E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DESCONEXAS, AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1.A petição de agravo interno do ID 136876036, o INSS, no pressuposto obviamente equivocado, tratou da questão como acórdão que concedeu ao recorrido aposentadoria por tempo de serviço em que foi reconhecido como especial o período em que trabalhou em órgão público em condições alegadas como insalubres, em que se culmina, após as respectivas razões, com o requerimento para que seja reconsiderada a r. decisão ou que seja posto o presente recurso em Mesa, para prosseguir no julgamento do recurso de apelação.
2. Inexiste ligação lógica entre o decidido e o recurso interposto, não é sequer caso de examinar lhe o mérito.
3. A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual das partes, pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, sem que se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
4- Não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes manifestamente infundados’, tendo em vista que resta evidente o erro material cometido pelo agravante, ao trocar a peça processual pertinente à outra ação, situação que implica no não conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA JULGADA IMPROCEDENTE. LITISPENDENCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. O autor requereu na inicial o reconhecimento de períodos de atividade especial para que, assim, o período eventualmente reconhecido seja convertido em comum e incluído contagem do tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Pela análise das cópias juntadas aos autos, verificou-se que o autor havia ajuizado anteriormente o processo nº 1003998-71.2017, que tramita desde 2017 perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita e tem como objeto, além de outros períodos, o reconhecimento da atividade especial e a conversão em tempo comum, mesma pretensão veiculada nestes autos.
3. Foi prolatada sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, entendendo pela ocorrência de litigância de má-fé, condenou o autor ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC).
4. Desse modo, haja vista que as teses levantadas já estão sendo apreciadas por outro processo judicial, concluiu o magistrado manifesta a deslealdade processual em alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato já judicializado pendente de desfecho, mormente por se tratar do mesmo escritório de advocacia.
5. Não há que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida.
6. Assim, deve ser afastada a condenação em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC) aplicada pela r. sentença.
7. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REATIVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. A respeito do pedido de fixação de DCB para o benefício, em 120 dias, de acordo com os ditames da MP 767, de 06/01/2017, posteriormente transformada na Lei 13.457/2017, faz-se mister destacar que tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice,.
2. No caso concreto, entretanto, há especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, devendo esse ser observado, por força da coisa julgada. Não se constata descumprimento da sentença por parte do INSS, por conseguinte, afastada a multa diária imposta.
3. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinador. A mera interpretação equivocada que se dá a uma decisão não caracteriza litigância de má-fé.
AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da primeira demanda, que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Devido pela parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão da sua sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da AJG deferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material, pois quando da primeira ação, a improcedência estava embasada na preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.
2. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso em análise, ao apresentar resposta, a autarquia previdenciária informou que o benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente, desde 21/01/2019 até 10/02/2022.3. Com efeito, a concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação (ocorrida em 29/04/2019) induz à superveniente perda do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto.4. Não havendo prova nos autos da atuação dolosa do requerente, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo por litigância de má-fé. Precedentes.5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a condenação por litigância de má-fe.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora. 3. A data de início do benefício (DIB), consoante o disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, deve ser fixada na data de entrada do requerimento e, quando este for inexistente, na data de ajuizamento da ação, porquanto neste momento a parte autora manifestou seu interesse na concessão do benefício. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. O pedido por si só de concessão de gratuidade de justiça não autoriza o raciocínio de deslealdade processual, mormente porque, quando determinada a comprovação de sua hipossuficiência, a parte optou por recolher as custas judiciais.
