PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença e conceder à ela o benefício de auxílio-doença.
- O laudo atesta diagnósticos de "claudicação à marcha, com limitação funcional de moderada a importante do joelho esquerdo" e conclui "há incapacidade parcial e permanente, com restrições para a função habitual". Trata de pessoa relativamente jovem (possuía 45 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença . Se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas para o labor habitual desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais de vigilante, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto nas Súmulas 76 deste Tribunal, 111 do STJ e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO ANULADO. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Na presente demanda, objetiva-se a revisão do benefício nº 155.792.404-7, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do Art. 29, Inciso I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerandotodo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com o pagamento das diferenças devidas. Contudo, observa-se que o acórdão embargado tratou de matéria diversa (readequação do valor do benefícioprevidenciário, eventualmente alcançado, à época de sua concessão, pelo teto previsto no regime geral da previdência, pretendendo-se a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício para alçar-se aos novos tetos limitadoresestabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003).2. Evidencia-se, sem sombra de dúvidas, tratar-se de julgamento extra petita, configurando uma questão de ordem pública passível de ser reconhecida inclusive de ofício.3. Entretanto, não é possível prosseguir no julgamento de imediato, uma vez que, no RE 1276977 (Tema 1102), o Supremo Tribunal Federal "reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada", qual seja, "o segurado queimplementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe sejamais favorável" determinando-se "a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102", sendo este o objeto dos presentes autos.4. Assim, deve a tramitação processual ser suspensa, a fim de que a apelação seja julgada novamente após o retorno da marcha processual.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para anular o acórdão e determinar a suspensão do processo.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZRelator
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 56/64, elaborado aos 24/04/2012, constatou que o autor, vítima de acidente de moto ocorrido aos 17/12/2005, sofreu fratura do fêmur direito, submetido à cirurgia em haste que evoluiu para pseudo artrose (falta de consolidação), ocorrendo desmontagem da síntese, um ano após a cirurgia. Foi reoperado em 2006, sofrendo nova fratura em março de 2008, trocando a mesma em março de 2009, material que se encontrava fixando o osso por ocasião da perícia, apresentando como complicação quebra de parafuso, com encurtamento aparente de 6,3 cm e varo. Acrescenta que a parte autora apresenta fratura viciosamente consolidada e, em que pese os tratamentos cirúrgicos realizados, evoluiu com cicatrizes em MID, atrofia e hipotonia da coxa direita, com encurtamento aparente de 6 cm. Deambula em equino, com marcha claudicante e trededelemburgue positivo, além de outras limitações ali relatadas, sustentando haver incapacidade permanente e parcial para atividades laborativas, concluindo estar fundamentada a conversão para aposentadoria por invalidez requerida.
3. Nesse ponto, mesmo observando que laudo pericial tenha indicado que a parte autora pode ser reabilitada para outra atividade, leve e administrativa, verifico que as condições pessoais da parte autora, ou seja, com idade relativamente avançada (52 anos), laborando em atividade que demanda grande grau de esforço físico (funileiro), aliada ao baixo nível de escolaridade (6ª série do ensino fundamental), sem desconsiderar o fato de que a parte autora percebe auxílio-doença, de forma parcialmente contínua, desde o acidente havido, entendo que se torna praticamente impossível sua recolocação em qualquer outra atividade no mercado de trabalho que lhe garanta a subsistência, restando assim preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ASSISTENCIAL. CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovado o requisito da atual situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. A fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o benefício assistencial deve estar orientada pelos valores da celeridade e da eficiência na relação processual. Vislumbrando-se, no caso, que a admissão da variação de objeto não traria ganhos para a marcha processual - em face da necessidade de realização de perícia e de escrutinar a existência, ou não, da qualidade de segurada -, mantida a sentença de improcedência quanto ao benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EM DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO E CESSAR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE À REPRESENTENTE JUDICIAL DA AUTARQUIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA QUE CONSTE EXPRESSAMENTE DO DISPOSITIVO A DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Cabe ao INSS, como autarquia federal, e à Procuradoria-Geral Federal (AGU/PGF/PRF), como representante judicial do INSS, implantar mecanismos para aprimorar seu sistema de comunicação, de modo a viabilizar o cumprimento das decisões judiciais. De sua vez, cabe ao Poder Judiciário evitar a prática de atos processuais desnecessários, os quais oneram indevidamente a sua própria estrutura de funcionamento e retardam injustificadamente a marcha processual.
3 - A decisão judicial deve ser cumprida com a intimação do INSS, a qual se dá na pessoa de seu representante judicial, qual seja, a Procuradoria-Geral Federal. Deve esta dar ciência à autarquia do teor da decisão, momento em que a boa comunicação se torna imprescindível.
