ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO.
1. É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, sob pena de nulidade.
2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congrunte com os limites do pedido ou da causa de perdir. Inteligência do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
3. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
4. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
5. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
6. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
2. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Remessa necessária e apelo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. No caso dos autos, o juízo a quo não oportunizou que os menores favorecidos pelo benefício de pensão por morte integrassem a lide, sendo sua presença imprescindível à regularização processual, uma vez que serão diretamente afetados pela sentença,bemcomo necessária a intervenção do Ministério Público Federal.4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja feita nova instrução, procedendo-se à intimação dos filhos menores do de cujus que não integraram a lide, como litisconsortes ativos necessários, e doMinistério Público.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), a verba sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, admitida sua cobrança nos próprios autos da ação em que tenha atuado.
2. Não há óbice, porém, que o advogado promova a execução em nome do seu cliente pelo valor integral da condenação, quando também o crédito principal é executado. Nestes casos, forma-se 'um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem (Cahali, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
3. No presente caso, a execução de sentença foi inaugurada pela parte agravante quanto ao montante total do crédito (principal e honorários), no exercício válido da legitimidade concorrente quanto à verba sucumbencial, merecendo reparos, no ponto, a decisão impugnada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO A CONTAR DA DATA DA APOSENTAÇÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS.
1. Inexiste litisconsórcio necessário passivo do entre o INSS e o Ente ao qual o servidor é vinculado, na hipótese em que a própria Administração Pública dispensa a emissão de certidão de tempo de contribuição.
2. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
3. Com a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, e da portaria de revisão das aposentadorias dos autores, operou-se a renúncia à prescrição relativa à pretensão de cobrança das parcelas oriundas de revisão já reconhecida administrativamente (cômputo como especial do tempo laborado em condições especiais posterior a 01/06/1981), de modo que são devidas as parcelas retroativas à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT.
4. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
5. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
6. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
7. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a parte autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA destinada ao incra. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese a existência de um interesse jurídico reflexo do INCRA, esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RT. INATIVOS. PARIDADE.
1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Ausente motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica do Instituto.
3. Tratando-se de docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01/03/2013 (art. 1º), e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. COMPANHEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Constatado que a pensão por morte foi concedida a outro dependente previdenciário, ele deve integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, cuja omissão constitui vício insanável e resulta em nulidade. Irrelevante se o benefício já foi cessado por ter atingido a maioridade, uma vez que eventual concessão judicial pode ter reflexos financeiros sobre o montante já percebido.
3. Hipótese em que o filho do instituidor habilitou-se previamente na via administrativa à pensão por morte ora requerida judicialmente pela companheira do de cujus. Sentença anulada para que promovida a citação do litisconsorte passivo necessário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda.
2. Caso em que se acolhido o pedido da parte autora, será alcançada a esfera jurídica dos outros beneficiários, sendo necessário que integrem a relação processual, conforme dita o art. 114 do CPC, na qualidade de litisconsortes necessários.
3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação de pensão por morte, especialmente quando o dependente já recebe o benefício, acarreta a nulidade da sentença.
4. A sentença e os atos anteriores, a partir da citação do INSS, devem ser anulados, pois a falta de citação de litisconsorte passiva necessária constitui vício insanável que acarreta a nulidade do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENOVAÇÃO DE AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Prescreve o artigo 286, II, do Código de Processo Civil, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
2. A despeito do referido artigo consignar que a distribuição deva ser feita por dependência, na verdade, a norma exclui a competência dos demais juízos igualmente competentes para processar e julgar determinada demanda, nos casos de prevenção, ou seja, a prevenção pressupõe que os juízos possuam a mesma competência, a fim de que não seja afastado o Juízo natural.