E M E N T APROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 370 CPC. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I - Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional de três anos expresso no art. 206, § 3º, inciso IX do CC é inaplicável no presente caso, visto que a prescrição trienal refere-se a ações que versem sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil. Ressalta-se que nas controvérsias derivadas de contratos de seguro habitacional, o prazo prescricional para as ações que envolvem beneficiário e segurador é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do CC. II - No caso concreto, o óbito do mutuário ocorreu em 28/06/2007, conforme dispõe a certidão de óbito anexa nos autos. O pedido de indenização securitária foi negado em 12/11/2007. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 24/02/2015. Sendo assim, considerando a propositura do presente feito antes de esgotar o prazo prescricional decenal, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito.III - Ao aduzir suas razões de apelação, a parte apelante afirma que a contratação do seguro prestamista configura venda casada e, portanto, a apelada agiu de má-fé quando formalizou o contrato de financiamento. Ocorre que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença, pelo contrário, trouxe fundamento novos que sequer fazem parte do pedido feito na presente demanda. Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não há como conhecer o argumento do apelante em relação a eventual venda casada. IV - Em relação ao “questionário referente a doenças preexistentes”, o juízo a quo entendeu ser suficiente o laudo pericial para proferir r. sentença. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.V - Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.VI - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. VII - A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação.VIII - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.IX - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.X - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ)XI - Consoante a sequência de fatos expostos na perícia judicial, o mutuário recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna do estômago no início de janeiro de 2007. Em 11/01/2007 o mutuário foi diagnosticado com neoplasia gástrica inoperável. E em 13/03/2007 o mutuário formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF. Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária pleiteada. In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave e inoperável.XII - O contrato pactuado entre o mutuário e a CEF prevê, na cláusula décima nona, parágrafo segundo, período de carência de 12 meses. Nestas condições, revela-se justificada a recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente e a previsão contratual supracitada.XIII - A parte apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença que julgou embargos de declaração. No que concerne à condenação ao pagamento de multa, cumpre ressaltar que se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. O CPC define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. XIV - A condenação por litigância de má-fé é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de defesa. Todavia, no caso dos autos, entendo que a oposição de embargos de declaração suscitando omissão na r. sentença não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a mera interposição de recurso não implica má-fé do apelante. Desse modo, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa deve ser afastada.XV - Afastada a prescrição, apelação parcialmente provida apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 56 (doc. 30570468 – pág. 2), o auxílio doença NB 31/613.996.430-3, foi concedido no período de 12/4/16 a 12/8/16. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato à data da cessação administrativa, em 13/8/16.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso, não se tratando de recurso meramente protelatório. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Indeferido o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte autora em contrarrazões.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência.
3. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a litispendência, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- A sentença de procedência se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.- Não restou caracterizada a má-fé da autarquia previdenciária, pois a conduta do réu não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15, configurando legítimo exercício do direito de defesa. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo que não é o caso de condenação.- Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ.
A tentativa de alteração dos fundamentos e a reiteração do pedido inicial na réplica, após o esclarecimento dos fatos na contestação, afasta a alegação de desconhecimento e caracteriza a conduta de má fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULAGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATERIALIZAÇÃO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido. 2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada o benefício previdenciário controvertido é o mesmo, sendo que o houve, entre o ajuizamento de ambas as ações, o decurso de período de poucos meses. 3. Não havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, caracterizada resta a coisa julgada quando se verifica a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido. 4. Configurada a litigância de má-fé, especialmente tendo em conta que em ambas as ações a autora foi representada pela mesma advogada, sendo uma delas proposta na Justiça Federal e outra perante a Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborais.
3. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. A requerente encontra-se amparada pelo marido. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
4. Litigância de má-fé configurada. A parte autora já havia ajuizadoação idêntica a esta na esfera federal, e antevendo resultado desfavorável ajuizou a presente demanda. A manobra jurídica adotada pelo patrono atenta contra a boa-fé e lealdade processuais e caracteriza litigância de má-fé.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Se o direito processual previdenciário contempla a relativização da coisa julgada quando, após a exaustiva instrução, o pedido da parte autora não prospera por insuficiência probatória, com mais razão se deve relativizar a coisa julgada quando a pretensão da parte demandante não foi acolhida por mera preclusão processual, e não por exame jurisdicional do mérito de sua alegação.
2. A má-fé deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. Com efeito, a aplicação de tal instituto não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo, sendo que, em razão da análise fática do processo, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa ao juízo.
3. A mera omissão da demanda anterior na petição inicial é insuficiente para configurar litigância de má-fé, porquanto, após a citação, tal fato chegará ao conhecimento do juízo.
4. Hipótese em que, embora afastada a tese de coisa julgada material, resta inviabilizado o exame imediato do mérito da pretensão do autor pelo Colegiado, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do NCPC (teoria da causa madura), porquanto a parte ré ainda sequer foi citada, restando apenas regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Para caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no dispositivo acima transcrito, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas, assim como resulte em prejuízo à parte adversa. E dolo não se presume – pelo contrário, deve ser comprovado de maneira substancial; bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato doloso.- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé, bem como o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a justificar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que não comprovada a reabilitação e/ou readaptação profissional do segurado em 12/2018, tendo transcorrido mais de dois anos entre a data do trânsito do título executivo (02/08/2017) até o pedido ora analisado, feito em maio de 2021, seria indispensável a apresentação de prova consistente indicando a remanescência da alegada incapacidade.
2. Considerando que a boa-fé se presume, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo, com avaliação de dolo ou culpa grave.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme disposto no §4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que a perícia judicial já tenha sido realizada.
2. Justificativa razoável da parte autora para desistência da ação após a realização da prova pericial antecipada.
3. Não demonstrada a intenção dolosa da parte, não se configura a litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume.
PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora agido de forma temerária, ao formular demanda judicial por benefício por incapacidade, sem qualquer ressalva quanto à outra ação judicial, eis que poderia ter acarretado o recebimento de dois benefícios previdenciários não acumuláveis de maneira concomitante, resta configurada a litigância de má-fé.