4 - Integração do julgado embargado, a fim de que conste expressamente de seu dispositivo determinação expressa de cessação do benefício previdenciário concedido à requerida por força do título judicial desconstituído no julgamento da ação rescisória, comunicando-se ao juízo de origem.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. Os efeitos financeiros da concessão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TEMAS 1059 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Mostra-se indevida, no caso concreto, a fixação da data de cessação do benefício diante da existência de incapacidade permanente para a atividade habitual e de recurso voluntário somente da parte sucumbente, sob pena de reformatio in pejus. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. A majoração dos honorários advocatícios objeto do Tema 1059 do STJ não deve ser impeditiva da regular marcha processual, razão pela qual fica diferida para a fase de liquidação. Eventual discussão deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. ART. 1.037, §13º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa sobre o indeferimento da produção de prova pericial, bem como que determina o sobrestamento do feito, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva.
4 – É certo que o artigo 1.037 do CPC estabelece diversas disposições acerca da afetação de recursos especiais e extraordinários, destacando-se, para o que aqui interessa, a possibilidade de requerimento, pela parte, de prosseguimento do feito, desde que demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso excepcional afetado (§9º), com a oitiva da parte contrária (§11º). Da decisão que resolver o requerimento, caberá agravo de instrumento (§13º, I).
5 - Como se vê, a decisão que determina a suspensão do feito em virtude da afetação da matéria não é passível de recurso, mas sim, aquela que indefere o requerimento de distinção, na exata compreensão do disposto no art. 1.037, §13º, I, do Código de Processo Civil.
6 - No presente caso, o agravo de instrumento fora manejado diretamente contra a decisão que sobrestou a marcha processual e, nesse particular, não se subsome à hipótese a que alude a normação supra citada.
7 - Dito isso, verifica-se, em suma, que não houve apreciação do pedido de reconhecimento da distinção, sendo, mesmo, o caso de não conhecimento do presente agravo de instrumento.
8 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
9 - Agravo interno oposto pelo autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A inicial é instruída com os documentos, dos quais destaco: Consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último de 22/04/2004 a 18/10/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/01/2005 a 28/02/2006 e de 31/03/2006 a 21/01/2007, bem como o recolhimento de contribuição previdenciária, em 11/2008.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, realizado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna. Conclui, no entanto, pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O segundo laudo, realizado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora é portadora de osteoartrose nos joelhos, com sinais inflamatórios locais, limitação significativa da amplitude de flexoextensão e quadro álgico exuberante, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor, a partir da data da perícia (03/10/2011).
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições até 11/2008 e ajuizou a demanda em 20/05/2010.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, as anotações na CTPS, corroboradas pelas consultas Dataprev, indicam que a parte autora manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses.
- Prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado no período de 11/2008 até o ajuizamento da ação, bem como no período entre a data de cessação do auxílio-doença 21/01/2007 até a data do recolhimento da contribuição previdenciária, em 11/2008.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- A doença que aflige a parte autora é de natureza crônica, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- O entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- No processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
- O artigo 436 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora é portadora de osteoartrose em ambos os joelhos, que determina prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, comuns àquela atividade que exercia habitualmente.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).SENTENÇAMANTIDA.1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivo dademanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.2. Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimentodorecurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.3. No caso dos autos, a marcha processual está paralisada há mais de 03 (três) anos por omissão da parte autora.4. Ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competiam, o representante da parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação, que não pode ficar sobrestada indefinidamente aguardando impulso da parte (AC0030312-80.2016.4.01.9199/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 02/09/2016).6. Dessa forma, ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, devendo a sentença ser confirmada, uma vez que decidiu adequadamente a causa.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Na data designada para a audiência, a autora, seu advogado ou mesmo as testemunhas não compareceram, sem qualquer justificativa plausível para a ausência.
- No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de intimação. Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). MERA REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO SUJEITA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.369.834/SP assentou o entendimento de que "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)."
2 - Verifica-se, entretanto, ter o autor promovido o requerimento administrativo da aposentadoria pretendida, juntando o respectivo "Protocolo de Benefícios", anteriormente à prolação da sentença. Juntou, ainda, a "Comunicação de Decisão - Benefício indeferido".
3 - Superado, portanto, o óbice referido, de rigor a retomada da marcha processual.
4 - Concordando-se ou não com o que foi decidido, fato é que, ainda que não consignado no aresto recorrido, restou comprovada a postulação do benefício perante os balcões da autarquia em sede administrativa, tendo o mesmo sido, inclusive, indeferido, de forma a corroborar o acerto da propositura da demanda judicial, uma vez manifestada a resistência, situação que não destoa do entendimento sufragado pelo C. STJ, no âmbito do RESP nº 1.369.834/SP.
5 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.
6 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos à Vice-Presidência.