativa. Acolher a tese da parte autora implicaria verdadeira majoração de vencimentos sem base legal.
5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/1963. REAJUSTES. 3,17%. 28,86%. 10,87%. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT.
1. Mantida a sentença de procedência em relação aos pedidos de inclusão de 3,17% sobre o valor do benefício, condenando a parte ré a pagar, em uma única parcela, o valor resultante da aplicação do percentual de 3,17% sobre os proventos da autora no período de 1995 até a data da efetiva incorporação do reajuste (janeiro de 2002) e pagamento do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, bem como a improcedência do pedido de reposição salarial de 10,87%.
2. Inviável o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT no benefício recebido pela autora, pois a GDAT se traduzia em parcela vinculada ao exercício de atividade de fiscalização relacionada aos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, não guardando, portanto, qualquer liame com a atividade militar, como ocorre com a pensão recebida pela autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. PRESCRIÇÃO.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
2. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDASS aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.855/04 e 11.501/07, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
3. A Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei n.º 10.855/2004, segue a mesma linha de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA e da GDASST, quanto à possibilidade de ser estendida aos servidores inativos, em igualdade de condições com os servidores em atividade, desde que o ato de aposentadoria tenha se dado antes da EC n.º 41/2003.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE AUDITOR/ANALISTA DA RECEITA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusivo o julgamento antecipado da lide.
2. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
3. O cargo público é conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na organização legal de uma entidade e do servidor. O exercício de um cargo pressupõe não apenas funções executivas, mas as responsabilidades pelos atos por ele praticados. Para configurar-se o desvio, mister prova de que o servidor desempenhada(ou) as funções e responsabilidades da carreiras paradigma.
4. A jurisprudência deste Tribunal exige a comprovação do exercício de funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. A GDAPMP é devida até o final do ciclo de avaliações, mês em que produzidos os efeitos financeiros, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406/AL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.