E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO LAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.I – Relembre-se que o perito relatou que a autora referiu desempenhar atividades do lar, sendo portadora de patologias que lhe causavam a incapacidade para o exercício de atividades que demandavam esforço físico, considerado que até a data da realização da perícia, não se justificava a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a atividade praticada pela autora, ou seja, trabalho doméstico.II - No que tange à alegação de que seria diarista, como declarado em sua exordial, tal qualificação não restou abonada durante a indagação em perícia, não havendo qualquer comprovação nos autos nesse sentido e, ainda, observando-se da certidão de casamento celebrado em 21.12.2012, acostada aos autos (id nº 136907818), a atividade declarada como do lar.III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é devida a extensão de gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas nos mesmos patamares estabelecidos para os servidores em atividade, dado o seu caráter genérico, enquanto não encerrado o ciclo de avaliação.
A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GDASST. GDPST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é devida a extensão de gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas nos mesmos patamares estabelecidos para os servidores em atividade, dado o seu caráter genérico, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
- Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
- A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho.
- Ainda que o artigo 16 da Lei 10.855/2004 contenha previsões para pagamento da GDASS aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005, tal direito decorre da lei e não da norma constitucional invocada. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INTEGRALIDADE. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
- A garantia da integralidade não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho.
- A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor (gratificação de desempenho) decorre de lei que a preveja expressamente. É o que o Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades já denominou como "estabilidade financeira". A estabilidade financeira, entrementes, se dá na forma da lei, pois dela decorre, não se confundindo com direito à integralidade. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação com natureza pro labore faciendo.
- O artigo 3º da EC 47/2005 não assegura aos servidores públicos civis o direito ao pagamento de gratificação de desempenho com base na última remuneração recebida. A integralidade constitui garantia de aposentadoria sem que operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. IRDR (TEMA 03).
- Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
- Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. Assim, as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
- As regras do art. 87 da Lei nº 13.324/2016 não são aplicáveis ao presente caso, pois somente aqueles que tenham percebido a GDPST por no mínimo sessenta meses antes de se aposentar tem direito de se beneficiar dos termos da lei, haja vista que este é requisito essencial previsto no parágrafo único do artigo 87.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas, o documento apresentado, datado da década de 1970, guarda significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2016. Há, portanto, um lapso temporal de trinta e nove anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal..
-O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
-O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O registro na CTPS, datados da década de 1980, guarda significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2002. Há, portanto, um lapso temporal de dezessete anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material.
-Ademais, ocorreu a preclusão da prova testemunhal, imprescindível ao deslinde da demanda, em razão de ausência da autora à audiência previamente designada.
-Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A CTPS indica registro no cargo de cozinheira, nos interregnos de 01/01/1987 a 09/09/1992 e 01/08/1995 a 30/01/2000.
-Verifica-se que a autora desempenhou atividades de índole urbana por significativo lapso temporal, no período de carência, a problematizar sua qualidade de rurícola.
-Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora esteve a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência necessário à concessão da benesse.
-Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Há registro na CTPS da autora, indicando vínculo urbano, na qualidade de empregada doméstica, no interregno de maio de 2010 a agosto de 2016.
- Segundo entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, a autora tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício, circunstância que não sucede, na espécie.
O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Verifica-se que a CTPS do marido da autora aponta vínculos de natureza urbana, nos períodos de 09/02/1997 a 06/05/1998, 01/06/2000 a 20/05/2004 e 01/03/2005 a 22/12/2005, nos cargos de porteiro, vigia e vigilante, respectivamente, a problematizar sua caracterização como trabalhador rural.
-Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, o que não sucede na espécie.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas, os documentos apresentados, datados da década de 1980, guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício em 2016.
-Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de documentação comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Os depoimentos testemunhais, colhidos em audiência, mostraram-se frágeis, a problematizar o exercício das atividades rurícolas no período de carência necessário à concessão da benesse.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Os documentos apresentados guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2018. Adotando-se como parâmetro o documento mais recente, qual seja o registro em CTPS datado da década de 1980, verifica-se um lapso temporal de trinta e oito anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Requisito etário adimplido.- A ficha de atendimento em entidades de saúde não se presta à comprovação da qualidade de rurícola, porquanto preenchida sem qualquer formalidade, sendo possível lançar-se qualquer conteúdo declaratório fornecido pela parte autora, sem que se possa atestar sua veracidade e contemporaneidade.-Os documentos em nome do cônjuge seguem invalidados pelo extrato de CNIS que aponta vínculo urbano com o Município de Riolândia, no período de março de 1998 a janeiro de 2004, a problematizar sua qualidade de trabalhador rural, em regime de economia familiar.- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a parte autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal de cento e oitenta meses.- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Requisito etário adimplido.- A CTPS da autora indica registros trabalhistas na condição de empregada doméstica e balconista, nos períodos de junho a agosto de 2020 e setembro de 2011, sem data de saída, respectivamente, a problematizar sua qualidade de rurícola, no lapso de carência necessário à concessão da benesse.- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Verifica-se, das anotações no extrato do CNIS do cônjuge da autora, registros de atividades urbanas no período de 08/01/1997 a 06/10/2013, a problematizar sua condição de rurícola.
-Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio.
-Na hipótese vertente, não fora juntada prova material em nome próprio da autora, no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
-Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas, os documentos apresentados, datados do período de 2000 a 2003, guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2016. Há, portanto, um lapso temporal de treze anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal de cento e oitenta meses necessários à concessão da benesse.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, impõe-se a reabertura da instrução processual.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
2. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).
3. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.