3. A competência do juizado especial se define em razão do valor atribuído à causa e é absoluta.
4. Caso em que, não sendo os Juízos de igual competência, em razão do valor da causa, inaplicável o art. 286, II, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CORRÉU NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento da genitora, ocorrido em 02 de outubro de 2016.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações constantes no extrato do CNIS que a de cujus era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/154372569-1).- Na esfera administrativa, a pensão por morte foi deferida em favor de Elói Inácio de Souza (NB 21/1780670742), a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de abril de 2018.O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido, apresentando reconvenção, a fim de que o INSS foi condenado a lhe pagar as parcelas vencidas entre a data do óbito da segurada (02/10/2016) e aquela em que pleiteou o benefício administrativamente (09/04/2018).- Na presente demanda, a autora foi submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de 01 de junho de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora. O expert fixou o termo inicial da incapacidade durante a infância da postulante.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora.- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.- As certidões de nascimento apresentadas pela parte autora revelam que a genitora constituiu prole comum com outros conviventes, o que constitui demonstração de que não mais se encontrava casada com o corréu Eloi Inácio de Souza.- Demonstrada a separação de fato, resta afastada a dependência econômica do corréu, devendo a pensão por morte ser paga exclusivamente em favor da parte autora.- Em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelações da parte autora, do corréu e do INSS desprovidas.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. Caso em que empresa privada recebeu remuneração paga pelos cofres da União para prestar serviços de recuperação, restauração e manutenção do trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, atuando como agente da pessoa jurídica de direito público DNIT. Equipara-se, desse modo, ao agente público.
6. A Administração Pública assume os riscos inerentes às suas funções e tem responsabilidade direta, quer pelos atos comissivos, quer pelos atos omissivos. O agente público, por sua vez, não assume risco algum, atuando mediante rol de obrigações e deveres impostos pela Administração Pública. Somente poderá responder, perante esta, quando agir com culpa, em sentido amplo, ou por negligência, imprudência ou imperícia, tudo a ser apurado em ação de regresso.
7. A empresa privada, nessa hipótese, não é equiparada ao Estado para fins de responsabilização extra-contratual, tal como são as empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos, mencionadas no § 6º do art. 37 da Constituição.
8. Aplica-se a orientação fixada pelo STF, ao apreciar o Tema 940 da repercussão geral: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
9. Não cabe a denunciação da lide e a formação do litisconsórcio passivo.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO REJEITADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado em sede de apelação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).
- Descabe falar em inépcia da inicial, quando nela estão presentes os requisitos do inciso III do artigo 282 do Código de Processo Civil.
- Indevido o litisconsórcio passivo em ação objetivando a averbação de tempo de serviço pelo mero fato de envolver contagem recíproca de tempo. Cômputo do tempo certificado incontroverso.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
- Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975.
- Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, dispõe, o artigo 201, § 9º, da Constituição da República, que, "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
- Destarte, a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca somente deverá ser expedida após a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar. O pagamento condiciona a expedição de certidão, como forma de viabilizar a compensação financeira.
- Determinado o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975, devendo a autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca nos termos da fundamentação supra.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas nos períodos de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975, determinando à autarquia a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Recurso adesivo improvido. Fixada a sucumbência recíproca.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA destinada ao incra. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese a existência de um interesse jurídico reflexo do INCRA, esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA DA AUTORA. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Desnecessária a formação do litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a pensão por morte deferida à filha da autora já foi cessada, desde 21/08/2017, em decorrência do advento do limite etário.
- O óbito de Vitor Benedito Alves, ocorrido em 24 de novembro de 1996, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último contrato de trabalho houvera sido iniciado em 01 de junho de 1996 e foi cessado em razão do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que apontam para a existência de prole comum e indicam a identidade de endereço de ambos, ao tempo do falecimento.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 19/02/2020. As testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ele conviveu maritalmente com o segurado até a data do falecimento, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.
- Conquanto a pensão em favor da postulante tivesse sido pleiteada administrativamente em 09/04/2015, o termo inicial do benefício em seu favor deve ser fixado na data subsequente à cessação da pensão recebida pela filha, ou seja, a contar de 22/08/2017.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Comprovado o cumprimento da determinação judicial, no prazo prescrito, indevida a cominação ao pagamento de multa por atraso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. prêmio-assiduidade.
1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, etc), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário-maternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
5. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. REAJUSTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INSS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO.
1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC.
2. Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
4. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo.
5. A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
6. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei 10.559 /2002.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Tendo em vista que os atendimentos presenciais nas agências do INSS encontram-se suspensos temporariamente, em face das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia mundial de COVID19, é possível a realização de perícia médica indireta.