PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade absoluta e permanente da parte autora, com diagnóstico de osteoartrose lombar grave, que promove dor e limitação de movimentos. Incapacitado para atividades que exigem esforço físico.3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidadepara o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. Podendo o magistrado averiguartal circunstância, não há que se falar em agregação de componentes que são próprios dos benéficos assistenciais.4. No caso concreto, o médico perito judicial testificou a incapacidade multiprofissional e permanente, sem possibilidade de recuperação para atividades que exigem esforço físico, e possível reabilitação para outros tipos de atividade laborativa.Conclui-se que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença osteoarticular de coluna vertebral, ombro e joelhos. Aduz que a paciente apresenta condições para readaptação laboral que não necessite de atividades físicas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitaçõespara as atividades que exijam esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOFÍSICO. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora apresenta incapacidade total e definitiva para atividades que exijam esforço físico, mas que não há incapacidade para atividades da vida diária e do seu próprio lar.
- Há cadastro do CNPJ de empresa individual em nome da autora, com data de abertura em 15/06/1998 e encerramento em 30/03/2017, não estando cadastrado o ramo de atividade exercido.
- A autora verteu recolhimentos previdenciários no período de 01/01/2012 a 28/02/2017, sendo que, quando do início das contribuições, contava com 57 anos de idade.
- Não restou demonstrada a real atividade por ela exercida: se empresária, do lar ou faxineira, não se comprovando que se trata de atividade que exija esforço físico.
- O perito médico também não soube precisar a data de início da incapacidade, baseando, ademais, a data de início da doença em relato da autora, não sendo possível precisar se há preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforçofísico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática, situação configurada nos autos.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora sofre de endocardite aguda, apresentando incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais de empregada doméstica. Em resposta aos quesitos de fl. 105, afirmou que há possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforços físicos. Tendo em vista que a incapacidade é parcial e há possibilidade de exercício de atividades que não exijam esforço físico, bem como a idade da autora, atualmente 41 anos, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico moderado e continuo.- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que apresenta limitaçõespara exercer atividades que exijam esforçosfísicos contínuos moderados. -Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing, caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17). - Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições físicas apresentadas.- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.- Recurso do INSS que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DE BAIXO VALOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. A decisão de origem declarou o exercício de trabalho rural nos períodos de 2015 a 2016 e 2018, determinando sua averbação para fins do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos anos de 2015 a 2016 e 2018. O INSS alega que a existência de contribuições individuais no período e a suposta prova exclusivamente testemunhal impedem o reconhecimento da condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o trabalho rural nos períodos de 2015 a 2016 e 2018. Fundamentou que as contribuições individuais do autor, relacionadas a "cédulas de presença" de cooperativa e inferiores ao salário mínimo, não descaracterizam a atividade rural em regime de economia familiar. 4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 admite que o exercício de atividade urbana pelo rurícola, por si só, não afasta a condição de segurado especial (STJ, REsp 1483172/CE). Isso ocorre especialmente quando a atividade rural permanece preponderante. 5. A prova material, composta por notas fiscais de comercialização da produção, autodeclaração e comprovante de residência, foi corroborada pela prova testemunhal. Ambas foram consideradas suficientes para comprovar a atividade campesina em regime de economia familiar nos períodos controvertidos. 6. Não houve utilização de empregados ou maquinário pesado que descaracterizasse o regime de economia familiar. 7. A tese do INSS de que a prova seria exclusivamente testemunhal não se sustenta. Houve início de prova material, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ (STJ, REsp 1133863/RN; STJ, Súmula 577). 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. Isso se dá conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a orientação do STJ (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), uma vez que preenchidos os requisitos legais. 9. Determina-se a averbação imediata do tempo rural reconhecido, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS desprovido. 11. Honorários sucumbenciais majorados. 12. De ofício, determinada a averbação imediata do tempo rural reconhecido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível. Isso ocorre mesmo com contribuições individuais de baixo valor, provenientes de atividades urbanas secundárias, desde que não descaracterizem a preponderância da atividade agrícola como fonte de subsistência. É necessário que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforçofísico, indicam a necessidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COOPERADO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CASAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. No caso, o benefício foi indeferido ao fundamento de que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.4. Para demonstrar a qualidade de segurado, foram juntados os seguintes documentos: declaração de imposto de renda referente ao ano de 2019, fls. 33/42, na qual o falecido é declarado cooperado da Cooperativa Moto Frete Carretinha de Canaã dos Carajás;estatuto social da referida Cooperativa, de 28/01/2008, tendo o falecido como cooperado (fls. 79/97); ata de assembleia da Cooperativa, com assinatura do falecido (fl. 98); declaração do presidente da Cooperativa, afirmando que o falecido era cooperado(fl. 120). Assim, foi demonstrada a condição de cooperado do falecido.5. Conforme o art. 4º, § 1º, da Lei 10.666/2003, as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência aque se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Nesse cenário, não podem o segurado e seus dependentes ser prejudicados pela omissão da cooperativa em arrecadar e/ou repassar a contribuição socialde seus associados contribuintes individuais, nem pela inércia do Estado em efetuar a respectiva fiscalização.6. O falecido era casado com a autora, conforme demonstra certidão de casamento (fl. 23).7. A autora, nascida em 19/12/1989 (fl. 54), tinha 30 (trinta) anos na data do óbito, razão pela qual a duração do benefício será de 15 (quinze) anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4 da Lei 8.213/91).8. As parcelas vencidas devem ser pagas desde a DER, visto que o óbito se deu em 29/12/2019 e o requerimento administrativo foi feito em 17/09/2020 (Lei 8.213/91, art. 74, I).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixadosem 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro clínico de valvulopatia mitral que ocasiona insuficiência cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor. Afirma que há limitação aos trabalhos que exijam esforço físico intenso, mas pode ser reabilitada em outras funções que não exijam tal esforço.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitaçõespara as atividades que exijam grandes esforçosfísicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de empacotadora ou ajudante geral.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Sentença anulada.
- Prejudicados os apelos das partes.
- Tutela antecipada cassada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CLASSIFICADOR DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E CLASSIFICADOR II. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Ausente elemento de prova indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Apenas se aplica o princípio da fungibilidade entre benefícios que têm em comum o requisito relativo à incapacidade, não sendo este o caso da aposentadoria por idade.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforçofísico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
4. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
5. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforçofísico.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforçofísico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS. COOPERATIVA. LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO INSS IMPROVIDO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforçofísico, bem como de flexão da coluna, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez poderá retroagir à data do indeferimento do benefício, se nesse momento, consoante a prova dos autos, já estivesse caracterizada a incapacidade definitiva para o trabalho de agricultor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 11/10/16, afirma que a parte autora é portadora de discopatias cervical e lombar, espondiloartrose, espondilolistese e artrose, que a incapacita parcial e permanentemente para atividades que requeiram esforçofísico.
III- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
IV- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
V- Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, mantenho-o na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
VI- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 05/12/2015 (fls. 173/180) afirma que a autora, de 46 anos de idade, ensino médio completo, "profissão/última atividade exercida": costureira autônoma, foi submetida à laminectomia e artrodese de coluna lombo-sacra, com sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia, porém deverá evitar atividades com esforços físicos devido à cirurgia. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforçosfísicos, todavia, está apta para sua atividade habitual de costureira.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual de costureira autônoma.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a autora sustenta nas razões recursais que está incapacitada para sua atividade de faxineira/diarista, que exige esforços físicos, todavia, consta dos autos que é costureira autônoma, o que fragiliza as suas sustentações. Quanto à documentação médica carreada aos autos (fls. 18/28), não prevalece sobre o exame pericial realizado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho leva em consideração além do exame físico e da análise dos documentos médicos, as condições socioculturais do periciado. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 31/07/1962, preencheu o requisito etário em 31/07/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/08/09/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 07/11/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 07/11/1987, consta a qualificação do autor como lavrador. Quanto à CTPS constam vínculos como vaqueiro, de 01/07/2000 (sem data de saída), com Pedro Márcio deAguicu Paiva (Fazenda Barracão); como serviços gerais, de 01/03/2001 a 30/09/2004, com Aloizio Junqueira; como serviços gerais, de 01/11/2004 a 20/12/2005, com Angela Maria Massuia Alcazas (Fazenda Santo Antonio); como serviços gerais, de 13/11/1984 a10/09/1987, com José Alves da Cunha (Agropecuária); como tratorista agrícola, de 01/02/1989 a 15/09/1993, com Aloizio Junqueira (Fazenda Santo Antonio); como trabalhador rural, de 01/03/1994 a 03/11/1994, com Ana Luiza (Fazenda Praia do Sol); comotrabalhador rural, de 01/03/1995 a 31/12/1998, com Aloizio Junqueira (Fazenda Santo Antonio). Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, detalhados no extrato previdenciário e na CTPS do autor. Quanto aos vínculos indicados no CNIS do autor com oAgrupamento de Contratantes/Cooperativas de 01/05/2006 a 31/08/2009, também sugerem ser de origem rural uma vez que vínculo com cooperativa de produtores rurais, na condição de contribuinte individual, sugere atividade como segurado especial, nacondição de produtor individual ou em regime de economia familiar.6. Quanto à alegação do INSS acerca da fixação da data do benefício, tem-se que a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB) deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 03/08/2022).7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de rurícola, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
II- Assim, considerando que o autor está incapacitado permanentemente para qualquer trabalho que exija esforçofísico, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos
III- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ..
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.